Litisconsórcio no ENAM: O que você precisa saber para o Exame?

Olá megeanos(as)!

O Exame Nacional da Magistratura (ENAM 2025.1) exigirá conhecimento profundo e interpretativo sobre o Processo Civil, especialmente no que diz respeito à formação da relação jurídica processual. Um dos temas que deverá aparecer nas questões do Exame é o litisconsórcio, instituto essencial para compreender a composição subjetiva do processo.

Este artigo apresenta os principais aspectos do litisconsórcio conforme o Novo Código de Processo Civil (NCPC), destacando pontos de atenção e dicas estratégicas para otimizar o estudo para a prova.

 


  1. Conceito e Finalidade do Litisconsórcio

O litisconsórcio é um instituto processual que ocorre quando há pluralidade de sujeitos em um dos polos da relação jurídica processual, ou seja, quando há mais de um autor, mais de um réu, ou ainda quando há pluralidade em ambos os polos. Segundo o art. 113 do Código de Processo Civil (NCPC), o litisconsórcio caracteriza-se como um caso de cúmulo subjetivo, pois permite que mais de uma pessoa litigue em conjunto dentro do mesmo processo.

Finalidade do Litisconsórcio

A principal razão para a existência do litisconsórcio no ordenamento jurídico é a racionalização do processo, garantindo que ações com conexões fáticas ou jurídicas sejam processadas conjuntamente. O instituto visa alcançar dois objetivos fundamentais:

Objetivos principais:

  • Economia processual – evita a multiplicação de demandas semelhantes.
  • Prevenção de decisões contraditórias – garante segurança jurídica e coerência nos julgados.

Fundamentação Normativa e Aplicação

O litisconsórcio pode ocorrer em qualquer tipo de processo ou procedimento, incluindo as causas que tramitam nos Juizados Especiais, conforme dispõe o art. 10 da Lei 9.099/95. Esse ponto é particularmente importante, pois o ENAM pode abordar a compatibilidade do litisconsórcio com ritos mais céleres e simplificados.

Além disso, é essencial entender que a presença do litisconsórcio não altera a estrutura básica do processo, mas pode influenciar o desenvolvimento da marcha processual, como no caso de prazos processuais diferenciados (art. 229 do NCPC) e no impacto da revelia entre litisconsortes (art. 345 do NCPC).

Dica para a prova: O litisconsórcio pode ocorrer em qualquer processo ou procedimento, inclusive nos Juizados Especiais (art. 10 da Lei 9.099/95), o que pode ser explorado em uma questão do ENAM.

 


  1. Modalidades do Litisconsórcio

O litisconsórcio pode ser classificado de diferentes formas, com base em critérios distintos. Para o ENAM 2025.1, é fundamental compreender as categorias e os efeitos processuais de cada uma, pois isso influencia a legitimidade das partes, a eficácia da sentença e os prazos processuais.

 

2.1 Quanto ao Polo Processual

  • Essa classificação leva em consideração quem são os litisconsortes e em qual polo processual eles estão.

    • Litisconsórcio Ativo: Ocorre quando dois ou mais autores propõem a ação contra um ou mais réus.
    • Litisconsórcio Passivo: Configura-se quando dois ou mais réus são acionados pelo mesmo autor.
    • Litisconsórcio Bilateral ou Misto: Dá-se quando há pluralidade de partes em ambos os polos processuais, ou seja, mais de um autor e mais de um réu na mesma relação jurídica.

    📌 Ponto relevante para o ENAM: Não é admitido litisconsórcio ativo facultativo ulterior, pois isso violaria o princípio do juiz natural ao permitir que um novo autor escolhesse um juízo já previamente estabelecido. Essa é uma tese consolidada na doutrina e na jurisprudência do STJ e pode ser cobrada na prova.

 

2.2 Quanto ao Momento da Formação

Esta categoria diferencia o litisconsórcio segundo o momento em que ele se forma dentro do processo.

  • Litisconsórcio Inicial ou Originário: Ocorre quando já no ajuizamento da ação há a presença de múltiplas partes. Pode acontecer tanto por iniciativa dos próprios autores quanto por força de uma determinação legal que exija a presença de determinados sujeitos na demanda.
  • Litisconsórcio Ulterior ou Superveniente: Forma-se durante o curso do processo, sendo possível nos seguintes casos:
    • Intervenção de terceiros (por exemplo, assistência simples ou litisconsorcial).
    • Sucessão processual, quando há transmissão da titularidade da relação jurídica, como na morte de uma das partes.
    • Conexão entre ações, hipótese em que se impõe a reunião de causas para julgamento conjunto.
    • Determinação judicial no caso de litisconsórcio necessário não observado na inicial, conforme previsto no art. 115, parágrafo único, do NCPC.

📌 Dica para a prova: O ingresso de litisconsortes no processo é possível até a citação, salvo no caso do litisconsórcio passivo necessário, em que o juiz pode determinar a inclusão de partes a qualquer momento, para garantir a validade da sentença.

 

2.3 Quanto à Vinculação da Decisão

Essa distinção está relacionada à necessidade de uniformidade da decisão para todos os litisconsortes.

