Olá megeanos(as)!
O inquérito policial é um dos temas mais cobrados nas provas de concursos jurídicos, especialmente nas carreiras da Magistratura, Ministério Público, Defensoria Pública e Delegado de Polícia. Apesar de sua importância prática e teórica, ainda gera muitas dúvidas conceituais e controvérsias jurisprudenciais, o que pode comprometer o desempenho do candidato na hora da prova.
Esta é uma versão resumida de um ponto completo do material do Mege. A sua função é acelerar o estudo e/ou auxiliar nas revisões dos alunos sobre cada tópico enviado. A versão completa deste material conta com 77 páginas em nosso Clube da Magistratura.
INQUÉRITO POLICIAL:
O inquérito policial é um conjunto de diligências realizadas pela polícia investigativa com o objetivo de identificar as fontes de prova e coletar elementos de informação sobre a autoria e a materialidade da infração penal. Essa investigação preliminar visa possibilitar que o titular da ação penal (Ministério Público nos crimes de ação penal pública, ou o ofendido nos crimes de ação penal privada) possa dar início à persecução penal em juízo.
FINALIDADES:
O inquérito policial possui diversas finalidades importantes:
- Preparatória: Fornece os elementos de informação necessários para que o titular da ação penal possa ingressar em juízo, apresentando a denúncia ou queixa- crime.
- Acautelatória: Serve para garantir a preservação de meios de prova que poderiam desaparecer com o tempo.
- Instrumental para medidas cautelares: O inquérito policial exerce um papel fundamental na decretação de medidas cautelares pessoais (como prisões), patrimoniais (como sequestros) ou probatórias (como interceptações telefônicas) durante a investigação.
- Subsídio para absolvição sumária: Os elementos colhidos no inquérito podem ser utilizados para fundamentar uma eventual absolvição sumária do acusado (art. 397 do CPP).
NATUREZA JURÍDICA:
As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado (art. 2º da Lei 12.830/13). Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, compete a condução da investigação criminal por meio do inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, com o objetivo de apurar as circunstâncias, a materialidade e a autoria das infrações penais (art. 2º, §1º, da Lei 12.830/13).
VALOR PROBATÓRIO:
É crucial distinguir entre “elementos de informação” e “prova”.
- Elementos de informação: São aqueles colhidos na fase investigatória, sem a necessária participação dialética das partes, ou seja, sem o contraditório e a ampla defesa (art. 155 do CPP).
- Provas: São os elementos de convicção produzidos, em regra, no curso do processo judicial, com a necessária participação dialética das partes, sob o manto do contraditório (ainda que diferido) e da ampla defesa.
O art. 155 do CPP estabelece que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Portanto, o inquérito policial tem valor probatório relativo. Isoladamente, os elementos de informação não podem fundamentar um decreto condenatório. No entanto, podem, de forma subsidiária, influir na formação do livre convencimento do juiz quando complementam outros indícios e provas que passaram pelo crivo do contraditório em juízo.
CARACTERÍSTICAS:
O inquérito policial possui diversas características peculiares:
- Procedimento Escrito: Todas as peças do inquérito policial devem ser reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade policial (art. 9º do CPP). Apesar disso, o registro dos depoimentos do investigado, do indiciado, do ofendido e das testemunhas será feito, sempre que possível, por meios de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, para maior fidelidade das informações (art. 405, §1º, do CPP).
- Procedimento Dispensável: O inquérito policial é uma peça meramente informativa. Se o titular da ação penal já possuir o substrato mínimo necessário para o oferecimento da acusação, o inquérito policial é perfeitamente dispensável. O Ministério Público pode oferecer a denúncia com base em outros elementos de informação que possua.
- Procedimento Sigiloso: Por natureza, o inquérito policial está sob a égide do sigilo externo (art. 20 do CPP). A autoridade policial deve assegurar no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. ATENÇÃO! A Súmula Vinculante 14 do STF garante ao defensor, no interesse do representado, o acesso amplo aos elementos de prova que já estejam documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária e que digam respeito ao exercício do direito de defesa. O sigilo não é absoluto perante o defensor, mas abrange diligências em andamento não documentadas, quando houver risco de comprometimento da investigação. Importante não confundir com o inquérito civil, no qual a publicidade é a regra.
