Olá megeanos(as)!
Neste post disponibilizamos um conteúdo de resumo muito importante de Direito Empresarial abordando sobre: Sociedades dependentes de autorização. Liquidação. Transformação. Incorporação. Fusão. Cisão Sociedades dependentes de autorização. Desconsideração da personalidade jurídica. A ideia aqui é proporcionar um estudo focado, sem abrir mão da profundidade e da clareza necessárias para enfrentar as provas mais exigentes.
Esta é uma versão resumida de um ponto completo do material do Mege. A sua função é acelerar o estudo e/ou auxiliar nas revisões dos alunos sobre cada tópico enviado. A versão completa deste material conta com 44 páginas.
1. Sociedades Dependentes de Autorização
A necessidade de autorização para o funcionamento de sociedades no Brasil está intrinsecamente ligada ao conceito de nacionalidade societária. A Constituição Federal, em seu artigo 170, inciso I, adota o princípio da soberania nacional como um dos princípios gerais da atividade econômica.
A nacionalidade da sociedade é distinta da nacionalidade dos sócios. Uma sociedade pode ser considerada nacional mesmo que todos os seus sócios sejam estrangeiros, e vice-versa. Da mesma forma, a origem do capital e o destino da remessa de lucros não afetam a nacionalidade da sociedade.
A relevância da nacionalidade da sociedade reside em duas principais
diferenças no regime jurídico empresarial para aqueles que atuam em território
nacional:
- Necessidade de autorização do Poder Executivo Federal para funcionar: Decorrente da soberania na ordem econômica, a regra geral é que brasileiros (natos ou naturalizados) não precisam de autorização, exceto em mercados regulados (ex: companhias aéreas). Sociedades estrangeiras necessitam de autorização para operar em qualquer ramo de atividade.
- Criação de sociedade subsidiária integral: Prevista no artigo 251 da Lei nº 6.404/76, apenas uma sociedade nacional pode constituir uma subsidiária integral (S/A com um único acionista, que deve ser pessoa jurídica nacional). A sociedade limitada unipessoal, introduzida posteriormente, mitigou essa diferença, permitindo que o “sócio único” seja pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira.
Os requisitos cumulativos para que uma sociedade seja considerada nacional são:
- Estar constituída conforme a lei
- Possuir sua sede definida em território nacional (art. 1126, CC).
A sociedade estrangeira é definida no artigo 1134 do Código Civil como aquela que não atende aos requisitos da sociedade nacional, seja por ter sua sede fora do país, seja por ter sido constituída sob a lei de outro país.
Existem dois segmentos específicos onde a nacionalidade dos sócios é um requisito para atuação no Brasil:
- Mídia (empresas de jornal, rádio e televisão): A propriedade é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e com sede no país. No caso de sociedades, pelo menos 70% do capital deve pertencer a brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão e definirão o conteúdo da programação.
- Mineração: A pesquisa e lavra de recursos minerais e o aproveitamento de potenciais de energia hidráulica somente podem ser efetuados mediante autorização ou concessão da União a brasileiros ou a empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no país.
A alteração da nacionalidade de uma sociedade só é possível com a unanimidade dos sócios (art. 1127, CC). O Poder Executivo pode negar a autorização para funcionamento de sociedade estrangeira. Em caso de judicialização, o Poder Judiciário pode analisar os requisitos objetivos (econômicos, financeiros ou legais), mas não o mérito da decisão (interesse nacional), que é discricionário do Poder Executivo.
A liberdade da iniciativa privada é um princípio constitucional (art. 1º, IV, CF), mas não é absoluto, encontrando restrições no princípio da Soberania Nacional (art. 170, I, CF). Além de sociedades estrangeiras, dependem de autorização:
- Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista (legal).
- Instituições
- Sociedades de aviação ou navegação.
A autorização pode ser cassada em caso de infração a disposições de ordem pública ou prática de atos contrários aos fins declarados no estatuto social. A cassação tem caráter de punição.
