Olá megeanos(as)!
Neste post de hoje trabalhares questões com gabarito comentado de Processo Civil para o ENAM, oportunidade em que vamos nos debruçar sobre o relevante tema de recursos no processo civil, a partir de sua natureza, conceito, inserção entre os mecanismos de impugnação das decisões judiciais e classificação. Também será necessário que analisemos as principais nuances afetas à remessa necessária, aos sucedâneos recursais e à remessa obrigatória.
Trabalharemos os seguintes assuntos:
Recursos;
Natureza, conceito, inserção entre os mecanismos de impugnação das decisões judiciais, classificação;
Pressupostos de admissibilidade;
Mérito recursal;
Efeitos da interposição e do julgamento dos recursos;
Remessa necessária;
Sucedâneos recursais;
remessa obrigatória.
Bons estudos!
1. (TJMT – 2018, Vunesp) Em relação aos recursos previstos no Direito Processual brasileiro, é correto afirmar que:
a) não possui efeito suspensivo o recurso especial ou ordinário contra a decisão do tribunal de segunda instância no julgamento de resolução de demandas repetitivas.
b) no caso de falecimento do recorrente, é possível ao sucessor a complementação do recurso já interposto.
c) interposta apelação, não é possível ao juiz de primeiro grau convencer-se das razões expostas pelo apelante e alterar a sentença proferida.
d) a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida daquela e objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
e) não impede a interposição do recurso a aquiescência tácita da parte com relação à decisão proferida.
2. (TJSP – 2018, Vunesp) Se a parte desiste de recurso que interpôs contra sentença que julgou o mérito:
a) para que a desistência seja homologada, é necessária concordância da parte recorrida.
b) fica prejudicado o julgamento do mérito da causa.
c) a situação equivale, em termos práticos, à renúncia ao direito em que se funda a demanda.
d) a desistência não impedirá a análise de questão objeto de julgamento de recurso especial repetitivo.
3. (TJCE – 2018, CESPE) Em sentença, foi julgado procedente o pedido autoral, com base em fundamento suficiente. Em recurso, o réu pediu a apreciação de outros argumentos da defesa que não haviam sido considerados na sentença. O tribunal conheceu do recurso e, ao julgá-lo, verificou uma questão de ordem pública que não havia sido cogitada até então na demanda. Com base nessa questão de ordem pública, prolatouse acórdão que reformou a sentença.
Com relação aos efeitos recursais no caso hipotético apresentado, são verificados, respectiva e cronologicamente, os efeitos:
a) regressivo, translativo e expansivo.
b) regressivo, devolutivo e translativo.
c) devolutivo, expansivo e translativo.
d) devolutivo, translativo e substitutivo.
e) devolutivo, translativo e regressivo.
4. (TJSP – 2017, Vunesp) Em matéria recursal, é correto afirmar que:
a) a resolução da questão relativa à desconsideração da personalidade jurídica será sempre impugnável por agravo de instrumento.
b) se os embargos de declaração forem acolhidos com modificação da decisão embargada, ficará automaticamente prejudicado o outro recurso que o embargado já tiver interposto contra a decisão originária, ressalvada a interposição de novo recurso.
c) do pronunciamento que julgar parcial e antecipadamente o mérito, caberá apelação desprovida de efeito suspensivo.
d) a apelação devolverá ao tribunal todas as questões suscitadas e debatidas, ainda que não decididas, mas a devolução em profundidade ficará limitada ao capítulo impugnado.
5. (TJAL – 2015, FCC) Hamilton é condenado na sentença de Primeira Instância ao pagamento de indenização, ao autor José Renato, no valor de R$ 10.000,00, valor esse que é depositado com o acréscimo dos ônus sucumbenciais, sem ressalva, apelando em seguida no prazo legal de quinze dias, com o devido preparo recolhido. Esse recurso:
a) não será conhecido, por ter ocorrido preclusão temporal.
b) será conhecido, pois o depósito do valor da indenização é considerado requisito prévio de admissibilidade para interposição do apelo.
c) será conhecido, já que interposto no prazo legal e devidamente preparado.
d) não será conhecido, por ter ocorrido preclusão consumativa.
e) não será conhecido, por ter havido preclusão lógica.