- Procedimento Inquisitorial: Nesta fase, não há o contraditório pleno e a ampla defesa como no processo judicial. A investigação é conduzida pela autoridade policial, que realiza diligências de forma unilateral. Contudo, a Lei 13.245/2016 incluiu o inciso XXI do art. 7º do Estatuto da OAB, assegurando ao advogado o direito de assistir seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do interrogatório ou depoimento e dos elementos investigatórios dele decorrentes. O advogado pode, inclusive, apresentar razões e quesitos no curso da investigação.
- Procedimento Oficioso: Ao tomar conhecimento de um crime de ação penal pública incondicionada, a autoridade policial é obrigada a instaurar o inquérito policial de ofício, independentemente de provocação (art. 5º, I, CPP). A peça inaugural será uma portaria.
- Indisponibilidade: Uma vez instaurado, o delegado não pode arquivar o inquérito policial. Mesmo que perceba que não houve crime, deve levar a investigação até o final e apresentar um relatório. No relatório, deve apenas descrever as diligências e indicar a tipificação, sem fazer considerações sobre excludentes de ilicitude ou culpabilidade. O arquivamento é ato de competência do Ministério Público, com recente alteração na sistemática pós Lei Anticrime e decisões do STF.
- Procedimento Temporário: O princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) impede que o inquérito policial tenha seu prazo de conclusão prorrogado indefinidamente. Os prazos estão previstos no art. 10 do CPP e em leis especiais. Embora o art. 10, § 3º, do CPP permita que a autoridade policial solicite a devolução dos autos para mais diligências em casos de difícil elucidação com o indiciado solto, essa prorrogação deve observar a razoabilidade.
INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL:
O inquérito policial pode ser instaurado de três formas:
- De ofício: Pela própria autoridade policial, ao tomar conhecimento da prática de um crime de ação penal pública incondicionada (art. 5º, I, CPP).
- Mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público: (art. 5º, II, CPP). Há debates doutrinários sobre a compatibilidade da requisição judicial com o sistema acusatório. O Pacote Anticrime (Lei 964/2019) inseriu o art. 3º- A no CPP, proibindo qualquer iniciativa do juiz na fase investigativa. Contudo, o STF atribuiu interpretação conforme a este artigo, permitindo que o juiz, pontualmente e nos limites legais, determine diligências suplementares para dirimir dúvidas relevantes para o julgamento do mérito.
- Mediante requerimento do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo: (art. 5º, § 1º, CPP). O requerimento deve conter, sempre que possível: a narração do fato com todas as circunstâncias; a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou presunção de ser ele o autor, ou os motivos da impossibilidade de fazê-lo; e a nomeação das testemunhas com indicação de profissão e residência (art. 5º, 1º, CPP). A ausência de alguns desses elementos é mera irregularidade. Do despacho que indefere o requerimento cabe recurso ao Chefe de Polícia (art. 5º, § 2º, CPP). O prazo para requerer a instauração do IP é de 6 meses a partir do conhecimento da autoria, por analogia ao art. 38 do CPP. Nos crimes de ação penal privada, o inquérito só pode ser instaurado a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la (art. 5º, § 5º, CPP).
A denúncia anônima (delatio criminis inqualificada) pode dar ensejo à persecução penal se amparada em outros elementos que justifiquem a suspeita. Sozinha, não configura justa causa para buscas pessoais ou veiculares. Documentos apócrifos só podem iniciar a persecução se produzidos pelo acusado ou se constituírem o próprio corpo de delito. Matéria jornalística também pode deflagrar investigação criminal.
DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS:
O art. 6º do CPP elenca diversas diligências que a autoridade policial deve realizar logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, sendo o rol exemplificativo:
- Dirigir-se ao local, preservando-o até a chegada dos peritos;
- Apreender os objetos relacionados ao fato, após a liberação pelos peritos;
- Colher todas as provas para o esclarecimento do fato;
- Ouvir o ofendido;
- Ouvir o indiciado, observando as regras do interrogatório judicial no que for aplicável. A obrigatoriedade da presença do advogado, reperguntas e entrevista preliminar não se aplicam, em regra, no IP/
- Proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
- Determinar a avaliação de danos e prejuízos;
- Requisitar perícias;
- Averiguar a vida pregressa do indiciado;
- Colher informações sobre filhos do preso.
A Lei 13.964/19 (Lei Anticrime) introduziu a cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP), que consiste no conjunto de procedimentos para manter e documentar a história cronológica do vestígio.