2. Reorganizações Societárias
As reorganizações societárias são operações empresariais que visam atribuir uma nova estrutura para o desenvolvimento econômico da empresa. Podem implicar tanto em atos de concentração econômica (diminuição dos centros de poder e decisão) quanto de desconcentração econômica (caminho inverso).
O artigo 90 da Lei nº 12.529/11 define ato de concentração quando:
- Duas ou mais empresas independentes se
- Uma ou mais empresas adquirem controle ou partes de outra(s).
- Uma ou mais empresas incorporam outra(s).
- Duas ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture (exceto para licitações públicas).
As principais formas de reorganização societária são:
- Transformação.
- Fusão.
- Incorporação.
- Cisão.
2.1. Legislação Aplicável
Existe uma dualidade de legislações sobre o tema:
Código Civil (arts. 1113 a 1122).
- Lei nº 404/76 (arts. 220 a 234).
O entendimento dominante para fins de ENAM é que:
- Se a sociedade participante for regulamentada pelo Código Civil, aplicam-se os arts. 1113 a 1122 do CC.
- Se a sociedade participante for regulamentada pela Lei nº 404/76, aplicam-se os arts. 220 a 234 da Lei das S/A.
Assim, as reorganizações de sociedades limitadas são, em regra, regidas pelo Código Civil, enquanto as de sociedades anônimas são regidas pela Lei das S/A. Uma particularidade é que o Código Civil não regulamentou a cisão, sendo necessário recorrer à Lei das S/A nessa matéria para qualquer tipo societário. Por outro lado, a Lei das S/A não regulamentou o processo judicial de anulação dos atos de cisão, previsto no art. 1122 do Código Civil, que se aplica a todos os tipos societários.
2.2. Transformação
A transformação é a modificação do tipo jurídico da sociedade para o desenvolvimento de suas atividades, sem a necessidade de extinção e nova constituição. A pessoa jurídica passa a estar submetida a outro tipo societário, independentemente de dissolução ou liquidação.
Não se confundem com transformação:
- Enquadramento, reenquadramento e desenquadramento no regime jurídico de micro e pequenas empresas.
- Abertura e fechamento de capital em sociedades anônimas.
- Registro da sociedade (condição de regularidade). Exemplos de transformação:
- Sociedade em nome coletivo ↔ sociedade em comandita
- Sociedade em comandita simples ↔ sociedade
- Sociedade limitada ↔ sociedade anônima (mais comum).
Inicialmente, a transformação ocorria apenas entre tipos societários, mas a Lei Complementar nº 128/08 passou a admitir a transformação de empresário individual para sociedade (com a admissão de sócios) e vice-versa.
Apenas sociedades com personalidade jurídica podem ser transformadas. Sociedades em comum e em conta de participação não podem ser objeto de transformação.
A aprovação da transformação geralmente requer o consenso unânime dos sócios, pois impacta na responsabilidade patrimonial. Contudo, o quórum pode ser alterado por previsão expressa no ato constitutivo da sociedade a ser transformada. Para as sociedades em geral, com previsão no ato constitutivo, o quórum pode cair para a maioria do capital (CC) ou do total de votos (Lei das S/A). Na sociedade limitada, o quórum permanece qualificado, caindo da unanimidade para 3/4 do capital social.
Decidida a transformação, os sócios dissidentes têm direito de retirada. No entanto, para sociedades regulamentadas pelo Código Civil e para sociedades anônimas (com previsão no ato constitutivo), é possível renunciar ao direito de retirada em caso de transformação, configurando a chamada “sociedade piloto” ou “sociedade trampolim“. Esta é constituída com o propósito exclusivo de ser transformada, prevendo a possibilidade de transformação e a renúncia ao direito de retirada no ato constitutivo.
A transformação não pode prejudicar os direitos dos credores. Os sócios
continuam respondendo pelas obrigações anteriores à transformação de acordo com o
tipo societário anterior. A falência da sociedade transformada produzirá efeitos apenas em relação aos sócios que poderiam ser declarados falidos no tipo anterior, mediante requerimento de credores com créditos anteriores à transformação (art. 1115, parágrafo único, CC c/c art. 222, parágrafo único, Lei nº 6.404/76).
