Olá megeanos(as)!
A Edição Extraordinária nº 30 do STJ, dedicada ao Direito Penal e ao Direito Processual Penal, traz um tema que certamente será explorado em provas de Magistratura, Ministério Público, Defensoria Pública e OAB: os limites da revisão periódica das medidas cautelares.
Desde o Pacote Anticrime, o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal passou a exigir a revisão obrigatória da prisão preventiva a cada 90 dias. No entanto, uma dúvida relevante surgiu na prática forense e nos concursos: essa exigência também se aplica às medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP?
O STJ enfrentou essa controvérsia e consolidou entendimento claro e estratégico para quem precisa dominar a jurisprudência atualizada. Neste post, você entenderá o caso analisado, os fundamentos da tese firmada e, principalmente, como esse tema pode aparecer em prova.
Antes de iniciarmos o estado, é melhor comentarmos brevemente sobre o MEGE INFORMATIVOS, que visa auxiliar a todos aqueles que precisam do domínio completo da jurisprudência associado ao compromisso de atualização constante. O corpo docente trabalha com o olhar de facilitar a didática das informações, sistematizar o conhecimento com posições anteriores que tenham pertinência ao que é analisado e também de trazer a intimidade necessária aos candidatos e candidatas de carreiras jurídicas, assim como aos operadores do Direito em geral.
O curso conta com grade de aulas ao vivo todas às quartas-feiras (19h09 no YouTube), onde comentamos os informativos mais recentes do STF/STJ/TSE (e uma novidade que guardamos a sete chaves: análises também das novidades que envolvam os casos internacionais!). Ou seja, a sua fonte mais atualizada possível sobre tudo o que precisará para se manter no mais alto nível de conhecimento jurisprudencial na esfera nacional e internacional (neste caso, em estudo mensal das Cortes e Comissões exigidas em provas).
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Prisão preventiva. Revisão periódica obrigatória. Art. 316, parágrafo único, do CPP. Medidas cautelares alternativas à prisão. Inaplicabilidade.
| A revisão periódica obrigatória da prisão preventiva, prevista no parágrafo único do art. 316 do CPP, não se aplica a medidas cautelares alternativas à prisão. AgRg na Pet 16.308-DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 12/8/2025, DJEN 18/8/2025. |
Importante para: MAGISTRATURA / MINISTÉRIO PÚBLICO / DEFENSORIA PÚBLICA / OAB
ENTENDA O CASO
O caso envolve a discussão sobre a extensão do dever de revisão periódica das cautelares imposto ao magistrado pelo Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019). No processo em questão, o agravante questionava a manutenção de medidas cautelares alternativas àprisão que já se estendiam por período prolongado, alegando que o juízo deveria ter revisado a necessidade de tais restrições a cada 90 dias, conforme o rito do art. 316, parágrafo único, do CPP.
A controvérsia central reside na interpretação da literalidade da norma: o dever de reavaliação de ofício aplica-se a qualquer medida cautelar ou é restrito à prisãopreventiva? O Tribunal precisou decidir se o ônus de revisar a cautelar a cada 90 dias, sob pena de ilegalidade, alcançaria medidas menos gravosas, como a proibição de contato ou o monitoramento eletrônico.
Diante da situação, surge o seguinte questionamento: “O dever do magistrado de revisar, de ofício e a cada 90 dias, a necessidade da manutenção da medida imposta ao réu alcança também as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP?”. A resposta é não. O STJ consolidou o entendimento de que tal dever de revisão periódica e ex officio é restrito à prisão preventiva, não se estendendo às medidas cautelares alternativas.
Exemplo Prático para Compreensão:
Imagine que um ex-servidor público, investigado por um esquema de corrupção, teve sua prisão preventiva substituída por medidas cautelares alternativas, como o uso de tornozeleira eletrônica e o comparecimento mensal em juízo. Após 120 dias sem que o juiz proferisse uma nova decisão justificando a manutenção dessas medidas, a defesa impetra um recurso alegando que as restrições tornaram-se ilegais pela ausência de revisão no prazo de 90 dias.