A autoridade policial pode proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que não contrarie a moralidade ou a ordem pública (art. 7º do CPP). O investigado não é obrigado a participar e nem a comparecer, não cabendo condução coercitiva ou decretação de prisão preventiva pela ausência. A intimação do indiciado e seu advogado não é necessária nesta fase.
Para verificar dados de localização de aparelhos celulares, a autoridade policial pode requerer diretamente às prestadoras o sinal, sem acesso ao conteúdo das comunicações, por até 30 dias, renovável uma vez. Para períodos maiores ou acesso ao conteúdo, é necessária ordem judicial (art. 13-A, CPP).
Para compartilhamento de informações coletadas no inquérito com outros órgãos, como a CGU, há respaldo legal, especialmente em casos de crimes contra o erário.
INDICIAMENTO:
Indiciar é atribuir a autoria (ou participação) de uma infração penal a uma pessoa. É ato privativo do delegado de polícia (art. 2º, § 6º, da Lei 12.830/13). Deve ser realizado por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, indicando a autoria, a materialidade e suas circunstâncias. Em sede de termo circunstanciado (para infrações de menor potencial ofensivo), entende-se que o indiciamento é inviável, dada a simplicidade da investigação e a possibilidade de medidas despenalizadoras.
O indiciamento de detentor de prerrogativa de foro realizado por delegado sem prévia autorização do STF é nulo. Se o inquérito é autorizado e supervisionado pelo STF, o indiciamento no relatório final é legítimo e independe de autorização prévia, sendo um dever da autoridade policial.
Momento:
A condição de indiciado pode ser atribuída desde o auto de prisão em flagrante
até o relatório final do delegado. Após o recebimento da denúncia ou queixa-crime, não é mais possível o indiciamento, pois é ato próprio da fase investigatória, configurando constrangimento ilegal (STJ).
Pressupostos:
Para o indiciamento, é indispensável a presença de elementos informativos suficientes que apontem a autoria e a materialidade do delito.
Atribuição:
O indiciamento é ato privativo do delegado de polícia. O juiz, o Ministério Público ou uma Comissão Parlamentar de Inquérito não podem requisitar ao delegado o indiciamento de determinada pessoa.
CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL
Prazo para conclusão:
Os prazos para a conclusão do inquérito policial estão previstos no art. 10 do CPP e em leis especiais:
Justiça Estadual (art. 10 do CPP):
- Indiciado preso em flagrante ou preventivamente: 10 dias, contados a partir da execução da ordem de prisão.
- Indiciado solto, mediante fiança ou sem ela: 30 dias.
- Em caso de difícil elucidação com indiciado solto, a autoridade pode requerer ao juiz a devolução dos autos para ulteriores diligências, a serem realizadas no prazo marcado pelo juiz (art. 10, § 3º, CPP).
Justiça Federal (art. 66 da Lei nº 5.010/66):
- Preso: 15 dias + 15 dias.
- Solto: 30 dias + 30 dias.
Lei de Drogas (art. 51 da Lei nº 11.343/06):
- Preso: 30 dias + 30 dias.
- Solto: 90 dias + 90 dias.
Economia Popular (art. 10 da Lei nº 1.521/51):
- Preso: 10 dias.
- Solto: 10 dias.
Inquérito Militar (art. 20 CPPM):
- Preso: 20 dias.
- Solto: 40 dias + 20 dias.
O Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) inseriu o art. 3º-B, § 2º, no CPP, permitindo que o juiz das garantias, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogue, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 dias se o investigado estiver preso.
Após esse prazo, se a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada. O STF interpretou este dispositivo, entendendo que o juiz pode reconhecer a necessidade de novas prorrogações com base em elementos concretos e na complexidade da investigação, e que a inobservância do prazo não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente avaliar os motivos (ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305).
A contagem dos prazos do art. 10 do CPP é considerada processual pela maioria da doutrina, aplicando-se o art. 798, § 1º, do CPP (exclui-se o dia do começo e inclui-se o do final, não se iniciando ou finalizando em dias não úteis). Nucci e outros defendem que o prazo para indiciado preso é material (art. 10 do CP, incluindo o dia do começo e excluindo o do final, independentemente de dia útil).
O prazo para conclusão do inquérito é considerado impróprio pelo STF, não gerando preclusão se ultrapassado com o réu solto (HC 107.382). Contudo, a duração desarrazoada da investigação pode configurar constrangimento ilegal, especialmente se o paciente estiver preso (HC 166.633).