2.3. Incorporação
Na incorporação, uma ou mais sociedades (incorporadas) são absorvidas por outra (incorporadora), que lhes sucede em direitos e obrigações. É um ato de concentração econômica. A incorporação implica um aumento de capital social da incorporadora, refletindo a participação dos sócios da incorporada.
Em regra, as sociedades envolvidas podem ser de tipos societários distintos, com duas exceções:
- É vedada a incorporação de companhia que não adote voto plural em companhia que o adote (art. 110-A, §11, I, Lei nº 6.404/76).
- Sociedade cooperativa só pode incorporar ou ser incorporada por outra sociedade cooperativa (art. 59, Lei nº 6.404/76).
2.4. Fusão
Na fusão, duas ou mais sociedades (fundidas) são extintas para criar uma nova sociedade (fusionada), que lhes sucede em direitos e obrigações. Também é um exemplo de concentração econômica.
Assim como na incorporação, as sociedades fundidas e a fusionada não precisam ser do mesmo tipo jurídico, com as mesmas exceções para cooperativas e companhias com diferentes regimes de voto plural.
2.5. Cisão
A cisão é a operação pela qual uma sociedade tem seu patrimônio dividido para constituir novas sociedades ou para incorporação em sociedades já existentes, podendo ou não a sociedade cindida continuar a existir.
Classificações da cisão:
Quanto à sociedade cindida:
- Total: A sociedade cindida é
- Parcial: A sociedade cindida não é
Quanto à sociedade receptora:
- Pura: A parcela do patrimônio da cindida constitui uma nova
- Absorção: A parcela do patrimônio da cindida é absorvida por uma sociedade já existente.
Quanto ao vínculo societário:
- Falsa cisão: Não há vínculo jurídico societário entre a sociedade cindida e/ou as sociedades resultantes.
- Cisão holding: Há vínculo jurídico societário entre a sociedade cindida e/ou as sociedades resultantes.
Na Lei nº 5.764/71 (cooperativas), o termo utilizado é “desmembramento“, com a diferença de que, na cisão em geral, uma S/A pode ser cindida e dar origem a Limitadas, enquanto no desmembramento cooperativas só podem ser divididas para constituir novas cooperativas.
2.6. Direito de Retirada
Os atos de reorganização societária, em regra, conferem ao sócio dissidente o direito de retirada, recebendo a apuração de seus haveres conforme a cota integralizada.
Na sociedade anônima, o acionista precisa provar que não conseguiu vender suas ações (ausência de liquidez e dispersão no mercado) para exercer o direito de retirada.
Na sociedade limitada, a lei não menciona o direito de retirada na cisão, mas a saída de sócios é possível, pois o sócio tem direito a recesso. Nas companhias, o direito de retirada na cisão ocorre se esta implicar (art. 137, III, Lei nº 6.404/76):
- Mudança do objeto social (salvo se o patrimônio cindido for destinado a sociedade com atividade preponderante coincidente).
- Redução do dividendo obrigatório.
- Participação em grupo de
Não se confundem direito de retirada (justo motivo legal) e direito de recesso
(direito de “pedir para sair” sem necessidade de motivo).
2.7. Direito dos Credores
No plano das sociedades regulamentadas pelo Código Civil (ex: Limitada), os credores prejudicados por fusão, incorporação ou cisão têm 90 dias para pleitear a anulação judicial da reorganização. A consignação em pagamento leva à improcedência da ação anulatória. Se a dívida for ilíquida, é possível garantir seu adimplemento, suspendendo o processo de anulação se o juiz considerar a garantia suficiente. Se ocorrer a falência da incorporadora, fusionada ou cindida dentro de 90 dias, qualquer credor anterior pode requerer a separação de patrimônios (art. 1122, CC).
