Olá megeanos(as)!
Apresentamos nossas questões obrigatórios de Direito Administrativo com gabarito comentado para o 2º Exame Nacional da Magistratura (ENAM). Como é de seu conhecimento, essa disciplina tem relevância expressiva em absolutamente todos os concursos voltados às carreiras jurídicas, e, no ENAM, esse padrão se repete: são 10 (dez) questões de Direito Constitucional de um total de 80 (oitenta).
Abordaremos aqui os seguintes temas:
Processo Administrativo (Lei nº 9.784/99);
Licitações (Lei nº 14.133/21);
Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/21).
Assim como nas demais disciplinas, em Direito Administrativo a experiência do primeiro ENAM não destoou muito da comum experiência em primeiras fases organizadas pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, o que proporcionou uma prova bastante equilibrada, com predomínio da cobrança de jurisprudência, legislação (a “lei seca”) e, ainda, de doutrina.
As teses de repercussão geral fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), como usual, tiveram especial destaque ao longo de toda a prova, pelo que se recomenda que o aluno tenha atenção a elas.
Em geral, nesta oportunidade, aproveitamos para atualizar a estrutura do material de Direito Constitucional ao edital do ENAM, sem alterações de conteúdo significativas (pois o volume de informações já é extenso).
Veja as questões preparatórias para o ENAM abaixo:
1. (QUESTÃO ENAM – 2024) O Município Alfa instaurou processo administrativo visando à contratação que tem por objeto a coleta, o processamento e a comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo. No curso do processo, restou identificada a Cooperativa Delta, formada exclusivamente de pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.
Assim, a municipalidade está em vias de efetivar a contratação direta da Cooperativa Delta, sem prévio processo licitatório, mediante dispensa de licitação. A sociedade empresária Beta, que atua no ramo de resíduos sólidos e possui um aterro sanitário legalizado, inclusive com a devida licença ambiental, pretende ser contratada para o mesmo objeto antes descrito e ajuizou ação judicial pleiteando, em sede de tutela de urgência inibitória, a proibição de contratação do serviço pretendido pelo Município Alfa sem prévia licitação. Conclusos os autos, o magistrado, atento à Lei nº 14.133/21, deve:
(A) deferir a liminar, pois a natureza do serviço a ser contratado pelo Município Alfa exige prévia licitação, cuja modalidade será determinada pelo valor estimado da contratação.
(B) deferir a liminar, pois a natureza do serviço a ser contratado pelo Município Alfa exige prévia licitação, na modalidade pregão, que é obrigatória para aquisição de serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto.
(C) deferir a liminar, pois a natureza do serviço a ser contratado pelo Município Alfa exige prévia licitação, na modalidade diálogo competitivo, em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades.
(D) indeferir a liminar, pois, não obstante a contratação pretendida pelo Município Alfa não ser possível mediante dispensa de licitação, é cabível, na hipótese, a contratação direta mediante inexigibilidade de licitação, bastando que a municipalidade convalide os atos administrativos já praticados.
(E) indeferir a liminar, pois a contratação pretendida pelo Município Alfa é possível mediante dispensa de licitação, por expressa previsão legal, desde que seja instruída com os documentos indicados na legislação de regência.
2. (FGV – Juiz de Direito – TJPR 2021) Em sede de processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado após sindicância patrimonial em face de servidor público federal, foi-lhe aplicada a penalidade de demissão do serviço público, tendo em vista a constatação de variação patrimonial a descoberto. Inconformado, o servidor demitido impetra mandado de segurança visando a anular o ato demissório e argumenta, preliminarmente, a nulidade do PAD por ter sido instaurado com base em denúncia anônima; por não lhe ter sido assegurada defesa técnica; e por ter havido a posterior alteração da capitulação legal.
Além disso, o impetrante também sustenta a inexistência de provas inequívocas das irregularidades e a incongruência entre a conduta apurada e a pena de demissão. Considerando a narrativa fática hipotética acima, é correto afirmar que:
a) na via do mandado de segurança, admitem-se a discussão e o exame a respeito da suficiência do conjunto fático-probatório constante do PAD;
b) na via do mandado de segurança, não se admite a valoração da congruência entre a conduta apurada e a capitulação da pena de demissão aplicada no PAD;
c) no PAD, a alteração da capitulação legal imputada ao indiciado enseja sua nulidade, com fundamento no princípio da tipicidade fechada;
d) desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, admite-se a instauração de PAD com base em denúncia anônima;
e) é nula a decisão adotada em PAD no qual não tenha sido assegurada ao indiciado a defesa técnica por advogado, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores.