6. (TJRR – 2015, FCC) Em relação aos recursos, é INCORRETO afirmar:
a) O rol dos recursos previstos no sistema processual civil é taxativo, não se admitindo ampliações não estabelecidas expressamente.
b) O princípio da singularidade é aquele pelo qual cada decisão judicial só é atacada por um único tipo de recurso, defeso à parte ou ao interessado interpor mais de um tipo de recurso contra a mesma decisão.
c) O princípio da fungibilidade recursal é aquele pelo qual se permite a troca de um recurso por outro, ou seja, atendidos a certos requisitos o tribunal pode conhecer do recurso erroneamente interposto.
d) A proibição da reformatio in pejus envolve inclusive as questões de ordem pública que devem ser examinadas de ofício pelo tribunal como decorrência do efeito translativo recursal.
e) Entre outros, são requisitos de admissibilidade dos recursos a tempestividade, a legitimidade e o interesse recursais, a regularidade formal e o preparo.
7. (TJSP – 2013, Vunesp – ADAPTADA DE ACORDO COM O NCPC) No que concerne aos recursos, é acertado dizer que:
a) nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o tribunal só poderá julgar desde logo a lide se houver concordância expressa das partes.
b) verificada a inexistência de preparo devido, o recurso será julgado deserto imediatamente.
c) o recurso interposto por um litisconsorte só a ele aproveitará.
d) ainda que se limite a confirmar a decisão recorrida, a decisão que aprecia o recurso no tribunal substitui-se à primeira no que tiver sido objeto de recurso.
8. (MPERR – 2017, CESPE) Em cada uma das opções a seguir, é apresentada uma situação hipotética acerca dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção em que a assertiva está correta de acordo com a legislação processual civil.
a) Ao se manifestar sobre recurso de apelação interposto contra sentença de mérito prolatada após a instrução probatória, o magistrado, em primeiro grau, não conheceu do recurso por considerar ausência de interesse. Nessa situação, caberá reclamação constitucional por usurpação de competência do tribunal.
b) Em outubro de 2016, um cidadão interpôs recurso especial e, no STJ, verificou-se que o recorrente não havia recolhido a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. Nessa situação, o STJ não deverá conhecer do recurso pois, não tendo a parte comprovado o pagamento das guias de porte de remessa e retorno, aplica-se automaticamente a pena de deserção.
c) Em convenção processual, as partes acordaram quanto à possibilidade de interposição de recurso contra todos os despachos proferidos no processo. Nessa situação, se a convenção tiver decorrido da livre manifestação das partes, será legítima a criação de nova espécie recursal, porque a legislação processual admite os negócios processuais atípicos.
d) A parte autora interpôs embargos de declaração de sentença de improcedência sob a alegação de obscuridade na fundamentação, e a de que isso dificultará a interposição de futuro recurso para o tribunal. Nessa situação, o juiz deverá intimar o embargado para manifestar-se sobre os embargos opostos porque essa providência decorre de determinação normativa e independe da finalidade do embargante.
9. (DPE-BA – 2016, FCC) Analise as proposições abaixo, a respeito dos recursos:
I. Os recursos impedem, em regra, a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido contrário.
II. O recorrente pode desistir do recurso sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, mas a desistência não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
III. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de quinze dias.
IV. Os embargos de declaração possuem efeito suspensivo da eficácia da decisão e do prazo para a interposição de outros recursos.
Está correto o que se afirma APENAS em:
a) II e III.
b) I, III e IV.
c) I, II e IV.
d) III.
e) II e IV.
10. (TJ-PE– 2015, FCC) Tendo sido proferida uma decisão interlocutória, recorresse por meio de agravo de instrumento e, noticiada a interposição recursal, o juiz que proferiu a decisão a reconsidera. Esta conduta do juiz diz respeito ao efeito recursal:
a) devolutivo.
b) expansivo.
c) regressivo.
d) substitutivo.
e) translativo.
GABARITO COMENTADO
1. RESPOSTA: D.
(A) INCORRETA.