No plano das sociedades anônimas (art. 232, Lei nº 6.404/76), o prazo para anulação judicial é de 60 dias. A sistemática é semelhante à do Código Civil. Contudo, o art. 233 da Lei das S/A estabelece que na cisão com extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio respondem solidariamente pelas obrigações da companhia extinta. A companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio respondem solidariamente pelas obrigações anteriores à cisão.
Na cisão parcial, o ato pode estipular que as sociedades receptoras respondam apenas pelas obrigações transferidas, sem solidariedade, mas qualquer credor anterior pode se opor à estipulação em relação ao seu crédito, notificando a sociedade em 90 dias da publicação dos atos da cisão (art. 233, parágrafo único, Lei nº 6.404/76).
Para Memorizar:
- Transformação: Mudança de tipo societário sem dissolução/liquidação.
- Fusão: União de duas ou mais sociedades para formar nova, com sucessão em direitos e obrigações.
- Incorporação: Absorção de uma ou mais sociedades por outra, que as sucede em direitos e obrigações, mantendo-se a incorporadora.
- Cisão: Transferência total ou parcial do patrimônio para uma ou mais sociedades, novas ou existentes.
3. Desconsideração da Personalidade Jurídica
A desconsideração da personalidade jurídica (disregard of the legal entity, teoria da penetração ou superação) visa, em casos específicos, ignorar a separação entre o patrimônio da sociedade e o de seus sócios/administradores. Tem origem nos direitos americano e inglês, sendo introduzida no Brasil por Rubens Requião.
Não se confunde com despersonalização, desconstituição ou dissolução da pessoa jurídica, onde o objetivo é extinguir a sociedade. A desconsideração busca preservar a personalidade jurídica, protegendo-a do uso abusivo por sócios e/ou administradores que se beneficiam desse mau uso.
Definição: Retirada episódica e momentânea dos efeitos da personificação societária para alcançar a personalidade e/ou o patrimônio de sócios e/ou administradores que se beneficiaram da utilização abusiva da pessoa jurídica. Ocorre nos limites do caso concreto.
3.1. Requisitos (art. 50, CC)
A desconsideração da personalidade jurídica foi positivada no Brasil pelo Código
Civil de 2002 (art. 50).
Considerações preliminares:
- Em regra, a decisão de desconsideração é exclusivamente judicial. Existe uma exceção administrativa no âmbito de licitações e contratos com a Administração Pública (Lei Anticorrupção), em observância aos princípios da moralidade e indisponibilidade do interesse público, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa. Contudo, para fins de Direito Empresarial, a desconsideração deve ser sempre determinada judicialmente.
- Não existe desconsideração ex officio. Depende de requerimento da parte ou do Ministério Público quando couber sua intervenção no processo (art. 50, CC).
Requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica:
- A personificação societária: A sociedade deve estar devidamente constituída como pessoa jurídica. Não se aplica a sociedades despersonificadas (sociedade em comum e sociedade em conta de participação). Basta a personificação, não sendo necessária a limitação da responsabilidade. Aplica-se a qualquer sociedade personificada (simples, nome coletivo, comandita simples, comandita por ações, cooperativa, LTDA, S/A).
- A utilização indevida da PJ: A pessoa jurídica deve ser utilizada de maneira indevida por sócios e/ou administradores que se beneficiaram direta ou indiretamente desse uso indevido. Essa utilização indevida ocorre através do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial (art. 50, CC, atualizado pela Lei de Liberdade Econômica).
- Desvio de finalidade: Utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza (§1º, art. 50, CC). Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou alteração da finalidade original da atividade econômica (§5º, 50, CC). Exemplos: constituição de nova PJ para concorrer com adquirente em contrato de trespasse; fraude ou abuso de direito (ex: dissolução irregular, subcapitalização).
- Confusão patrimonial: Ausência de separação de fato entre os patrimônios (§2º, art. 50, CC). Caracterizada por: cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio/administrador ou vice-versa; transferência de ativos/passivos sem efetivas contraprestações (exceto as de valor proporcionalmente insignificante); outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. Violação do princípio da autonomia patrimonial (art. 49-A, CC).
