A jurisprudência do STF e do STJ do primeiro semestre de 2026 trouxe decisões com alto potencial de cobrança nas próximas provas de Magistratura e no ENAM. Os temas percorrem Direito Civil e Processo Civil com uma característica em comum: todos envolvem situações em que a regra geral produz resultado insatisfatório quando aplicada sem atenção ao contexto específico, e o tribunal precisou delimitar com precisão quando a exceção se aplica e quando não se aplica.
Este blogpost apresenta cada julgado com o fundamento técnico que o sustenta, a distinção que ele estabelece em relação a outros institutos próximos e as situações práticas que as bancas costumam usar para montar as alternativas mais difíceis.
Coisa Julgada Inconstitucional nos Juizados Especiais Federais: tema 100 do STF
A relativização da coisa julgada inconstitucional é um instituto consolidado no procedimento ordinário. Os arts. 525 e 535 do CPC permitem afastar a força executiva de títulos fundados em normas posteriormente declaradas incompatíveis com a Constituição, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença ou de ação rescisória nos casos com prazo ainda em curso.
O problema surge nos Juizados Especiais Federais. O art. 59 da Lei 9.099/1995 veda expressamente o ajuizamento de ação rescisória no microssistema dos juizados. Sem esse instrumento e sem a aplicação direta das regras do CPC, como o titular de decisão inconstitucional transitada em julgado pode ser atingido pela posterior declaração de inconstitucionalidade pelo STF?
Para evitar que essa lacuna permitisse a perpetuação de inconstitucionalidades no microssistema, o STF fixou o Tema 100 de Repercussão Geral. A tese estabelece duas vias possíveis para impugnar a coisa julgada inconstitucional nos Juizados Especiais Federais: a impugnação ao cumprimento de sentença, dentro do prazo legal de defesa na fase executiva, e a petição simples dirigida ao juízo prolator da decisão.
O prazo para a petição simples é de dois anos, contados da decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade do fundamento. Esse prazo foi estabelecido por analogia com o prazo decadencial da ação rescisória, para que a impugnação nos juizados não fique sujeita a prazo mais curto nem funcione como uma via mais vantajosa do que o procedimento ordinário.
Para as provas, o ponto que mais cai em questão é a vedação da ação rescisória nos juizados e o instrumento substitutivo. Qualquer alternativa que apresente a ação rescisória como via disponível para impugnar coisa julgada inconstitucional nos Juizados Especiais está errada.
Desconsideração da Personalidade Jurídica nas relações Civis e Empresariais: tema 1210 do STJ
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, regulado pelos arts. 133 a 137 do CPC, é o mecanismo que permite afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para alcançar o patrimônio dos sócios. O ordenamento prevê dois regimes distintos para esse afastamento, e a confusão entre eles é uma das pegadinhas mais exploradas pelas bancas.
A Teoria Menor dispensa a prova de abuso da personalidade e exige apenas a demonstração do dano ao credor e da insuficiência patrimonial da empresa. Ela se aplica nas relações assimétricas, em que o legislador optou por uma proteção mais intensa ao lado vulnerável da relação: Direito Ambiental, Direito do Trabalho e Direito do Consumidor. A lógica é que, nesses campos, a exigência de prova de abuso criaria um obstáculo desproporcional para quem já está em posição de desvantagem.
A Teoria Maior, prevista no art. 50 do Código Civil, exige a comprovação efetiva do abuso da personalidade jurídica. Esse abuso pode se manifestar de duas formas: pelo desvio de finalidade, que tem natureza subjetiva e consiste no uso da pessoa jurídica para fins estranhos ao objeto social em prejuízo de credores, ou pela confusão patrimonial, que tem natureza objetiva e se caracteriza pela mistura entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos sócios a ponto de tornar impossível identificar onde termina um e começa o outro.
O Tema 1.210 do STJ resolveu a divergência que existia sobre qual regime se aplica nas relações de Direito Civil e Empresarial: é a Teoria Maior, com exigência de comprovação efetiva do abuso. O ponto central da decisão é que a mera inexistência de bens penhoráveis, por si só, não autoriza a desconsideração. O encerramento irregular das atividades também não é suficiente, por si só, para justificar o afastamento da autonomia patrimonial.
A distinção que as bancas constroem com base nesse julgado envolve a comparação com o regime tributário. A Súmula 435 do STJ estabelece que, nas execuções fiscais, a dissolução irregular da sociedade no domicílio fiscal presume a dissolução fraudulenta, autorizando o redirecionamento da execução para os sócios. Mas esse redirecionamento não é desconsideração da personalidade jurídica no sentido do art. 50: é responsabilização pessoal fundada em regra tributária específica, com pressupostos próprios. Qualquer questão que aplique o critério da Súmula 435 a uma relação civil ou empresarial está invertendo o regime aplicável.