Trata-se de uma exceção aos efeitos dos recursos excepcionais, os quais, em regra, não possuem efeito suspensivo – “Art. 987. Do julgamento do mérito
do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.
§1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida”.
(B) INCORRETA.
Dispõe o artigo 1.004 do NCPC que, “se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação”. Veja, entretanto, que a devolução do prazo só ocorrerá, obviamente, se o recurso ainda não foi interposto. Caso o recurso já tenha sido interposto, o sucessor não poderá complementar o recurso, pois terá ocorrido a preclusão consumativa.
(C) INCORRETA.
O gabarito considerou esta assertiva como incorreta. No entanto, esta assertiva está correta, uma vez que, como regra, conforme dispõe o artigo 494 do NCPC, “publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para a) corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; ou b) por meio de embargos de declaração”. Ou seja, em regra, o juiz não pode convencer-se das razões expostas pelo apelante e alterar a sentença proferida.
No caso de apelação, o CPC previu apenas três hipóteses em que ocorrerá o efeito regressivo, ou seja, em que o juiz poderá, ao analisar as razões da apelação, retratar-se de sua sentença, sendo elas:
a) apelação interposta contra sentença de indeferimento da petição inicial (art. 331);
b) apelação interposta contra sentença de improcedência liminar (art. 332, § 3º);
c) apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, § 7º, do NCPC). Dessa forma, entendo que a questão deveria ter sido anulada ou, ao menos, considerado como correta a assertiva “C”.
(D) CORRETA.
Art. 988, parágrafo único, do NCPC –
“Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos”.
(E) INCORRETA.
Art. 1000 do NCPC – “Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer”.
2. RESPOSTA: D.
(A) INCORRETA.
Art. 998, caput, do NCPC – “Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
(B) INCORRETA.
Ao apelar contra a sentença de mérito, o mérito da causa já foi julgado. O que fica prejudicada é a análise do mérito do recurso.
(C) INCORRETA.
Não é correta esta afirmação, pois a parte desiste apenas do recurso, o que poderá prejudicar apenas a análise do capítulo de sentença contra o qual recorreu, mantendo-se íntegros os demais termos da sentença. Ou seja, em outras palavras, o fato de a parte ter desistido do recurso não importa em renúncia ao direito que se funda a ação, sendo certo que a parte poderá ter sido vitoriosa em partes, de maneira que, desistindo do recurso da parte sucumbente, em nada será prejudicada em relação à parte que venceu (salvo se houve recurso da parte contrária).
(D) CORRETA.
Art. 998, parágrafo único, do NCPC – “Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos”.
3. RESPOSTA – D.
COMENTÁRIO COMUM A TODAS AS ASSERTIVAS.
Efeito devolutivo – Trata-se da transferência ao órgão “ad quem” do conhecimento de matérias que já tenham sido objeto de decisão no juízo “a quo”. A doutrina entende que todo recurso gera efeito devolutivo. Isso porque a incidência do efeito devolutivo independe de a competência para analisar o recurso ser de órgão distinto do recorrido. O efeito devolutivo possui duas dimensões.
A dimensão horizontal é entendida como a extensão da devolução, estabelecida pela matéria em relação à qual uma nova decisão é pedida, é dizer, aquilo que o recorrente pretende devolver ao tribunal (ex: se a decisão possui 03 capítulos, e o recorrente recorrer só de dois, somente dois capítulos serão analisados no recurso). O efeito horizontal está previsto no art. 1.013, caput, do CPC (Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada).
Já a dimensão vertical é entendida como a profundidade da devolução. Dessa forma, dentro daquelas matérias definidas pelo recorrente, o tribunal poderá analisar todos os fundamentos, questões e alegações relativas àquela matéria, ainda que eles não tenham sido objeto de recurso pela parte (art. 1.013, § 1º – Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado).
Efeito translativo – Por efeito translativo, deve-se entender a possibilidade de o tribunal conhecer determinadas matérias de ofício no julgamento do recurso. Normalmente, é associado às matérias de ordem pública, mas também se aplica às matérias que, apesar de não serem propriamente de ordem pública, a própria lei determina que podem ser conhecidas de ofício (ex.: prescrição).