Relatório:
O relatório é uma peça elaborada pela autoridade policial, de conteúdo eminentemente descritivo, que resume as principais diligências realizadas na fase investigatória, justificando eventuais não realizações. A autoridade policial fará um relatório minucioso do que tiver sido apurado e enviará os autos ao juiz competente (art. 10, § 1º, CPP). No relatório, poderá indicar testemunhas não inquiridas, mencionando onde podem ser encontradas (art. 10, § 2º, CPP).
Providências a serem adotadas após a remessa dos autos:
Após o recebimento dos autos do inquérito policial, as providências dependem da natureza da ação penal:
- Crimes de ação penal de iniciativa privada: Os autos são remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se pedir, mediante traslado (art. 19, CPP). Na prática, costumam ser remetidos ao Ministério Público para análise de eventual crime de ação penal pública.
- Crimes de ação penal pública: O Ministério Público analisará os autos e poderá:
- Oferecer a denúncia (art. 41, CPP).
- Requerer o arquivamento do inquérito (art. 28, CPP, com as alterações da Lei Anticrime e interpretação do STF).
- Requisitar novas diligências (art. 16 e 47, CPP).
- Propor acordo de não persecução penal (ANPP) (art. 28-A, CPP, incluído pela Lei Anticrime).
- Outras providências: Pode ocorrer declinação de competência ou conflito de competência.
ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL:
A sistemática de arquivamento do inquérito policial foi significativamente alterada pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime) e interpretada pelo STF, especialmente no julgamento da ADI do Juiz das Garantias (ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305).
Pela redação original do art. 28 do CPP, o arquivamento era considerado um ato complexo, dependendo de requerimento do MP e decisão judicial. Com a nova lei, o arquivamento passou a ser analisado unicamente no âmbito do Ministério Público.
O art. 28 do CPP (com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019) estabelece que, ordenado o arquivamento, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, encaminhando os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
O STF, em interpretação conforme a Constituição ao art. 28 do CPP, assentou que:
- Ao se manifestar pelo arquivamento, o MP submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial.
- O MP poderá encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação.
- Além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do
A Resolução nº 181/2017 do CNMP, que tratava do arquivamento, foi alterada pela Resolução nº 289/2024 para se adequar à nova sistemática.
Procedimento de Arquivamento (conforme Resolução nº 289/2024 e entendimento do STF):
- O membro do MP responsável pelo inquérito, PIC ou outro elemento informativo, decidindo pelo arquivamento por ausência de fundamento para a ação penal pública, proferirá decisão fundamentada.
- O MP deve comunicar o juízo competente, preferencialmente por meio eletrônico, e também a vítima (ou seus representantes), o investigado e a autoridade policial, no prazo de cinco dias (art. 28, 1º, CPP). Em caso de morte da vítima por causas alheias ao crime, a comunicação será feita aos familiares. Em crimes contra entes federativos, à chefia do órgão de representação judicial. Se o investigado estiver preso, a comunicação ao juízo deve ser em 24 horas. Se a vítima ou investigado não forem localizados, a comunicação pode ser por edital. Em procedimentos não conduzidos pela polícia, a ciência aos condutores é dispensável.
- A vítima ou seu representante legal, no prazo de 30 dias do recebimento da comunicação, pode apresentar pedido de revisão à instância competente do órgão ministerial, dispensada a defesa técnica (art. 28, §§ 1º e 2º, CPP).
- Se o membro do MP não reconsiderar a decisão em 5 dias, o pedido é encaminhado ao Procurador-Geral de Justiça (PGJ), que terá 10 dias para análise.
- O magistrado, verificando teratologia ou flagrante ilegalidade no arquivamento, também pode provocar a revisão pela instância ministerial. O membro do MP terá 5 dias para se retratar. Se não houver retratação, aguarda-se o prazo da vítima para recurso, e então os autos são remetidos à instância revisora.
- Se o órgão de revisão homologar o arquivamento, os autos retornam ao juízo competente para os procedimentos legais.
- Se a homologação for rejeitada, outro membro do MP será designado, devendo requisitar diligências, propor ANPP ou ajuizar a ação penal.
- O órgão de revisão ministerial pode constituir jurisprudência própria (súmulas, enunciados, orientações) para fundamentar arquivamentos e orientar a política criminal.