3. (FGV – Juiz de Direito – TJMG – 2022) O direito ao contraditório e à ampla defesa é consagrado no inciso LV, do Art. 5º da Constituição Federal. Em relação ao processo administrativo, assinale a afirmativa correta.
a) Não há necessidade de descrever o motivo da instauração na portaria inaugural, pois o servidor necessariamente terá acesso aos autos e conhecimento da imputação administrativa.
b) A nomeação de presidente da comissão processante pode recair sobre servidor não estável, porque tal fato não se mostra relevante para a defesa, que atuou desde o início do processo.
c) Se for decorrido o prazo para a instrução, o procedimento é sempre nulo, se esgotado o prazo para a administração buscar a aplicação da sanção administrativa.
d) O servidor público estável poderá perder o cargo, mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, desde que observados os princípios constitucionais.
4. (CEBRASPE – Juiz de Direito – TJMA – 2022) Antônio, secretário de administração do governo do estado Y, foi acusado por servidores públicos lotados naquela secretaria de ter nomeado sua empregada doméstica para o cargo em comissão de secretária no seu gabinete, o que foi seguido da extinção do vínculo de doméstica pela ocorrência de demissão. Um ano após a nomeação, instaurado processo disciplinar para apurar a conduta de Antônio, este, apesar de regularmente citado, não apresentou defesa nem se manifestou nos autos.
Contudo, a comissão processante teve notícia de que o Ministério Público estadual o havia denunciado pela prática do crime de peculato desvio, em ação penal que se encontrava em grau de recurso. Ciente da existência dos depoimentos de Antônio, de sua antiga empregada e de testemunhas nos autos da ação penal, o presidente da comissão processante solicitou ao tribunal de justiça a remessa de cópia dos autos judiciais para instruir o processo administrativo disciplinar. Em relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta.
a) Eventual reforma da sentença condenatória no processo penal na qual se reconheça a insuficiência de provas resultará na absolvição de Antônio na seara disciplinar.
b) Em virtude do princípio da independência de instâncias, a solicitação do presidente da comissão processante deve ser indeferida pelo tribunal.
c) A revelia de Antônio na seara disciplinar impede a continuidade da instrução do processo administrativo.
d) As provas colhidas no processo penal só poderiam ser emprestadas ao disciplinar caso fosse comprovada a ausência de materialidade ou negativa de autoria.
e) As provas do processo penal podem ser emprestadas ao processo administrativo, independentemente do trânsito em julgado da sentença condenatória.
5. (FGV – Juiz de Direito – TJSC – 2022) O Estado Alfa editou lei prevendo que os processos administrativos, instaurados por agências reguladoras estaduais contra concessionárias de serviço público, para a apuração de infrações e aplicação de penalidades, permanecerão em sigilo até decisão final. No exercício do controle social da administração pública, a associação Beta, constituída há cinco anos e entre cujas finalidades institucionais está a proteção ao patrimônio público e social e ao consumidor, ajuizou ação civil pública em face do Estado Alfa, da agência reguladora e da concessionária, deduzindo uma série de pedidos relacionados à adequação do serviço público correlato e requerendo incidentalmente a declaração de inconstitucionalidade da norma estadual citada.
No que tange à constitucionalidade da mencionada lei estadual que estabeleceu o sigilo nos processos administrativos sancionadores, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o magistrado deverá:
a) acatar o pleito da associação e declarar a inconstitucionalidade formal da norma, porque Estados não podem legislar sobre processo administrativo;
b) acatar o pleito da associação e declarar a inconstitucionalidade da norma, por violação ao princípio republicano, ao direito de acesso à informação detida por órgãos e entes públicos e ao princípio da publicidade;
c) não acatar o pleito da associação, pois a norma não é inconstitucional, diante do princípio da presunção de inocência, que se aplica também na esfera do direito administrativo sancionador;
d) não acatar o pleito da associação, pois a norma não é inconstitucional, uma vez que a regra do sigilo é necessária para que o pleno acesso ao conteúdo dos processos não prejudique o serviço prestado pela concessionária investigada;
e) não acatar o pleito da associação, pois a norma estadual é compatível com a Constituição da República de 1988 e a Lei de Acesso à Informação, que dispõem que os processos administrativos em geral são públicos, mas os de natureza sancionatória são sigilosos.
