CONTRATOS BANCÁRIOS IMPRÓPRIOS
São contratos em que a doutrina debate acerca da necessidade ou não da participação de um banco em um dos polos da relação contratual. Dentre eles está a FATURIZAÇÃO. Vejamos alguns detalhes a respeito.
Também conhecido como fomento mercantil ou factoring, à faturização aplica-se o disposto nos arts. 286 e seguintes do CC, que trata da cessão de crédito, uma vez que não temos legislação específica ainda.
A faturizadora (pessoa jurídica, não instituição financeira) se obriga a cobrar os devedores de um empresário (faturizado), prestando cumulativa e continuamente serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e receber, gerenciamento de ativos, contas de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços.
Fatorizador assume os riscos do inadimplemento dos devedores → paga à vista o valor do faturamento a prazo, cobrando o deságio = cessão de crédito (fatorizado não responde pela solvência, apenas pela existência do crédito).
É importante atentar que, as empresas de factoring NÃO SÃO instituições financeiras, visto que suas atividades regulares de fomento mercantil não se amoldam ao conceito legal, tampouco efetuam operação de mútuo ou captação de recursos de terceiros (STJ, REsp 938.979/DF). Logo, estão restritas a cobrar 12% de juros remuneratórios ao ano em seus contratos (aplica-se lei de usura).
As modalidades de factoring são convencional e maturity.
a) conventional factoring (tradicional) = banco garante o pagamento das faturas, antecipando o valor faturizado → administração de crédito + seguro + financiamento;
b) maturity factoring (de vencimento) = banco paga os valores das faturas apenas no vencimento (administração de crédito + seguro). Dispensa a empresa faturizada de contratar cobradores, profissionais jurídicos.
Obrigações da faturizadora:
| FACTORING | DESCONTO BANCÁRIO |
| A fatorizadora não precisa ser instituição financeira. | O desconto só pode ser realizado por instituição. |
| O fatorizado não responde pela solvência (pro soluto = responsabilidade in veritas).
| O desconto só pode ser realizado por instituição. O transferidor responde pela solvência (pro solvendo = responsabilidade in bonitas). Leva-se um título ao banco, que faz o desconto (paga pelo título). Se houver inadimplemento pelo devedor, o banco poderá cobrar do primeiro. |
Então entendemos que os contratos bancários impróprios, como a faturização, desempenham um papel estratégico no fomento mercantil, permitindo que empresas otimizem sua gestão financeira sem recorrer ao sistema bancário tradicional. A atuação da faturizadora, limitada pela legislação vigente, oferece suporte integral à administração de créditos, mas é importante lembrar que, por não serem instituições financeiras, estão sujeitas a normas específicas, como a limitação de juros anuais.
Compreender a estrutura e as funções desses contratos é fundamental para empresas e profissionais do direito que buscam ampliar suas possibilidades de crédito e garantir proteção jurídica nas operações comerciais. A faturização, portanto, destaca-se como uma alternativa segura e regulamentada para o financiamento empresarial, cumprindo um papel essencial no mercado financeiro atual.
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