Efeito expansivo – Será gerado o efeito expansivo toda vez que o julgamento do recurso ensejar decisão mais abrangente do que a matéria impugnada, ou ainda quando atingir sujeitos que não participaram como partes no recurso, apesar de serem partes na demanda. Na primeira situação, ocorre o chamado efeito expansivo objetivo, o qual pode ser ainda interno ou externo, a depender da matéria atingida pelo julgamento do recurso estar localizada dentro ou fora da decisão impugnada. Na segunda situação, há o chamado efeito expansivo subjetivo.
Efeito substitutivo – O CPC determina que o julgamento do recurso substituirá a decisão recorrida, nos limites da impugnação (Art. 1.008. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso).
A doutrina, contudo, defende que não se deve interpretar o dispositivo de forma literal, uma vez que a substituição por ele apregoada somente ocorre nos julgamentos de mérito recursal, e ainda assim, a depender do resultado de tal julgamento, não ocorrendo a substituição em caso de não conhecimento do recurso. No caso de recurso julgado em seu mérito, é preciso analisar o conteúdo da decisão para saber se há ou não o efeito substitutivo.
Sendo a causa de pedir do recurso fundada em “error in judicando” e o pedido de reforma da decisão, qualquer que seja a decisão de mérito do recurso haverá a substituição da decisão recorrida. Já nos casos de causa de pedir composta por “error in procedendo” e sendo o pedido de anulação da decisão, somente haverá efeito substitutivo no caso de “não provimento” do recurso, porque o provimento do recurso, ao anular a decisão impugnada, não a substitui, uma vez que uma nova decisão deverá ser proferida em seu lugar.
Efeito regressivo – Parte da doutrina entende que não se trata de um efeito autônomo, sendo um simples reflexo do princípio devolutivo. Cuida-se de efeito que permite que por via do recurso, a causa volte ao conhecimento do juízo prolator da decisão. Trata-se de efeito previsto em todas as espécies de agravo previstas no CPC. No caso de apelação, o CPC previu três hipóteses desse efeito: no art. 331, caput, na sentença de indeferimento da petição inicial, no art. 332, § 3º, na sentença de improcedência liminar e no art. 485, § 7º.
Na questão da prova, a parte interpôs recurso de apelação contra a sentença de mérito (todo recurso possui efeito devolutivo), o que, em regra, não gera juízo de retratação (efeito regressivo). No julgamento da apelação, o Tribunal analisou uma questão de ordem pública sem que houvesse requerimento da parte (efeito translativo), proferindo decisão que reformou a sentença, ou seja, que substituiu a sentença.
4. RESPOSTA: D.
A – INCORRETA – Via de regra, a decisão sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica é impugnável mediante agravo de instrumento, conforme dispõe o artigo 1015, IV, do NCPC. No entanto, devemos lembrar que “o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento”.
Dessa forma, é possível que o próprio Tribunal decida sobre a desconsideração da personalidade jurídica, inclusive, o próprio relator, de forma monocrática, sendo certo que, neste caso, a decisão será atacada por agravo interno, nos termos do parágrafo único do artigo 136 e do artigo 1021, ambos do NCPC – “Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno”. / “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
B – INCORRETA – Vide o disposto no § 4º do artigo 1.024 do NCPC: “Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração”.
C – INCORRETA – A decisão que julga parcialmente o mérito é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do § 5º do artigo 356 do NCPC.
D – CORRETA – Segundo o artigo 1.013, § 1º, do NCPC, “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, DESDE QUE RELATIVAS AO CAPÍTULO IMPUGNADO”.
5. RESPOSTA: E.
A – INCORRETA – Segundo Fredie Didier (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento/ Fredie Didier Jr. – 17. ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 421-424) “A PRECLUSÃO TEMPORAL consiste na perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno; a perda do prazo é omissão que implica preclusão (art. 223, CPC)”.
No caso em epígrafe, a parte interpôs o recurso dentro do prazo legal. O que ocorreu foi uma preclusão lógica, conforme será explicado abaixo.
B – INCORRETA – Não há previsão legal neste sentido.
C – INCORRETA – Não será conhecido, pois ocorreu a preclusão lógica, conforme será explicado abaixo.