  • Litisconsórcio Unitário: Ocorre quando, pela natureza da relação jurídica, a decisão judicial deve ser idêntica para todos os litisconsortes.

    • Exemplo: Ação de anulação de casamento, na qual todos os herdeiros do falecido precisam estar no polo ativo para evitar decisões divergentes.
    • Requisitos cumulativos para o litisconsórcio unitário:
      1. Existência de uma única relação jurídica.
      2. Essa relação jurídica deve ser indivisível.
    • Efeito da ausência de litisconsorte necessário unitário: A sentença será nula, pois a indivisibilidade da relação jurídica exige a participação de todos.
  • Litisconsórcio Simples: Configura-se quando a relação jurídica é cindível, permitindo que os litisconsortes recebam decisões diferentes dentro do mesmo processo.

    • Exemplo: Ação de indenização por danos morais movida por um grupo de consumidores contra uma empresa, onde cada litisconsorte pode receber um valor indenizatório distinto, dependendo da sua situação específica.
    • Efeito da ausência de litisconsorte necessário simples: A sentença será ineficaz para os que não participaram do processo, mas válida para os demais.

📌 Dica para o ENAM: Questões sobre litisconsórcio unitário geralmente cobram o impacto da ausência de uma das partes na validade da sentença. Saber diferenciar nulidade (unitário) de ineficácia (simples) pode ser determinante para acertar a questão.

 

2.4 Quanto à Obrigatoriedade

Essa classificação diferencia o litisconsórcio segundo a sua obrigatoriedade dentro do processo.

  • Litisconsórcio Necessário: Imposto por lei ou pela natureza da relação jurídica. Está previsto no art. 114 do NCPC e ocorre quando a eficácia da sentença depende da participação de todos os interessados.

    • Exemplo: Ação anulatória de um contrato firmado por várias pessoas. Como a decisão impactará a todas, elas devem obrigatoriamente estar no processo.
    • Ponto de atenção: O litisconsórcio ativo necessário não é admitido, pois ninguém pode ser obrigado a propor uma ação judicial contra sua vontade.
  • Litisconsórcio Facultativo: Depende da vontade das partes e pode ocorrer sempre que houver comunhão de direitos e obrigações, conexão entre as causas ou afinidade de questões jurídicas ou fáticas (art. 113 do NCPC).

    • Exemplo: Vítimas de um mesmo acidente de trânsito decidirem ajuizar uma ação em conjunto contra o responsável.

📌 Possibilidade de limitação do litisconsórcio facultativo: Quando há um número excessivo de litisconsortes, dificultando a tramitação processual, o juiz pode limitar a quantidade de litigantes, conforme previsto no art. 113, §1º e §2º, do NCPC.

Resumo Estratégico para a Prova

Litisconsórcio unitário → A decisão deve ser uniforme para todos os litisconsortes.
Litisconsórcio simples → A decisão pode variar entre os litisconsortes.
Litisconsórcio necessário → Obrigatório por lei ou pela natureza da relação jurídica.
Litisconsórcio facultativo → Depende da vontade das partes.
Litisconsórcio ativo necessário não existe → Ninguém pode ser obrigado a ajuizar uma ação.
Litisconsórcio passivo necessário → O juiz pode determinar a inclusão de partes para evitar nulidade da sentença.
Litisconsórcio multitudinário → Pode ser limitado pelo juiz quando comprometer a celeridade do processo.


 

  1. Aspectos Estratégicos para a Prova do ENAM

O Exame Nacional da Magistratura (ENAM 2025.1) cobra do candidato não apenas o conhecimento teórico das normas processuais, mas também sua capacidade de interpretar e aplicar as regras do litisconsórcio em cenários concretos. Assim, para garantir um bom desempenho na prova, é essencial dominar as prerrogativas dos litisconsortes, os prazos diferenciados, os efeitos da revelia e as regras recursais.

A seguir, abordaremos os principais pontos estratégicos que podem ser cobrados no exame.

3.1 Prerrogativas dos Litisconsortes

Autonomia Processual:

Os litisconsortes possuem autonomia para promover o andamento do processo de forma independente, conforme o art. 118 do NCPC. Isso significa que:

  • Qualquer um dos litisconsortes pode impulsionar a tramitação do processo, independentemente da inércia dos demais.
  • Todos os litisconsortes devem ser intimados de todos os atos processuais, garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.

📌 Ponto de atenção na prova: Questões objetivas podem abordar a autonomia processual dos litisconsortes, principalmente em litisconsórcio simples. O examinador pode perguntar, por exemplo, se um litisconsorte pode interpor recurso independentemente dos demais (resposta: sim, salvo se houver interesses distintos ou opostos).

 

Prazos Processuais:

O art. 229 do NCPC prevê uma regra importante sobre prazos em dobro para os litisconsortes.

  • Se os litisconsortes possuírem diferentes procuradores, de escritórios distintos, os prazos para todas as manifestações processuais serão contados em dobro.
  • Exceção: Não se aplica essa regra em processos eletrônicos (art. 229, §2º do NCPC).