- As regras de arquivamento se aplicam também ao arquivamento parcial e a todos os casos de arquivamento de IP, PIC ou outros elementos informativos previstos na legislação, incluindo Justiça Eleitoral e Militar.
- Deve ser observada a Resolução nº 243/2021 do CNMP para garantir a ciência da decisão de arquivamento à vítima indireta quando não houver vítima direta identificado.
Coisa Julgada na Decisão de Arquivamento:
- Coisa julgada formal (impedindo a reabertura do inquérito sem novas provas, conforme Súmula 524 do STF):
- Ausência de pressupostos processuais ou condições para o exercício da ação penal.
- Ausência de justa causa para o exercício da ação
- Coisa julgada formal e material (impedindo a reabertura mesmo com novas provas, com divergência entre STJ e STF quanto à excludente de ilicitude):
- Atipicidade da conduta O STJ entende que o arquivamento por atipicidade faz coisa julgada material. O STF também entende que decisão de arquivamento por atipicidade toma força de coisa julgada material.
- Existência manifesta de causa excludente da ilicitude. ATENÇÃO! O STF entende que o inquérito policial arquivado por excludente de ilicitude pode ser reaberto com novas provas, não fazendo coisa julgada material.
Arquivamento Provisório:
Ocorre na hipótese de ausência de uma condição de procedibilidade, como a representação da vítima em crimes de ação penal pública condicionada. Se a vítima se retrata antes da denúncia (art. 25, CPP), cabe o arquivamento provisório até que ela se arrependa e volte a representar. Se o prazo para representação se esgotar sem que ela o faça, o arquivamento se torna definitivo.
QUESTÕES (Certo ou Errado)
- O inquérito policial é considerado peça imprescindível para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público.
- A gravação audiovisual de depoimentos colhidos durante o inquérito policial é obrigatória sempre que possível, visando maior fidelidade das informações.
- Mesmo em se tratando de inquérito policial sigiloso, o advogado do investigado tem direito de acesso irrestrito a todos os elementos de prova, inclusive àqueles relativos a diligências em andamento.
- O inquérito policial, por ser um procedimento inquisitorial, impede que o advogado assista a seus clientes investigados durante a apuração de infrações.
- A instauração do inquérito policial pode ocorrer de ofício pela autoridade policial, por requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou mediante requerimento do ofendido nos crimes de ação penal pública.
- Uma denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos que justifiquem a suspeita, é suficiente para legitimar a busca pessoal e veicular efetuada pela polícia.
- O indiciamento é ato privativo do delegado de polícia e pode ocorrer a qualquer momento da investigação, inclusive após o recebimento da denúncia.
- Os prazos para conclusão do inquérito policial previstos no 10 do CPP são considerados processuais para indiciado solto e materiais para indiciado preso, com diferentes formas de contagem.
- Na Justiça Estadual, o prazo para conclusão do inquérito policial com indiciado preso é de 10 dias, improrrogáveis.
- O juiz das garantias pode prorrogar o prazo do inquérito policial com investigado preso por até 30 dias, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público.
- O relatório final do inquérito policial possui valor probatório absoluto para fundamentar uma condenação criminal.
- O arquivamento do inquérito policial, após a alteração do 28 do CPP pela Lei nº 13.964/19, é decidido exclusivamente pelo Ministério Público, sem necessidade de manifestação judicial.
- Em caso de discordância da vítima com o arquivamento do inquérito policial, ela poderá, no prazo de 60 dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial.
- O juiz não possui qualquer possibilidade de provocar a revisão da decisão de arquivamento do inquérito policial tomada pelo Ministério Público.
- O arquivamento do inquérito policial por ausência de justa causa para o exercício da ação penal gera coisa julgada material, impedindo o oferecimento de denúncia mesmo com novas provas.
- A autoridade policial pode determinar o arquivamento dos autos do inquérito policial quando entender que o fato é atípico, aplicando o princípio da insignificância.
- O investigado é obrigado a participar da reprodução simulada dos fatos determinada pela autoridade policial.
- Nos crimes de ação penal privada, os autos do inquérito policial são remetidos ao Ministério Público para análise antes de serem encaminhados ao juízo competente.