6. (FCC – TJ-GO – Juiz de Direito – 2021) O direito administrativo contemporâneo é marcado pela tendência de promover maior consensualidade nas relações administrativas. Os métodos alternativos de resolução de conflitos, antes reservados aos conflitos de natureza privada, passaram a compor a caixa de ferramentas da Administração pública. É certo, porém, que tais ferramentas devem ser devidamente adaptadas ao uso no ambiente público, dada a primazia dos interesses gerais da coletividade. A propósito de tal tema, a legislação vigente estatui:
a) A arbitragem envolvendo relações contratuais da Administração pública não abrange questões relacionadas ao inadimplemento contratual do contratado, aspecto atinente ao poder regulatório da Administração e, portanto, indisponível.
b) Dada a indisponibilidade do interesse público, sentenças arbitrais envolvendo a Administração pública somente são executáveis após homologação judicial que ateste a validade da convenção e a regularidade formal do procedimento arbitral.
c) Uma vez que haja processo arbitral ou judicial em curso, afasta-se a hipótese de uso da mediação, quando a Administração pública for parte, visto que se operou preclusão administrativa.
d) Os contratos administrativos são passíveis de extinção por força de decisão arbitral, caso haja convenção relativa à adoção desse meio de resolução de controvérsias.
e) Para que um litígio contratual envolvendo a Administração pública seja objeto de arbitragem, é obrigatório que haja prévia cláusula compromissória entre as partes da relação contratual.
7. (VUNESP – TJSP – Juiz de Direito – 2021) Quanto à Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, é correto afirmar que
a) o artigo 2º da Lei no 14.133/2021 traz elenco exaustivo das hipóteses de aplicação da norma.
b) ao disciplinar amplamente a matéria de licitações de contratações administrativas, a Lei no 14.133/2021 implicitamente revogou as normas contempladas na Lei no 123/2006, em favor de microempresas e empresas de pequeno porte.
c) o artigo 5º apresenta função hermenêutica, os princípios nele estatuídos orientam a interpretação da Lei no 14.133/2021, mas partindo da observância das regras específicas, que são minuciosas no novo diploma legal.
d) a gestão por competências não atinge as etapas preliminares e não se confunde com a segregação de funções.
. GABARITO COMENTADO
1. Alternativa correta: E
O assunto foi devidamente abordado na questão 19 do 676º Simulado Mege (ENAM II). Trata-se do art. 75, IV, j, da Lei nº 14.133/21, segundo o qual é dispensável a licitação para coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, realizados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente de pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.
2. Alternativa correta: D.
A: INCORRETA.
Como sabido, o mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, demonstrado de plano por meio de prova documental, não sendo possível a realização de instrução processual. É nessa toada que o STF concluiu não ser a via do mandado de segurança adequada para a examinar a suficiência do conjunto fático-probatório constante de PAD, com o objetivo de verificar se o impetrante praticou ou não os atos que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa (STF, 2ª Turma, AgRg no RMS nº 36.383/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j.
em 29/05/2020).
B: INCORRETA.
Entende o STJ que, na via do mandado de segurança, é possível valorar a congruência entre a conduta apurada e a capitulação da pena de demissão aplicada no processo administrativo disciplinar, por se tratar de estrita aplicação do princípio da legalidade (MS 17151/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. em 13/02/2019, DJe 11/03/2019).
C: INCORRETA.
Segundo o STJ, no PAD, a alteração da capitulação legal imputada ao acusado não enseja nulidade, uma vez que o indiciado se defende dos fatos nele descritos, e não dos enquadramentos legais (MS 19.726/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. em 13/12/2017, DJe 18/12/2017).
D: CORRETA.
Enunciado nº 611 da Súmula do STJ: “Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração”.
E: INCORRETA.
Nos termos da Súmula Vinculante nº 05, “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.
3. Alternativa correta: D.
A: INCORRETA.