D – INCORRETA – Segundo Fredie Didier (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento/ Fredie Didier Jr. – 17. ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 421-424), “a PRECLUSÃO CONSUMATIVA consiste na perda de faculdade/poder processual, em razão de essa faculdade ou esse poder já ter sido exercido, pouco importa se bem ou mal. Já se praticou o ato processual pretendido, não sendo possível corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo. A consumação do exercício do poder o extingue.
Perde-se o poder pelo exercício dele. Essa preclusão decorre da ideia de que não se deve repetir ato processual já praticado, encontrando fundamento normativo, para as partes, no art. 200 do CPC, que se refere à produção de efeitos imediatos com a prática atos processuais pela parte, exaurindo-se o exercício do respectivo poder”. No caso em epígrafe, a parte não havia interposto o recurso ainda. O que ocorreu foi a preclusão lógica, abaixo explicada.
E – CORRETA – Art. 1.000, parágrafo único, do NCPC e doutrina – “Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, SEM NENHUMA RESERVA, de ato incompatível com a vontade de recorrer”.
Segundo Fredie Didier (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento/Fredie Didier Jr. – 17. ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 421-424), “a PRECLUSÃO LÓGICA consiste na perda de faculdade/poder processual em razão da prática anterior de ato incompatível com exercício desse poder. Advém, assim, da prática de ato incompatível com o exercício da faculdade/poder processual.
Trata-se da impossibilidade em que se encontra a parte de praticar determinado ato ou postular certa providência judicial em razão da incompatibilidade existente entre aquilo que agora a parte pretende e sua própria conduta processual anterior. É o que ocorre, por exemplo, quando a parte aceita expressa ou tacitamente a decisão, o que é incompatível com o exercício do direito de impugná-la (direito de recorrer), na forma do art. 1.013, CPC.
Também há preclusão lógica do direito de produzir a prova do fato confessado (ao confessar, a parte perde o direito de produzir prova do fato confessado). A parte que deu causa ao defeito processual não pode pedir a sua invalidação (art. 276 do CPC). Não pode a parte, que ofereceu o bem à penhora, pedir a invalidação dessa mesma penhora”.
6. RESPOSTA: D.
A – CORRETA – Segundo Daniel Assumpção (NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 9. Ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1584), “somente pode ser considerado recurso o instrumento de impugnação que estiver expressamente previsto em lei federal como tal. (…) O princípio da Taxatividade impede que as partes, ainda que de comum acordo, criem recursos não previstos pelo ordenamento jurídico processual”.
B – CORRETA – Segundo Daniel Assumpção (NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 9. Ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1585), “O princípio da singularidade admite tão somente uma espécie recursal como meio de impugnação de cada decisão judicial. (…) Viola o princípio ora analisado a parte que interpõe sucessivamente ou concomitantemente duas espécies recursais contra a mesma decisão”.
C – CORRETA – Segundo Daniel Assumpção (NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 9. Ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1591), “como o próprio nome sugere, fungibilidade significa troca, substituição, e no âmbito recursal significa receber um recurso pelo outro, mais precisamente receber o recurso que não se entende cabível para o caso concreto por aquele que teria cabimento”.
D – INCORRETA – Segundo Daniel Assumpção (NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 9. Ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1597), “a reformatio in pejus é excepcionalmente admitida na aplicação do efeito translativo dos recursos, por meio do qual se admite que o Tribunal conheça originariamente matéria conhecível de ofício”.
Vide também o AgRg no AREsp 261990/ RS – “(…) alegação de julgamento extra petita é matéria de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não sujeitas, portanto, à preclusão ante a não alegação na primeira oportunidade de manifestação nos autos. Consequentemente, inexiste ofensa ao princípio da vedação a reformatio in pejus”.
E – CORRETA – Segundo Daniel Assumpção (NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 9. Ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1585), “em termos de teoria geral dos recursos, a doutrina costuma indicar sete pressupostos de admissibilidade, não existindo dúvida a respeito de quais sejam esses pressupostos, ainda que surja divergência quanto a sua exata classificação. (…)
A doutrina majoritária entende como pressupostos intrínsecos os referentes à própria existência do poder de recorrer, os extrínsecos aqueles referentes ao modo de exercer tal poder. Nessa concepção, são pressupostos intrínsecos:
a) cabimento;
b) legitimidade;
c) interesse em recorrer;
d) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
Os pressupostos extrínsecos são:
a) tempestividade;
b) preparo;
c) regularidade formal”.