📌 Questões típicas no ENAM:

1️⃣ Quando se aplica o prazo em dobro para litisconsortes? Resposta: Quando tiverem advogados de escritórios distintos.

2️⃣ Quando o prazo em dobro não se aplica? Resposta: Quando o processo tramitar em meio eletrônico ou quando houver apenas dois réus e apenas um deles apresentar contestação.

3.2 Efeitos da Revelia no Litisconsórcio

O efeito da revelia no litisconsórcio é regulado pelo art. 345, I, do NCPC, que prevê que a revelia não produz seus efeitos habituais se houver pluralidade de réus e pelo menos um deles apresentar contestação.

Isso ocorre porque:

  • Se há fatos comuns entre os litisconsortes, a contestação de um pode afastar os efeitos da revelia para os demais.
  • Contudo, se não houver comunhão de interesses, os litisconsortes que não apresentarem contestação poderão sofrer os efeitos da revelia de forma individualizada.

📌 Jurisprudência relevante para a prova:

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a simples contestação de um litisconsorte não afasta automaticamente os efeitos da revelia para os demais. Para que a contestação tenha esse efeito, é necessário que os argumentos impugnem um fato comum aos litisconsortes (STJ – AgRg no REsp 557418/MG).

📌 Questões prováveis no ENAM:

1️⃣ Se um litisconsorte contesta e outro não, a revelia se aplica ao réu que ficou inerte? Resposta: Depende. Se a contestação impugnar um fato comum a ambos, a revelia será afastada para todos. Caso contrário, a revelia se aplicará apenas ao litisconsorte revel.

2️⃣ No litisconsórcio unitário, a revelia de um litisconsorte afeta os demais? Resposta: Sim, pois a decisão precisa ser uniforme para todos.

 

3.3 Recursos e Aproveitamento das Decisões

A interposição de recurso por um litisconsorte pode beneficiar os demais se os interesses forem comuns. Esse princípio está previsto no art. 1.005 do NCPC, que dispõe que o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se houver interesses distintos ou opostos.

Efeitos Recursais no Litisconsórcio:

  • Litisconsórcio unitário: O recurso interposto por um dos litisconsortes sempre aproveita aos demais, já que a decisão precisa ser uniforme.
  • Litisconsórcio simples: O recurso interposto por um dos litisconsortes só beneficia os demais se houver comunhão de interesses.
  • Exceção para casos de solidariedade: O parágrafo único do art. 1.005 do NCPC prevê que, se houver solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor pode aproveitar aos outros se houver defesa comum.

📌 Questões prováveis no ENAM:

1️⃣ No litisconsórcio unitário, um recurso interposto por um litisconsorte beneficia os demais? Resposta: Sim, pois a decisão precisa ser uniforme para todos.

2️⃣ No litisconsórcio simples, um recurso interposto por um litisconsorte beneficia os demais? Resposta: Depende. Se os interesses forem comuns, sim. Se forem distintos, não.

Resumo Estratégico para a Prova

Cada litisconsorte pode impulsionar o processo independentemente dos demais.
Os litisconsortes que possuírem advogados de escritórios distintos têm prazo em dobro para manifestações processuais, salvo em processos eletrônicos.
Se um litisconsorte contestar um fato comum, a revelia não produzirá efeitos para os demais.
No litisconsórcio unitário, o recurso de um litisconsorte sempre aproveita aos demais.
No litisconsórcio simples, o recurso só aproveita aos demais se houver comunhão de interesses.
Em casos de solidariedade passiva, o recurso de um devedor pode beneficiar os demais, desde que as defesas sejam comuns.

 

 


 

O litisconsórcio é um instituto fundamental dentro do Direito Processual Civil e tem grande relevância para a prova do Exame Nacional da Magistratura (ENAM 2025.1). Seu estudo exige atenção a detalhes técnicos, como suas diferentes classificações, os efeitos da sua ausência no processo e suas implicações na formação e condução da relação jurídica processual.

Para a prova, é essencial ter domínio sobre os artigos do NCPC que regulam o litisconsórcio, especialmente os arts. 113 a 118 e 1.005, além das interpretações doutrinárias e jurisprudenciais sobre os efeitos da revelia, do prazo em dobro para manifestações e da admissibilidade do ingresso tardio de litisconsortes.

Dicas finais para o ENAM 2025.1:

  • Memorize as hipóteses legais do litisconsórcio facultativo (art. 113, NCPC).
  • Saiba diferenciar unitário x simples e os impactos na sentença.
  • Fique atento às exceções jurisprudenciais sobre prazos, revelia e recursos.

Revisão expressa: Se precisar de um resumo rápido para fixação antes da prova, priorize os artigos 113 a 118 e 1.005 do NCPC.

Agora, pratique! Resolva questões recentes e aplique a teoria à jurisprudência do STJ. O diferencial no ENAM 2025.1 será a capacidade de interpretação e aplicação prática do NCPC. Dominar o litisconsórcio pode ser o detalhe que garantirá pontos cruciais para a sua aprovação no Exame.

 

 

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