- A imputação do ato à PJ: A utilização indevida da pessoa jurídica deve resultar em um ato de responsabilidade da própria pessoa jurídica Se a utilização indevida gerar responsabilidade direta para o sócio, não há desconsideração, mas sim responsabilidade pessoal do sócio. A desconsideração visa alcançar a personalidade e/ou o patrimônio de sócios/administradores quando estes se utilizaram indevidamente da PJ, beneficiando-se desse mau uso, e a responsabilidade seria inicialmente da sociedade.
3.2. Modalidades
A jurisprudência catalogou diversas modalidades de desconsideração da personalidade jurídica.
- Direta: Regra geral, esquecer a responsabilidade/patrimônio da PJ para alcançar o sócio/administrador. Analisada sob duas perspectivas:
- Teoria Maior: Necessário alegar e provar os requisitos do art. 50, CC (desvio de finalidade ou confusão patrimonial).
- Subjetiva: Elemento de prova é o desvio de
- Objetiva: Elemento de prova é a confusão
- Teoria Menor: Mera inadimplência ou prejuízo já justificaria a desconsideração. Reconhecida em outros ramos do direito (Consumidor, Trabalho, Administrativo, Tributário, Ambiental).
- Teoria Maior: Necessário alegar e provar os requisitos do art. 50, CC (desvio de finalidade ou confusão patrimonial).
- Inversa: Esquecer a pessoa do sócio/administrador para alcançar a personalidade/patrimônio da Atualmente regulamentada no Código Civil (§3º, art. 50) e no CPC (§2º, art. 133). Acolhida em casos de Direito de Família para reverter fraude na partilha de bens (ex: REsp 1236916/RS).
- Indireta: Desconsideração atrelada a grupos econômicos. Permite cobrar prestação de uma PJ1, integrante de um grupo, responsabilizando outra PJ2 do mesmo grupo. Positivada no Código Civil (§4º, art. 50). Não basta a mera existência de grupo econômico, sendo necessário desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre as sociedades do grupo (Teoria Maior).
- Expansiva: Expande os efeitos da desconsideração para fora do contrato social ou da pessoa jurídica, alcançando o sócio “testa de ferro” ou “laranja”.
- Positiva: Os próprios sócios requerem a desconsideração para proteger seu patrimônio da malversação dos administradores ou para fins de planejamento patrimonial familiar e sucessório (ex: proteção da impenhorabilidade do bem de família registrado em nome da PJ – REsp. 1.024.394/RS).
3.3. Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
O procedimento para a desconsideração da personalidade jurídica está disciplinado nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Trata-se de um incidente processual, e não de um procedimento especial (conforme jurisprudência do STJ).
O incidente é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no
cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial (art.
134, CPC) e, por imposição legal, suspende o processo. Se a desconsideração for pleiteada na petição inicial, a instauração do incidente e a suspensão do processo são dispensadas.
Para disputas empresariais, os “pressupostos previstos em lei” (art. 133, §1º, CPC) referem-se ao art. 50 do Código Civil e seus parágrafos. Em matéria consumerista, referem-se ao art. 28 do Código de Defesa do Consumidor.
4. Operações Societárias
No decorrer de sua existência, uma sociedade pode se envolver em diversas relações com outras sociedades, desde contratuais (colaboração) até societárias, visando atuação mais eficiente.
4.1. Participação
Na relação de participação, uma sociedade (investidora) é membro do quadro societário de outra (investida), figurando como sócia. O percentual de participação influencia a natureza da relação.
Essas relações possuem duplo regramento jurídico:
- Sociedades contratuais: Arts. 1097 a 1101 do Código Civil.
- Companhias: 243 e 244 da Lei nº 6.404/76.
4.1.1. Coligação
A definição de coligação varia conforme a legislação.
- Código Civil (filiação – sinônimo): Sociedade participa com no mínimo 10% do capital social de outra, sem controlá-la (art. 1099, CC).
