De acordo com o colegiado, se o medicamento tem registro na Anvisa – como no caso dos autos –, a recusa da operadora é abusiva, mesmo que ele tenha sido indicado pelo médico para uso off-label ou para tratamento em caráter experimental.
É importante ressaltar que tanto a jurisprudência do STJ quanto a nova redação da Lei dos Planos de Saúde admitem a cobertura, de forma excepcional, de procedimentos ou medicamentos não previstos no rol da ANS, desde que amparada em critérios técnicos, cuja necessidade deve ser analisada caso a caso.
Para situar de acordo com o caso, uma beneficiária do plano de saúde ajuizou ação contra a operadora para pleitear o custeio do medicamento antineoplásico Rituximabe, administrado durante a hospitalização para tratamento de complicações decorrentes de doença autoimune.
A operadora do plano alegou que o respectivo medicamento não estaria incluído no rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), não sendo assim passível de cobertura. Contudo, as instâncias ordinárias entenderam que o uso off-label não constitui impedimento para cobertura, ainda que o tratamento seja experimental.
Leia o acórdão no AREsp 1.964.268 na íntegra clicando aqui.
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