10 perguntas e respostas sobre Tribunal do Júri (Prof. Rafhael Nepomuceno)

Na Constituição Federal de 1988, é reconhecida a instituição do Júri com a organização que lhe der a lei, com competência mínima para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (homicídio doloso, infanticídio, participação em suicídio e o aborto, tentados ou consumados), encontrando-se disciplinado no artigo 5°, XXXVIII, inserido no Capítulo Dos Direitos e Garantias Individuais. Referidos crimes seguirão o procedimento especial previsto nos artigos 406 a 497 do CPP, independentemente da pena prevista.

O Professor Rafhael Nepomuceno (@rafhaelnepomuceno) preparou 10 perguntas e respostas sobre o tema, são assertivas para que você julgue como “CERTO” ou “ERRADO”. O gabarito comentado será colocado no final das assertivas para que não influencie em suas respostas.

 

Julgue as assertivas abaixo como “CERTA” ou “ERRADA”:

 

1) Não é possível a execução provisória da pena no rito do tribunal do júri:

2) TONHO foi condenado pelo Tribunal do Júri a uma pena de 10 anos de reclusão em regime fechado pela prática de homicídio simples. Em recurso exclusivo da defesa, TONHO foi submetido a novo júri, pois o TJ entendeu que as provas foram evidentemente contrárias às evidências dos autos. Assim, pelo princípio da ne reformatio in pejus indireta, os jurados estão impedidos de reconhecer a qualificadora do motivo torpe:

3) Não se admite o desaforamento pelo tribunal do júri após o julgamento plenário:

4) Segundo o STJ, no procedimento do júri não basta que o documento novo seja juntado aos autos no prazo de 3 dias úteis da sessão plenária, nos termos do art. 479 do CPP, devendo o referido prazo ser contado da efetiva ciência da parte contrária:

5) CHICO foi condenado pelo tribunal do júri a 12 anos de reclusão pela prática de homicídio qualificado, em sentença que transitou em julgado. Tempo depois se descobre que foi TIÃO quem, de fato, cometeu o crime. Nesta hipótese, CHICO deverá ser submetido a um novo júri, pois em razão do princípio da soberania dos vederictos, cabe ao Tribunal realizar somente o juízo rescindente em sede de revisão criminal:

6) Após o advento da Lei nº 13.491/17, cabe em regra à Justiça Militar processar e julgar os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil:

7) Só devem constar da pronúncia as causas de aumento de pena inseridas na parte especial do CP:

8) O juiz, ao pronunciar o agente, reconhece a presença de indícios de autoria e prova da materialidade de crime doloso contra a vida, bem como das eventuais infrações conexas praticadas:

9) O testemunho por ouvir dizer, produzido durante o inquérito policial, é inservível para a pronúncia:

10) O direito do assistente de acusação de ir a tréplica imprescinde da aquiescência do membro do Ministério Público, uma vez que este é o titular da ação penal:

 

GABARITO COMENTADO

1) Não é possível a execução provisória da pena no rito do tribunal do júri:

RESPOSTA: ERRADO.

A Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) passou a firmar como regra o cumprimento antecipado da pena de prisão, alterando o art. 492, inciso I, alínea “e” do CPP, que atualmente tronou regra a execução provisória da pena no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão. Logicamente esse dispositivo ainda vai ser interpretado pelo STF à luz do princípio da presunção de inocência. Mas, para as provas atuais, essa é a resposta correta.

 

2) TONHO foi condenado pelo Tribunal do Júri a uma pena de 10 anos de reclusão em regime fechado pela prática de homicídio simples. Em recurso exclusivo da defesa, TONHO foi submetido a novo júri, pois o TJ entendeu que as provas foram evidentemente contrárias às evidências dos autos. Assim, pelo princípio da ne reformatio in pejus indireta, os jurados estão impedidos de reconhecer a qualificadora do motivo torpe:

RESPOSTA: ERRADO.

A atual posição do STF (2ª Turma. HC 165376/SP, j. em 11/12/2018, Inf. 927), que também é seguida pelo STJ, é que, caso o tribunal do júri condene o acusado pela prática de um crime doloso contra a vida, caso o tribunal reforme a sentença entendendo que a mesma foi manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, ‘d’, do CPP ) e submeta o réu a um novo julgamento, o Tribunal do Júri, com fundamento no princípio da soberania dos vereditos, pode condenar o réu inclusive reconhecendo circunstâncias que não reconheceram no primeiro julgamento, como novas qualificadoras. No entanto, mesmo que os jurados, no segundo julgamento, condenem o réu por uma nova qualificadora que não havia sido reconhecida no primeiro julgamento, ainda assim a pena fixada pelo juiz-presidente não pode ser superior à pena estabelecida no primeiro julgado.

 

3) Não se admite o desaforamento pelo tribunal do júri após o julgamento plenário:

RESPOSTA: ERRADO.