- Lei das S/A: Relação de participação em que a investidora tem influência significativa (art. 243, §1º, Lei nº 6.404/76). Influência significativa ocorre quando a investidora tem poder para participar nas decisões financeiras ou operacionais da investida, sem controlá-la (art. 243, §4º, Lei nº 6.404/76), presumida com titularidade de pelo menos 20% dos votos do capital da investida (art. 243, §5º, Lei nº 6.404/76).
4.1.2. Controle
Na relação de controle, a sociedade investidora é a controladora e a investida é a controlada. A controladora exerce o poder de controle sobre a controlada.
A sociedade tem controle sobre outra quando possui participação no capital social que assegure cumulativamente (art. 1098, CC c/c art. 243, §2º, Lei nº 6.404/76):
- Possibilidade de eleger o maior número de administradores da
- Poder para fazer com que suas considerações preponderem nas assembleias ou reuniões (específico para sociedades do Código Civil).
Corresponde ao conceito de acionista controlador (art. 116, Lei nº 6.404/76), aplicável à sociedade investidora que assume esse poder. O controlador pode ser pessoa jurídica ou grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto ou sob controle comum. O controlador não precisa ser o majoritário; é quem efetivamente exerce o poder de controle.
Classificação do controle:
- Direto: Relação direta entre controladora e
- Indireto: Controle por intermédio de outra
Coligação e controle são consideradas relações de participação relevante, essenciais para a compreensão da relação de holding e grupos de sociedade.
4.1.3. Simples Participação
A relação é de simples participação quando a investidora detém até 10% do capital social da investida (art. 1000, CC) ou, no caso de companhias, do total de votos (considerando a existência de voto plural ou não). As relações de coligação e controle são consideradas relevantes.
As sociedades contratuais possuem classificação completa das relações de participação, o que não ocorre integralmente nas relações envolvendo sociedades anônimas (falta classificação específica para investidora com 10% a 20% dos votos sem influência significativa).
4.1.4. Participação Recíproca
A participação recíproca ocorre quando a investidora participa no capital da investida e vice-versa. Em regra, é vedada pelo ordenamento jurídico (art. 1101, CC c/c art. 244, Lei nº 6.404/76).
A vedação visa evitar a criação de capital social “espelho”, sem efetividade e intangibilidade, diminuindo a garantia dos credores. Excepcionalmente, é permitida sem prejuízo ao capital social (ex: utilizando reservas). Se superar as reservas, a sociedade não poderá votar com as quotas/ações em excesso, que devem ser alienadas em até 180 dias.
A vedação não se aplica quando a legislação permite a negociação da sociedade com suas próprias quotas/ações. Se a participação recíproca decorrer de reorganização societária, deve ser eliminada em 1 ano (havendo controle). Em caso de coligação, as ações/quotas da aquisição mais recente (ou de menor porcentagem, se mesma data) devem ser alienadas.
4.1.5. Holding
Considera-se holding a sociedade que participa em mais de uma sociedade, seja para realizar o objeto social, seja para se beneficiar de incentivos fiscais (art. 2º, §3º, Lei nº 6.404/76). A participação deve ser relevante (coligação ou controle), visando a formação de grupos econômicos.
Para ser holding, deve haver relação entre pelo menos três sociedades (uma investidora com participação relevante em duas outras). Com apenas duas sociedades, haverá simples participação, coligação, controle ou subsidiária integral.
Classificação da holding:
- Pura: Tem como objeto apenas a participação relevante em outras sociedades (não exerce atividade econômica).
- Mista ou impura: Realiza atividade produtiva além de ter participação relevante em outras sociedades.
Atualmente, tanto sociedades anônimas quanto limitadas podem atuar como holding (sociedades de participações).
4.1.6. Subsidiária Integral
Exemplo mais antigo de sociedade unipessoal no Brasil (art. 251, Lei nº 6.404/76). Outros exemplos atuais são a sociedade unipessoal de advocacia e a sociedade limitada unipessoal.