Seguindo a tese fixada pela Corte Especial do STJ, o pedido de relaxamento automático seria negado. Isso ocorre porque, embora as medidas alternativas restrinjam a liberdade, elas não possuem o mesmo grau de severidade que o cárcere preventivo. Assim, o magistrado não é obrigado a revisá-las de ofício a cada 90 dias; cabe à defesa provocar o juízo caso entenda que os motivos da cautelar deixaram de existir.
FUNDAMENTOS DA TESE:
O Tribunal fundamentou sua decisão na literalidade e na natureza excepcional da norma de revisão periódica.
Ponto de Partida: O art. 316, parágrafo único, do CPP utiliza expressamente o termo “Decretada a prisão preventiva”, vinculando o dever de revisão ao órgão emissor da decisão de segregação cautelar.
Interpretação do Tribunal: A regra de revisão a cada 90 dias visa evitar o prolongamento indefinido do cárcere sem condenação, protegendo o direito fundamental à liberdade física. Como as medidas do art. 319 do CPP são alternativas menos gravosas, sua manutenção exige a observância dos critérios de necessidade e proporcionalidade (art. 282, CPP), mas não a renovação automática da fundamentação pelo juiz a cada trimestre.
Principais Fundamentos:
- Literalidade Restritiva: O dispositivo legal é claro ao vincular a sanção de ilegalidade da omissão (o “sob pena de tornar a prisão ilegal”) apenas à segregação cautelar.
- Inexistência de Ilegalidade Automática: A Corte reforçou que, mesmo no caso de prisão, o STF já decidiu que o excesso de prazo (passar de 90 dias) não gera liberdade automática, mas sim a obrigação de o juiz decidir imediatamente. Com muito mais razão, nas cautelares diversas, o mero decurso do tempo não as torna ilegais.
- Necessidade de Provocação: Para as medidas cautelares diversas, a revisão deve ser, via de regra, objeto de pedido da parte interessada ou realizada quando o juiz verificar a alteração fática, observando os critérios de necessidade e adequação (art. 282, CPP), mas sem a “camisa de força” do prazo de 90 dias.
COMO ISSO CAI EM PROVA!?
A banca poderá perguntar da seguinte forma: No processo penal brasileiro, a ausência de revisão judicial de ofício das medidas cautelares diversas da prisão, prevista no art. 319, CPP após o prazo de 90 dias torna a medida ilegal?
A resposta correta é não! A banca costuma tentar induzir o aluno ao erro aplicando a literalidade do art. 316, parágrafo único, a todas as cautelares. A pegadinha está em ignorar que o dispositivo é restrito à prisão preventiva. Para medidas alternativas, o controle da legalidade e da duração razoável deve ser provocado pela defesa.
LEGISLAÇÃO EM DESTAQUE:
| Código de Processo Penal Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I – Necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II – Adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. § 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional. § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. (…) Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6581) (Vide ADI 6582) |
DICAS FINAIS
Atenção: Embora a revisão não seja obrigatória a cada 90 dias para medidas alternativas, isso não significa que elas possam durar para sempre. O aluno deve atentar-se ao fato de que cautelares alternativas prolongadas sem justificativa atual podem ser revogadas com base no princípio da razoável duração do processo e da proporcionalidade, mas o ônus da prova da desnecessidade, nesse caso, é deslocado para a defesa.
A decisão firmada na Edição Extraordinária nº 30 do STJ reforça um ponto essencial para o candidato atento: a literalidade da norma importa, especialmente quando se trata de restrições à liberdade.
O dever de revisão periódica de ofício a cada 90 dias está restrito à prisão preventiva. As medidas cautelares alternativas continuam submetidas aos critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade, mas não estão sujeitas à renovação automática da fundamentação no mesmo prazo. Isso não significa ausência de controle, mas sim deslocamento do ônus de provocação para a defesa.
Para quem estuda jurisprudência de forma estratégica, a lição é clara. A banca pode tentar generalizar o comando do art. 316 para todas as cautelares. O diferencial está em saber que o dispositivo é específico e que a ilegalidade automática não se estende às medidas do art. 319 do CPP.
Atualização constante é o que separa o candidato mediano daquele que conquista a aprovação. E é exatamente isso que o MEGE INFORMATIVOS entrega a cada nova edição.
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