Astreintes e Extinção do Processo sem resolução do mérito
As astreintes têm natureza jurídica de multa cominatória. Elas não são acessório do pedido principal nem decorrem da condenação ao cumprimento de uma obrigação de mérito: são instrumento de efetividade jurisdicional, inserido no poder do magistrado para garantir que as decisões judiciais sejam respeitadas. É exatamente essa natureza autônoma que fundamenta o entendimento do STJ sobre o que acontece quando o processo se extingue sem resolução do mérito.
A questão é intuitivamente difícil para muitos candidatos: se o processo foi extinto sem julgamento de mérito, a multa cominatória que havia sido fixada por descumprimento de decisão liminar subsiste ou é absorvida pela extinção?
O STJ decidiu que as astreintes subsistem. O fundamento é que o fato gerador da multa cominatória não é o mérito da ação: é o descumprimento da decisão judicial. Quando o réu desobedece uma liminar válida, pratica um ato autônomo que viola a autoridade da jurisdição e gera um crédito em favor de quem obteve a decisão. Esse crédito existe independentemente do que acontece com o mérito da ação original.
O caso que o STJ analisou ilustra o fundamento com clareza. Durante uma greve, auditores fiscais descumpriram 45 vezes uma decisão liminar que determinava o retorno às sessões do CARF. A multa cominatória acumulada chegou a R$ 1.350.000,00. Quando a greve terminou, o objeto da ação principal esvaziou-se e o processo foi extinto. A pergunta era: a extinção do processo absorve a multa acumulada pelo descumprimento das 45 ordens judiciais?
O STJ disse que não. Autorizar o esvaziamento das astreintes pela extinção do processo criaria um incentivo perverso: o réu poderia descumprir sistematicamente as decisões liminares e depois aguardar a perda de objeto para se livrar das consequências. A multa cominatória tem fundamento próprio no descumprimento voluntário e recalcitrante de ordem judicial válida, e esse fundamento não desaparece com a extinção do processo.
Para as provas, o ponto central é a natureza autônoma das astreintes em relação ao mérito. A extinção do processo sem resolução de mérito não extingue a multa cominatória acumulada por descumprimento de decisão judicial anterior.
Juros de Mora nas indenizações por perseguições Políticas da Ditadura: tema 1251 do STJ
O Tema 1.251 do STJ enfrentou uma questão de Direito Civil com forte carga histórica: qual é o termo inicial dos juros moratórios nas indenizações por danos sofridos em razão de perseguições políticas durante a ditadura militar?
A resposta depende da classificação da responsabilidade do Estado nesses casos. O STJ qualificou as perseguições políticas como ilícitos absolutos, que se enquadram no regime da responsabilidade civil extracontratual. Essa qualificação tem uma consequência processual direta: aplica-se a Súmula 54 do STJ, que estabelece que os juros moratórios fluem desde a data do evento danoso nos casos de responsabilidade extracontratual.
A distinção relevante para as provas é com a responsabilidade contratual. Nos casos de inadimplemento contratual, a regra é que os juros moratórios fluem desde a citação ou desde a data do arbitramento, conforme a natureza do dano. A responsabilidade extracontratual tem regime diferente: os juros fluem desde o evento danoso, independentemente de quando o processo foi ajuizado ou de quando o devedor foi citado.
O caráter imprescritível das indenizações por violações graves de direitos humanos praticadas durante a ditadura, já reconhecido pela jurisprudência, não é alterado por essa tese. O Tema 1.251 trata apenas do marco inicial dos juros, não da prescritibilidade da pretensão principal.
Homologação de Sentença Estrangeira e a Legitimidade de Terceiros
A competência para a homologação de sentença estrangeira é do STJ, após a EC 45/2004. O procedimento é de cognição limitada, em que o tribunal não reexamina o mérito da decisão estrangeira, mas verifica o preenchimento de requisitos formais e a compatibilidade com a ordem pública e a soberania nacional, em um juízo que a doutrina chama de delibação.
Entre os requisitos para a homologação, a discussão que o STJ enfrentou recentemente diz respeito à legitimidade para requerer o reconhecimento da decisão estrangeira. A questão era: a legitimidade ativa se restringe às partes originais do processo realizado no exterior, ou pode se estender a terceiros?
O STJ fixou que a legitimidade para requerer a homologação não se limita às partes do processo original. Terceiros que demonstrem interesse jurídico, direto ou legítimo, também têm legitimidade para requerer o reconhecimento da sentença estrangeira no Brasil.
O exemplo que ilustra o alcance prático da tese: uma mulher que não participou do processo de divórcio realizado no exterior, mas que manteve união estável com o de cujus após esse divórcio, tem legitimidade para requerer a homologação do divórcio estrangeiro. O interesse jurídico é concreto: o reconhecimento da validade do divórcio no Brasil é condição para que a união estável subsequente produza efeitos sucessórios e previdenciários plenos.
Para as provas, o ponto que merece atenção é a extensão da legitimidade. A regra geral de que o processo vincula as partes não impede que terceiros com interesse jurídico legítimo atuem na fase de homologação, porque o interesse que justifica essa atuação é o reconhecimento dos efeitos da decisão estrangeira no Brasil, não o reexame de seu mérito.