- A simples menção do nome de uma autoridade com foro por prerrogativa de função durante uma investigação é suficiente para deslocar a competência para o juízo
- O compartilhamento de informações coletadas em inquérito policial com a Controladoria-Geral da União (CGU) não encontra respaldo legal.
QUESTÕES (Gabarito comentado)
- ERRADO. O inquérito policial é dispensável se o titular da ação penal já possuir o substrato mínimo necessário para o oferecimento da denúncia. Ele fornece elementos de informação, mas não é imprescindível.
- ERRADO. A gravação audiovisual é recomendada sempre que possível, mas o CPP não a estabelece como uma obrigatoriedade geral para todas as diligências. O art. 9º do CPP menciona que as peças serão reduzidas a escrito.
- ERRADO. O acesso do advogado aos autos do inquérito é amplo em relação aos elementos de prova já documentados, conforme a Súmula Vinculante nº 14. No entanto, não há direito de acesso a diligências ainda não realizadas ou em andamento, em razão do sigilo necessário à eficácia da investigação.
- ERRADO. O inciso XXI do art. 7º do Estatuto da OAB, incluído pela Lei 13.245/2016, assegura ao advogado o direito de assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade.
- CERTO. A instauração do inquérito policial pode ocorrer de ofício pela autoridade policial (art. 5º, I, CPP), por requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público (art. 5º, II, CPP), e mediante requerimento do ofendido nos crimes de ação penal pública (art. 5º, §1º, CPP).
- ERRADO. A denúncia anônima, por si só, não configura a justa causa necessária para legitimar a busca pessoal e veicular efetuada pela polícia. Ela pode ser fonte de informação, mas necessita de amparo em outros elementos.
- ERRADO. Embora o indiciamento seja ato privativo do delegado de polícia, ele deve ocorrer durante a fase investigatória, não sendo mais possível após o recebimento da denúncia, conforme entendimento do STJ.
- CERTO. Para parcela expressiva da doutrina e jurisprudência, os prazos do art. 10 do CPP são processuais tanto para preso quanto para solto, contados na forma do art. 798, § 1º, do CPP. No entanto, há divergência doutrinária, com alguns defendendo que o prazo para preso é material.
- ERRADO. Na Justiça Estadual, o prazo para conclusão do inquérito policial com indiciado preso é de 10 dias, mas esse prazo pode ser prorrogado.
- ERRADO. O juiz das garantias pode prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 dias se o investigado estiver preso, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público.
- ERRADO. O relatório do inquérito policial é uma peça descritiva e os elementos de informação colhidos na investigação possuem valor probatório relativo, não podendo fundamentar uma condenação isoladamente. A condenação deve se basear em provas produzidas em contraditório judicial (art. 155 do CPP).
- ERRADO. O STF atribuiu interpretação conforme ao art. 28 do CPP, estabelecendo que, ao se manifestar pelo arquivamento, o Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará a vítima, o investigado e a autoridade policial, podendo encaminhar os autos para a instância de revisão ministerial.
- ERRADO. Em caso de discordância com o arquivamento, a vítima poderá, no prazo de 30 dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial.
- ERRADO. O STF entendeu que a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento.
- ERRADO. O arquivamento por ausência de justa causa gera coisa julgada formal, permitindo o oferecimento de denúncia se surgirem novas provas (Súmula 524 do STF). A coisa julgada material ocorre em casos de atipicidade, excludente de ilicitude (com ressalvas pelo STF) e extinção da punibilidade.
- ERRADO. Prevalece o entendimento de que o delegado não pode deixar de instaurar o IP arguindo a aplicação do princípio da insignificância, pois esta é matéria a ser apreciada privativamente pelo MP.
- ERRADO. O STF entende que o investigado não está obrigado a participar da reprodução simulada dos fatos, pois ninguém pode ser compelido a produzir prova contra si mesmo.
- CERTO. Nos crimes de ação penal privada, os autos do inquérito policial serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido, mas na prática, acabam sendo remetidos ao Ministério Público para analisar se há elementos de crime de ação penal pública.
- ERRADO. A simples menção ao nome de autoridades com foro por prerrogativa de função não é suficiente para deslocar a competência. É imprescindível a constatação de indícios da participação ativa e concreta do titular da prerrogativa em ilícitos penais.
- ERRADO. O compartilhamento de informações encontra respaldo no art. 3º, VIII, da Lei nº 12.850/2013 (Lei de Organização Criminosa) e em tratados internacionais.
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