Somente se admite o desaforamento após o julgamento pelos jurados se somadas duas condições (CPP, art. 427, § 4º): se houver nulidade da decisão e o fato tiver ocorrido durante ou após a realização do julgamento. Então, havendo esta hipótese, a assertiva está errada.

 

4) Segundo o STJ, no procedimento do júri não basta que o documento novo seja juntado aos autos no prazo de 3 dias úteis da sessão plenária, nos termos do art. 479 do CPP, devendo o referido prazo ser contado da efetiva ciência da parte contrária:

RESPOSTA: CERTO.

O prazo de 3 dias úteis a que se refere o art. 479 do CPP deve ser respeitado não apenas para a juntada de documento ou objeto, mas também para a ciência da parte contrária a respeito de sua utilização no Tribunal do Júri (STJ. 6ª Turma. REsp 1.637.288-SP, j. em 8/8/2017 – Inf. 610).

 

5) CHICO foi condenado pelo tribunal do júri a 12 anos de reclusão pela prática de homicídio qualificado, em sentença que transitou em julgado. Tempo depois se descobre que foi TIÃO quem, de fato, cometeu o crime. Nesta hipótese, CHICO deverá ser submetido a um novo júri, pois em razão do princípio da soberania dos vederictos, cabe ao Tribunal realizar somente o juízo rescindente em sede de revisão criminal:

RESPOSTA: ERRADO.

O TJ é competente, em sede de revisão criminal, tanto para o juízo rescindente, consistente em desconstituir a sentença do tribunal do júri, quanto para o juízo rescisório, consistente em substituir a decisão do júri por outra do próprio tribunal do segundo grau (REsp 964.978/SP, Quinta Turma, julgado em 14/08/2012, DJe 30/08/2012).

 

6) Após o advento da Lei nº 13.491/17, cabe em regra à Justiça Militar processar e julgar os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil:

RESPOSTA: ERRADO.

Em regra, os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil continuam sendo julgados pela Justiça comum (Tribunal do Júri), conforme § 1º do art. 9º do CPM. No entanto, temos agora uma série de exceções à referida regra. Serão de competência da Justiça Militar da União os casos de crimes dolosos contra a vida praticados por militar das Forças Armadas contra civil, se praticados no contexto do art. 9º, §2º do CPM.

 

7) Só devem constar da pronúncia as causas de aumento de pena inseridas na parte especial do CP:

RESPOSTA: CERTO

É dominante o entendimento na doutrina e na jurisprudência que só devem constar da pronúncia as causas de aumento de pena inseridas na parte especial do Código Penal, já que aquelas da parte geral não fazem parte do tipo básico ou derivado da conduta delituosa imputada, tendo como objetivo precípuo apenas auxiliar o juiz por ocasião da fixação da pena. Assim, o juiz não deve fazer menção ao concurso de crimes (material, formal ou crime continuado), já que tal matéria interessa à fixação da pena, devendo ser analisada após o julgamento em plenário, se porventura os jurados votarem pela condenação do acusado.

 

8) O juiz, ao pronunciar o agente, reconhece a presença de indícios de autoria e prova da materialidade de crime doloso contra a vida, bem como das eventuais infrações conexas praticadas:

RESPOSTA: ERRADO.

Entende-se de forma dominante que, ao proferir sua decisão ao final da 1ª fase do procedimento do júri – impronúncia, desclassificação, absolvição sumária ou pronúncia –, deve o magistrado se ater à imputação pertinente ao crime doloso contra a vida, abstendo-se de fazer qualquer análise em relação à infração conexa, que deve seguir a mesma sorte que a imputação principal.

 

9) O testemunho por ouvir dizer, produzido durante o inquérito policial, é inservível para a pronúncia:

RESPOSTA: CERTO.

É o entendimento do STJ. Confira o fundamento: (…) 6. A norma segundo a qual a testemunha deve depor pelo que sabe per propriumsensum et non per sensumalterius impede, em alguns sistemas – como o norte-americano – o depoimento da testemunha indireta, por ouvir dizer (hearsayrule). No Brasil, embora não haja impedimento legal a esse tipo de depoimento, “não se pode tolerar que alguém vá a juízo repetir a voxpublica. Testemunha que depusesse para dizer o que lhe constou, o que ouviu, sem apontar seus informantes, não deveria ser levada em conta.” (HelioTornaghi). (…) (REsp

1.444.372/RS, 6ª Turma, Rel. Min Rogerio Schietti, julgado em 16/2/2016).

 

10) O direito do assistente de acusação de ir a tréplica imprescinde da aquiescência do membro do Ministério Público, uma vez que este é o titular da ação penal:

RESPOSTA: ERRADO.

O assistente da acusação tem direito à réplica, ainda que o MP tenha anuído à tese de legítima defesa do réu e declinado do direito de replicar. (STJ, REsp 1.343.402-SP, j. em 21/8/2014, Inf. 546).


Criamos um canal!

Receba as postagens do Blog do Mege diretamente na palma da sua mão. Para isso, toque no botão abaixo para fazer parte do nosso canal de estudos no telegram:

Deixe um comentário