O que pode cair na prova?
Afirmar que cabe ação rescisória para impugnar coisa julgada inconstitucional nos Juizados Especiais Federais é o erro mais frequente sobre o Tema 100 do STF. A ação rescisória é expressamente vedada no microssistema dos juizados. O instrumento correto é a impugnação ao cumprimento de sentença ou a petição simples no prazo de dois anos contado da decisão do STF.
Aplicar a Teoria Menor às relações civis e empresariais inverte o regime do Tema 1.210 do STJ. A Teoria Menor é reservada às relações assimétricas: consumo, trabalho e ambiente. Nas relações civis e empresariais, a desconsideração exige comprovação efetiva de abuso por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Confundir o regime do Tema 1.210 com o da Súmula 435 do STJ é outro erro frequente. A súmula aplica-se às execuções fiscais, em que a dissolução irregular autoriza o redirecionamento para os sócios. Esse é um regime específico do Direito Tributário, sem extensão automática ao Direito Civil e Empresarial.
Afirmar que as astreintes são extintas junto com o processo quando ele é extinto sem resolução de mérito ignora a natureza autônoma da multa cominatória. O fato gerador das astreintes é o descumprimento da decisão judicial, e esse fato já ocorreu e gerou crédito independentemente do destino do mérito da ação.
Flashcards de revisão: Verdadeiro ou Falso
Questão 1: Nos Juizados Especiais Federais, a coisa julgada inconstitucional pode ser impugnada por ação rescisória, desde que ajuizada no prazo de dois anos contados da decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade do fundamento.
Questão 2: Nas relações de Direito Civil e Empresarial, a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da sociedade é fundamento suficiente para o deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, segundo o Tema 1.210 do STJ.
Questão 3: As astreintes fixadas em decisão liminar descumprida perdem exigibilidade quando o processo é extinto sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse processual, segundo o STJ.
Questão 4: Nas indenizações por perseguições políticas sofridas durante a ditadura militar, os juros moratórios fluem desde o evento danoso, e não desde a citação ou o arbitramento, por força da Súmula 54 do STJ aplicada ao ilícito extracontratual.
Questão 5: A homologação de sentença estrangeira pelo STJ somente pode ser requerida pelas partes que integraram o processo no exterior, sendo vedada a terceiros com interesse jurídico na decisão.
Gabarito Comentado
Questão 1: Falso.
O art. 59 da Lei 9.099/1995 veda expressamente a ação rescisória no microssistema dos Juizados Especiais. O Tema 100 do STF estabeleceu vias alternativas para a impugnação da coisa julgada inconstitucional nos Juizados Especiais Federais: a impugnação ao cumprimento de sentença e a petição simples dirigida ao juízo prolator, no prazo de dois anos contado da decisão do STF.
Questão 2: Falso.
O Tema 1.210 do STJ fixou que nas relações civis e empresariais aplica-se a Teoria Maior, que exige comprovação efetiva do abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A inexistência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades, por si sós, não autorizam a desconsideração nessas relações.
Questão 3: Falso.
O STJ firmou que as astreintes subsistem mesmo após a extinção do processo sem resolução de mérito. O fato gerador da multa cominatória é o descumprimento da decisão judicial, que já ocorreu e gerou crédito autônomo antes da extinção. Permitir o esvaziamento das astreintes pela extinção do processo criaria incentivo ao descumprimento sistemático de ordens judiciais.
Questão 4: Verdadeiro.
O STJ qualificou as perseguições políticas da ditadura como ilícitos absolutos enquadrados na responsabilidade civil extracontratual. Por isso, aplica-se a Súmula 54 do STJ, que determina que os juros moratórios fluem desde o evento danoso nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, e não desde a citação ou o arbitramento, que são marcos aplicáveis à responsabilidade contratual.
Questão 5: Falso.
O STJ fixou que a legitimidade para requerer a homologação de sentença estrangeira não se restringe às partes originais do processo. Terceiros que demonstrem interesse jurídico, direto ou legítimo, também têm legitimidade para requerer o reconhecimento da decisão estrangeira no Brasil, quando os efeitos dessa decisão repercutem sobre seus direitos.
Os julgados do primeiro semestre de 2026 em Direito Civil e Processo Civil têm em comum a exigência de precisão técnica nas distinções. A diferença entre a Teoria Maior e a Teoria Menor na desconsideração, entre os marcos iniciais dos juros nas responsabilidades contratual e extracontratual, entre a ação rescisória vedada nos juizados e a petição simples permitida, e entre a legitimidade restrita às partes e a legitimidade extensível a terceiros com interesse jurídico são todas distinções que dependem do conhecimento do fundamento de cada regra.
Quem domina esses fundamentos chega à prova com capacidade de resolver qualquer variação de enunciado que a banca apresentar, seja na fase objetiva, seja na discursiva, seja nas arguições orais.
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