Nova lei de improbidade administrativa e eficácia temporal (tema 1.199 RG)

Olá megeanos(as)!

Abordaremos sobre o tema que delimita-se a temática de repercussão geral em definir se as novidades inseridas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, com as alterações dadas pela Lei 14.230/2021) devem retroagir para beneficiar aqueles que porventura tenham cometido atos de improbidade administrativa na modalidade culposa, inclusive quanto ao prazo de prescrição para as ações de ressarcimento. O tema que inclusive foi  cobrado no último concurso do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

Nova Lei de Improbidade Administrativa e eficácia temporal – ARE 843989/PR (Tema 1.199 RG). Relator(a):MIN. ALEXANDRE DE MORAES

TESE FIXADAS:

  1. É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se — nos artigos 9o, 10 e 11 da LIA — a presença do elemento subjetivo — DOLO;
  2. A norma benéfica da Lei 14.230/2021 — revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa —, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5o, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
  3. A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
  4. O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.”

E aí, megeano(a)!? Alguma consideração acerca do tema ? Caso queira olhar a temática na íntegra, basta clicar neste link

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