A Lei 14.230/21 introduziu inúmeras alterações na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), dentre essas, destaca-se a previsão expressa do nepotismo, em sua forma simples e a modalidade cruzada, como ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública (Art. 11, XI da LIA). Vejamos:
Art. 11 – Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
(…)
XI– nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS (NEPOTISMO CRUZADO);
Não obstante, o STF já possuía posicionamento quanto a vedação dessa prática em qualquer dos Poderes da República, por força dos princípios constitucionais da impessoalidade, eficiência, igualdade e moralidade. Para a Corte, a vedação existia independentemente de previsão expressa em diploma legislativo (STF Rcl 6.702/PR-MC-Ag).
A esse respeito, inclusive, o STF editou a Súmula Vinculante 13:
‘‘A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.’’
ATENÇÃO! O STF tem afastado a aplicação da SV 13 a cargos públicos de natureza política, como são os cargos de Secretário Estadual e Municipal. No entanto, mesmo em caso de cargos políticos, será possível considerar a nomeação indevida nas hipóteses de:
• nepotismo cruzado;
• fraude à lei e
• inequívoca falta de razoabilidade da indicação, por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado.
STF. 1a Turma. Rcl 29033 AgR/RJ, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/9/2019 (Info 952).
Outrossim, o Min. Dias Toffoli definiu quatro critérios objetivos nos quais haverá nepotismo:
1) ajuste mediante designações recíprocas, quando inexistente a relação de parentesco entre a autoridade nomeante e o ocupante do cargo de provimento em comissão ou função comissionada;
2) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade nomeante;
3) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e o ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento a quem estiver subordinada e
4) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade que exerce ascendência hierárquica ou funcional sobre a autoridade nomeante.
STF. 2a Turma. Rcl 18564, Relator p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 23/02/2016.
post feito por: notitia criminis
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