Sobre a portaria de instauração do PAD, leciona Ivan Barbosa Rigolin que “O ato publicado deve indicar os membros da comissão, e já então seu presidente. Esse ato deverá também indicar sucintamente dados essenciais ao processo, como o seu número, eventualmente o servidor envolvido, a acusação que se lhe faz e o seu enquadramento legal, o nome da repartição, a data e a assinatura da autoridade responsável.”
(RIGOLIN, Ivan Barbosa. Comentários ao Regime Único dos Servidores Públicos Civis. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 379).
Nada obstante, embora seja necessária a indicação da acusação, a configurar justamente os motivos da abertura do PAD, a portaria de instauração não precisa descrever detalhadamente os fatos imputados, que somente serão efetivamente conhecidos após a instrução probatória e exigidos quando da etapa do indiciamento. Nesse sentido, o Enunciado nº 641 da Súmula do STJ: “A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados.
B: INCORRETA.
Art. 149, Lei Federal nº 8.112/1990: “O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3º do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado”.
C: INCORRETA.
Enunciado nº 592 da Súmula do STJ: “O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa”.
D: CORRETA.
O § 1º do art. 41 da CF/88 enumera as hipóteses em que o servidor público estável poderá perder o cargo:
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
4. Alternativa correta: E.
A: INCORRETA.
Nos termos dos arts. 125-126 da Lei Federal n. 8.112/1990 e do CPP, as instâncias civil, administrativa e penal são independentes entre si, salvo quando reconhecidas a inexistência do fato ou a negativa de autoria na esfera criminal (AgInt no RMS 62007/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 27/04/2020). A insuficiência de provas atestada no processo criminal não vincula, portanto.
B: INCORRETA. Súmula no 591, STF: “É permitida a ‘prova emprestada’ no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa”
C: INCORRETA.
No PAD, o único efeito decorrente da revelia é a designação de defensor dativo, prosseguindo-se a instrução após a apresentação da defesa. Não implica, por conseguinte, presunção de veracidade em desfavor do investigado.
D: INCORRETA.
Súmula no 591, STF.
E: CORRETA.
5. Alternativa correta: B.
Trata-se de entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI n. 5.371/DF:
Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Previsão legal de sigilo em processos administrativos.
1. Ação direta contra o art. 78-B da Lei nº 10.233/2001, que estabelece sigilo em processos administrativos sancionadores instaurados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT e pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ.
2. A regra no Estado democrático de Direito inaugurado pela Constituição de 1988 é a publicidade dos atos estatais, sendo o sigilo absolutamente excepcional. Somente em regimes ditatoriais pode ser admitida a edição ordinária de atos secretos, imunes ao controle social. O regime democrático obriga a Administração Pública a conferir máxima transparência aos seus atos. Essa é também uma consequência direta de um conjunto de normas constitucionais, tais como o princípio republicano (art. 1º, CF/1988), o direito de acesso à informação detida por órgãos públicos (art. 5º, XXXIII, CF/1988) e o princípio da publicidade (art. 37, caput e § 3º, II, CF/1988).
3. A Constituição ressalva a publicidade em apenas duas hipóteses:
(i) informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança do Estado e da sociedade (art. 5º, XXXIII, parte final); e
(ii) proteção à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (arts. 5º, X e 37, § 3, II, CF/1988). Como se vê, o sigilo só pode ser decretado em situações específicas, com forte ônus argumentativo a quem deu origem à restrição ao direito fundamental à informação, observado o princípio da proporcionalidade.
4. A restrição contida no dispositivo legal impugnado não se amolda às exceções legítimas ao acesso à informação pública. Não se vislumbra, em abstrato, nos processos administrativos instaurados pela ANTT e pela ANTAQ para apuração de infrações e/ou aplicação de penalidades, nenhuma informação cujo sigilo seja imprescindível à segurança do Estado e da sociedade ou que configure violação ao núcleo essencial dos direitos da personalidade.
5. Procedência do pedido, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 78-B da Lei nº 10.233/2001.
6. Fixação da seguinte tese de julgamento: “Os processos administrativos sancionadores instaurados por agências reguladoras contra concessionárias de serviço público devem obedecer ao princípio da publicidade durante toda a sua tramitação, ressalvados eventuais atos que se enquadrem nas hipóteses de sigilo previstas em lei e na Constituição”.