Subsidiária integral é uma sociedade anônima com um único acionista, necessariamente pessoa jurídica nacional. A unipessoalidade pode ser originária (companhia já surge unipessoal) ou derivada (aquisição de todas as ações ou incorporação de ações).
Exemplo: Z S/A (subsidiária integral) tem como única sócia X LTDA, que detém 100% do capital social.
4.2. Grupos de Sociedade
Regulamentados a partir do art. 265 da Lei nº 6.404/76, mas aplicáveis a grupos de qualquer tipo societário. A lei prevê a necessidade de sociedade de comando (não essencial).
Caracterizam-se por uma direção/administração única e geral que conduz cada sociedade. É a existência dessa administração geral (instância superior) que configura a atuação em grupo.
4.2.1. Classificação
Quanto à formalização:
- Grupos de direito: Formalizados, com convenção registrada na Junta
- Grupos de fato: Não possuem
Quanto à estrutura:
- Grupo de coordenação: Não possui holding, apenas administração geral Não há hierarquia.
- Grupo de subordinação: Há hierarquia, com sociedade de comando (holding) e direção unificada.
4.2.2. Responsabilidade
O registro do grupo na Junta Comercial não lhe confere personalidade jurídica. Cada sociedade mantém patrimônio distinto e autonomia. Em regra, não há responsabilidade de uma sociedade por outra. Contudo, existem exceções de responsabilidade solidária e subsidiária entre as sociedades do grupo econômico.
- Responsabilidade solidária: Duas ou mais sociedades podem responder ao mesmo tempo pela mesma obrigação, podendo esta ser exigida de qualquer uma delas Ocorre em infrações à ordem econômica, obrigações previdenciárias e obrigações trabalhistas.
- Responsabilidade subsidiária: Existe um benefício de ordem entre as sociedades (primeiro responde uma, depois outra em caso de impossibilidade). Ocorre em danos causados ao consumidor.
4.3. Consórcio Societário
Reunião de duas ou mais sociedades para um empreendimento certo e determinado. O consórcio se desfaz após a conclusão do empreendimento. Difere do grupo, que visa atuação contínua.
4.3.1. Classificação
Quanto à formalização:
- Consórcio de direito: Registrado na Junta Comercial (sem adquirir personalidade jurídica).
- Consórcio de fato: Não possui registro
FLASHCARDS
QUESTÕES (Certo ou Errado)
- Uma sociedade será considerada nacional se a maioria dos seus sócios for brasileira, independentemente do local de sua sede.
- A autorização do Poder Executivo Federal é sempre necessária para o funcionamento de sociedades estrangeiras no Brasil, em qualquer ramo de atividade.
- A criação de uma sociedade subsidiária integral por uma sociedade estrangeira é permitida pela Lei das S/A.
- Para definir a nacionalidade de uma sociedade no Brasil, basta que ela esteja constituída conforme a lei brasileira.
- Empresas de rádio e televisão podem ter como proprietários pessoas jurídicas constituídas sob leis estrangeiras, desde que sua sede seja no Brasil.
- A transformação de um tipo societário para outro exige sempre a aprovação unânime dos sócios, mesmo que haja previsão diferente no ato constitutivo.
- Na incorporação, a sociedade incorporada continua existindo, apenas com uma nova participação societária.
- Na fusão de sociedades, as empresas preexistentes são extintas para dar origem a uma nova, que as sucede em direitos e obrigações.
- Na cisão total, a sociedade cindida tem seu patrimônio dividido e continua a
- O direito de retirada é o direito do sócio de se retirar da sociedade sem apresentar um motivo, recebendo seus haveres.
- Na desconsideração da personalidade jurídica, o objetivo principal é extinguir a pessoa jurídica.
- No Direito Empresarial brasileiro, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser determinada tanto judicialmente quanto administrativamente.
- Para a desconsideração da personalidade jurídica, é sempre necessária a prova do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.
- A desconsideração inversa da personalidade jurídica busca alcançar o patrimônio do sócio para pagar dívidas da sociedade.
- A mera existência de um grupo econômico é suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica de uma de suas integrantes.