7. RESPOSTA: D.
A – INCORRETA – Art. 1.013, §§ 3º e 4º, do Novo CPC (Os referidos dispositivos ampliaram as hipóteses de aplicação da Teoria da Causa Madura) – art. 1.013, § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I – reformar sentença fundada no art. 485;
II – decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III – constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV – decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
§4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo
de primeiro grau.
B – INCORRETA – A inexistência de preparo é diferente da insuficiência, sendo certo que a primeira importa em deserção, e a segunda admite complementação. Ocorre que, de acordo com o § 4º do artigo 1.007 do Novo CPC, a inexistência ou a falta de comprovação do preparo do recurso não importará em deserção automática, eis que, o advogado da parte deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro. Caso não recolha em dobro, aí sim, haverá a deserção.
C – INCORRETA – art. 1.005 do NCPC – “Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns”.
D – CORRETA – Art. 1.008 do NCPC – “Art. 1.008. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso”./REsp 429721/RS – “Não há que se falar na permanência do fundamento da sentença que julgou procedente a ação ajuizada pelo recorrido, na qual se objetiva a sua permanência nas demais fases do concurso público para ingresso no cargo de Perito da Polícia Federal, na medida em que o acórdão que julgou a apelação interposta daquela decisão, AINDA QUE A TENHA CONFIRMADO, substituiu a mesma, em face do efeito substitutivo previsto no art. 512 do CPC – (vide art. 1.012 do NCPC)”.
8. RESPOSTA: A.
A – CORRETA – O NCPC acabou com o juízo de admissibilidade da apelação, conforme dispõe o artigo 1.013, § 3º, do NCPC (§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade). Dessa forma, fazendo o juízo de admissibilidade, o magistrado de primeiro grau estará usurpando a competência do Tribunal, razão pela qual será cabível a Reclamação, nos termos do artigo 988, I, do NCPC (Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I – preservar a competência do tribunal;).
B – INCORRETA – Sob a égide no CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça entendia que “o efetivo recolhimento do preparo deve ser comprovado quando da interposição do recurso especial, sendo inadmissível posterior regularização, em razão da preclusão consumativa” (AgInt nos EDcl no AREsp 927727/SP). Com o NCPC, entretanto, caso a parte não comprove, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do NCPC), regra esta que vale também para os recursos especial e extraordinário (art. 1029, §3º, do NCPC).
Neste sentido, vide recente decisão do STJ, que afirmou ser “inaplicável o CPC/2015 aos recursos interpostos contra decisão publicada na vigência do CPC/1973, o que afasta a possibilidade de juntada de comprovante de pagamento do preparo após a interposição do recurso especial. O preparo insuficiente enseja a intimação, com a abertura de prazo para a sua complementação, o que não ocorre na falta da comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, consoante o disposto no § 2º do art. 511 do CPC/1973 (AgInt no AREsp 1109925 / SP)”.
C – INCORRETA – Segundo Daniel Assumpção (NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 9. Ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1584), “somente pode ser considerado recurso o instrumento de impugnação que estiver expressamente previsto em lei federal como tal. (…) O princípio da Taxatividade impede que as partes, ainda que de comum acordo, criem recursos não previstos pelo ordenamento jurídico processual”.
D – INCORRETA – art. 1.023, § 2º, do NCPC – “art. 1023, § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, CASO SEU EVENTUAL ACOLHIMENTO IMPLIQUE A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA”.
9. RESPOSTA: A.
I – INCORRETO – art. 995 do NCPC – “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
II – CORRETO – art. 998 do NCPC – “Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquele objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos”.
III – CORRETO – art. 1.003, § 5º, do NCPC – “art. 1.003, § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”.
IV – INCORRETO – art. 1.026 do NCPC – “Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso”.
