STF: É possível a utilização da colaboração premiada em ação civil pública por ato de improbidade administrativa?

STF: É possível a utilização da colaboração premiada em ação civil pública por ato de improbidade administrativa?

Olá megeanos(as)!

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É possível a utilização da colaboração premiada em ação civil pública por ato de improbidade administrativa? SIM! Conforme o Supremo Tribunal Federal (STF), é constitucional a utilização da colaboração premiada, nos termos da Lei 12.850/2013, no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, observando-se as seguintes diretrizes:

  1. Realizado o acordo de colaboração premiada, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação: regularidade, legalidade e voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares, nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 4º da referida Lei 12.850/2013;
  2. As declarações do agente colaborador, desacompanhadas de outros elementos de prova, são insuficientes para o início da ação civil por ato de improbidade;
  3. A obrigação de ressarcimento do dano causado ao erário pelo agente colaborador deve ser integral, não podendo ser objeto de transação ou acordo, sendo válida a negociação em torno do modo e das condições para a indenização;
  4. O acordo de colaboração deve ser celebrado pelo Ministério Público, COM A INTERVENIÊNCIA da pessoa jurídica interessada e devidamente homologado pela autoridade judicial;
  5. Os acordos já firmados somente pelo Ministério Público ficam preservados até a data deste julgamento, desde que haja previsão de total ressarcimento do dano, tenham sido devidamente homologados em Juízo e regularmente cumpridos pelo beneficiado”.

Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.

 

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