- Em uma relação de coligação, a sociedade investidora tem poder de controle sobre a investida.
- Na sociedade holding pura, a empresa exerce atividade econômica além de deter participação relevante em outras sociedades.
- Uma sociedade limitada pode atuar como sociedade
- Em um consórcio de sociedades, as empresas consorciadas perdem sua autonomia patrimonial e passam a responder solidariamente por todas as obrigações do consórcio.
- A transformação de uma sociedade não pode prejudicar os direitos dos credores.
QUESTÕES
(Gabarito comentado)
- ERRADO. De acordo com o art. 1126 do Código Civil, a sociedade será considerada nacional desde que esteja constituída conforme a lei brasileira e a sua sede definida em um local no território nacional, independentemente da nacionalidade dos sócios.
- CERTO. A sociedade estrangeira vai precisar de autorização para o funcionamento, sempre, para qualquer ramo de atividade.
- ERRADO. Uma sociedade nacional poderá constituir uma subsidiária integral, mas a sociedade estrangeira não pode.
- ERRADO. Para definir a nacionalidade de uma sociedade no Brasil, são necessários dois requisitos cumulativos: estar constituída conforme a lei brasileira e ter a sua sede definida em um local no território nacional.
- ERRADO. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
- ERRADO. Regra geral, há de haver o consenso unânime dos sócios para a transformação. Porém, o quórum de aprovação deixa de ser a unanimidade quando ocorrer previsão expressa no ato constitutivo da sociedade a ser transformada.
- ERRADO. Na incorporação, uma ou mais sociedades venham a ser absorvida por outra sociedade, que lhe sucede em direitos e obrigações, extinguindo-se a(s) incorporada(s).
- CERTO. A fusão é o ato de reorganização societária que consiste em que duas ou mais sociedades venham a ser extintas para a criação de uma nova que lhes sucederá em direitos e em obrigações.
- ERRADO. Na cisão total, a sociedade cindida for extinta. Na cisão parcial, a sociedade cindida não é extinta.
- ERRADO. O direito de retirada é assegurado aos sócios dissidentes em caso de deliberação social sobre transformação, fusão, incorporação e cisão. O direito de recesso é que permite ao sócio “pedir para sair” sem precisar apresentar motivo algum.
- ERRADO. Diferentemente da desconsideração, na despersonalização, na desconstituição ou na dissolução da pessoa jurídica, o objetivo é extinguir a pessoa jurídica. Por sua vez, não se busca acabar com a personalidade jurídica através da desconsideração. Ao contrário, busca-se a sua preservação, protegendo-a do seu mal
- ERRADO. Para fins de Direito Empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser determinada, sempre, judicialmente. Admite-se a desconsideração na via administrativa como exceção no âmbito de Licitações e Contratos com a Administração Pública.
- CERTO. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, desconsiderá-la.
- ERRADO. A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador.
- ERRADO. A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
- ERRADO. Na relação de controle, a sociedade investidora (controladora) exerce o poder de controle sobre a investida (controlada). Em uma relação de coligação, uma sociedade participa com no mínimo 10% do capital social de outra, porém sem controlá- la, ou tem influência significativa sem controle.
- ERRADO. A sociedade holding pura é aquela que tem como objeto apenas ter relação de coligação ou de controle, ou seja, não exerce atividade econômica. A holding mista ou impura é que realiza também atividade produtiva.
- CERTO. Atualmente há a possibilidade de sociedade limitada também atuar no mercado, exercendo o papel de holding.
- ERRADO. No âmbito do consórcio, as sociedades consorciadas mantêm a autonomia patrimonial e existencial, cada qual com suas responsabilidades. A responsabilidade solidária entre as consorciadas ocorre apenas em determinadas hipóteses previstas em lei, como relação de consumo e licitação de contratos administrativos.
- CERTO. A transformação não pode prejudicar os direitos dos credores; portanto, todos os atos jurídicos praticados antes da transformação devem ser respondidos pelos sócios de acordo com o tipo anterior.
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