(STF – ADI: 5371 DF 9010952-68.2015.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 31/03/2022)
A despeito da previsão do art. 22, I, da CF-88, que estabelece ser da competência privativa da União legislar sobre direito processual, a doutrina majoritária entende que, como uma decorrência direta da autonomia administrativa (princípio federativo), todos entes federativos possuem competência para editar normas próprias sobre processo administrativo, não se compatibilizando com a organização administrativa brasileira a existência de uma lei nacional sobre processo administrativo.
Entende-se, assim, que a Lei Federal n. 9.784/1999 possui abrangência federal, não se tratando de lei nacional, aplicando-se aos processos administrativos estaduais, municipais e distritais apenas de forma subsidiaria, por força da norma de extensão insculpida em seu art. 69 (“Os
processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei”).
Nessa mesma toada, o STJ entende que a Lei Federal nº 9.784/1999 tem aplicação subsidiária aos processos administrativos estaduais, distritais e municipais, incidindo no silêncio da legislação específica de cada ente. Ainda de acordo como STJ, caso a pessoa política não edite lei própria de processo administrativo, a Lei Federal nº 9.784/1999 terá aplicabilidade integral.
Eis o Enunciado nº 633 da Súmula do STJ: “A Lei 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria”.
6. Alternativa correta: D.
A. INCORRETA.
Nos termos do § 1º do art. 1º da Lei Federal nº 9.307/1996, “A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis”. A seu turno, o art. 151 da Lei Federal nº 14.133/2021 assim dispõe:
Art. 151. Nas contratações regidas por esta Lei, poderão ser utilizados meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem. Parágrafo único. Será aplicado o disposto no caput deste artigo às controvérsias relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis, como as questões relacionadas ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ao inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes e ao cálculo de indenizações.
B. INCORRETA.
Como visto, a Administração Pública poderá utilizar-se da arbitragem normalmente para conflitos envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, submetendo-se, então, às disposições da Lei Federal nº 9.307/1996. A seu turno, o art. 31 desta Lei prevê que “A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo”.
Como se não bastasse, seu art. 18 estabelece que “O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário”.
C. INCORRETA.
Nos termos do § 3º do art. 3º do CPC/2015, “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Por sua vez, o § 2º do art. 7º da Lei Federal nº 9.307/1996 fixa que, “Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio.
Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral”. Ainda, o § 4º do art. 21 desta mesma Lei reza que “Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei”. Não há que se falar, pois, em preclusão administrativa.
D. CORRETA.
Nos termos do art. 138 da Lei Federal nº 14.133/2021:
Art. 138. A extinção do contrato poderá ser:
I – determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
II – consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;
III – determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
E. INCORRETA.
À luz do art. 153 da Lei Federal nº 14.133/2021, em controvérsias relativas a contratos administrativos, o recurso à arbitragem depende de: cláusula compromissória prevista no contrato, sempre prévia à ocorrência do conflito/impasse, podendo o contrato ser aditado para sua inclusão; celebração de compromisso arbitral, que se dá após a ocorrência do conflito/impasse, por meio de aditamento contratual (c/c art. 138).
7. Alternativa correta: C.
A. INCORRETA. A despeito da má técnica legislativa, o rol do art. 2º da Lei é meramente exemplificativo, conforme orientação amplamente majoritária da doutrina.
B. INCORRETA. O art. 4º da Lei Federal nº 14.133/2021 é expresso pela aplicação dos arts. 42 a 49 da LC nº 123/2006.
C. CORRETA.
D. INCORRETA. A gestão por competência, prevista no art. 7º, I e II, da Lei Federal nº 14.133/2021, consiste numa metodologia utilizada em recursos humanos para gerenciar e desenvolver ao máximo as habilidades técnicas e comportamentais dos profissionais, identificando-se, de um lado, as expectativas da empresa (Administração Pública, no caso), e, de outro, os perfis e habilidades de seus colaboradores (servidores públicos, na hipótese), buscando-se melhor encaixar cada um e desenvolver suas competências, com ganho de produtividade.
A segregação de funções (art. 7º, § 1º) é uma das ferramentas da gestão por competência, promovendo a especialização e cooperação entre os agentes e evitando a ocultação de erros e fraudes no desempenho das atribuições.
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