10. RESPOSTA – C.
COMENTÁRIO COMUM A TODAS AS ASSERTIVAS.
Efeito devolutivo – Trata-se da transferência ao órgão “ad quem” do conhecimento de matérias que já tenham sido objeto de decisão no juízo “a quo”. A doutrina entende que todo recurso gera efeito devolutivo. Isso porque a incidência do efeito devolutivo independe de a competência para analisar o recurso ser de órgão distinto do recorrido.
O efeito devolutivo possui duas dimensões. A dimensão horizontal é entendida como a extensão da devolução, estabelecida pela matéria em relação à qual uma nova decisão é pedida, é dizer, aquilo que o recorrente pretende devolver ao tribunal (ex.: se a decisão possui 03 capítulos, e o recorrente recorrer só de dois, somente dois capítulos serão analisados no recurso).
O efeito horizontal está previsto no art. 1.013, caput, do CPC (Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.) Já a dimensão vertical é entendida como a profundidade da devolução.
Dessa forma, dentro daquelas matérias definidas pelo recorrente, o tribunal poderá analisar todos os fundamentos, questões e alegações relativos àquela matéria, ainda que eles não tenham sido objeto de recurso pela parte (art. 1.013, § 1º – Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado).
Efeito translativo – Por efeito translativo, deve-se entender a possibilidade de o tribunal conhecer determinadas matérias de ofício no julgamento do recurso. Normalmente, é associado às matérias de ordem pública, mas também se aplica às matérias que, apesar de não serem propriamente de ordem pública, a própria lei determina que podem ser conhecidas de ofício (ex.: prescrição).
Efeito expansivo – Será gerado o efeito expansivo toda vez que o julgamento do recurso ensejar decisão mais abrangente do que a matéria impugnada, ou ainda quando atingir sujeitos que não participaram como partes no recurso, apesar de serem partes na demanda. Na primeira situação, ocorre o chamado efeito expansivo objetivo, o qual pode ser ainda interno ou externo, a depender da matéria atingida pelo julgamento do recurso estar localizada dentro ou fora da decisão impugnada. Na segunda situação, há o chamado efeito expansivo subjetivo.
Efeito substitutivo – O CPC determina que o julgamento do recurso substituirá a decisão recorrida, nos limites da impugnação (Art. 1.008. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso).
A doutrina, contudo, defende que não se deve interpretar o dispositivo de forma literal, uma vez que a substituição por ele apregoada somente ocorre nos julgamentos de mérito recursal, e ainda assim, a depender do resultado de tal julgamento, não ocorrendo a substituição em caso de não conhecimento do recurso. No caso de recurso julgado em seu mérito, é preciso analisar o conteúdo da decisão para saber se há ou não o efeito substitutivo.
Sendo a causa de pedir do recurso fundada em “error in judicando” e o pedido de reforma da decisão, qualquer que seja a decisão de mérito do recurso, haverá a substituição da decisão recorrida. Já nos casos de causa de pedir composta por “error in procedendo” e sendo o pedido de anulação da decisão, somente haverá efeito substitutivo no caso de “não provimento” do recurso, porque o provimento do recurso, ao anular a decisão impugnada, não a substitui, uma vez que uma nova decisão deverá ser proferida em seu lugar.
Efeito regressivo – Parte da doutrina entende que não se trata de um efeito autônomo, sendo um simples reflexo do princípio devolutivo. Cuida-se de efeito que permite que por via do recurso a causa volte ao conhecimento do juízo prolator da decisão. Trata-se de efeito previsto em todas as espécies de agravo previstas no CPC. No caso de apelação, o CPC previu três hipóteses desse efeito: no art. 331, caput, na sentença de indeferimento da petição inicial, no art. 332, § 3º, na sentença de improcedência liminar e no art. 485, § 7º.
Na questão da prova, a parte interpôs recurso de apelação contra a sentença de mérito (todo recurso possui efeito devolutivo), o que, em regra, não gera juízo de retratação (efeito regressivo). No julgamento da apelação, o Tribunal analisou uma questão de ordem pública sem que houvesse requerimento da parte (efeito translativo), proferindo decisão que reformou a sentença, ou seja, que substituiu a sentença.
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