A jurisprudência do STF não para, e quem prepara concursos de magistratura sabe que cada informativo novo traz teses que podem aparecer nas próximas provas em diversas roupagens. O Informativo 1.218 concentra decisões em Direito Ambiental, Direito Constitucional e Direito Tributário com um traço em comum: todas envolvem limites de competência legislativa e as consequências de ultrapassá-los.
O post que segue percorre cada julgado com atenção ao fundamento técnico que o sustenta, porque é esse fundamento, e não apenas o resultado, que as bancas exploram nas questões mais elaboradas.
Redução de espaço territorialmente protegido por Medida Provisória:
O art. 225, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal estabelece que a alteração e a supressão de espaços territorialmente protegidos só são permitidas por lei. A norma constitucional não deixa margem para interpretação expansiva: o instrumento exigido é a lei em sentido formal, aprovada pelo Legislativo.
A jurisprudência do STF construiu ao longo dos anos uma distinção relevante para as provas. A criação e a ampliação de espaços protegidos podem ser realizadas por instrumentos infralegais, como decretos e medidas provisórias. A lógica é que criar e ampliar proteção ambiental é sempre uma medida favorável ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e não há restrição constitucional para que esses atos expandam a tutela. O que a Constituição veda é o movimento inverso: a redução ou supressão de proteção por instrumento que não seja lei formal.
O Informativo 1.218 trouxe um julgado que aplica essa regra com uma nuance que as provas tendem a explorar.
- O caso do Parque Nacional do Jamanxim
O STF analisou uma medida provisória que promoveu a desafetação de parte do Parque Nacional do Jamanxim, localizado no Pará, para viabilizar a construção de uma ferrovia destinada ao escoamento da produção agrícola da região. O argumento contra a constitucionalidade era direto: uma MP não pode reduzir espaço protegido, porque a Constituição exige lei.
O STF validou a medida, mas o fundamento da decisão é o que importa para a prova. A MP originária não realizou a redução pura e simples: ela foi acompanhada de medidas de compensação ambiental que mitigavam os efeitos da desafetação. Mais importante ainda, a redução efetiva do território protegido ocorreu por meio da lei de conversão aprovada pelo Congresso Nacional, e não pela MP em si. O STF considerou que, nesse cenário específico, houve observância substancial do comando constitucional, porque o instrumento que efetivou a redução foi a lei formal.
A consequência para as provas é que a regra geral permanece intacta: MP não pode reduzir espaço protegido. O que o julgado do Jamanxim autoriza é uma exceção muito específica, condicionada à existência de compensação ambiental e ao fato de que a redução efetiva se consolida apenas com a conversão legislativa. Qualquer questão que generalize o julgado para permitir que qualquer MP reduza qualquer espaço protegido está errada.
Marketing Multinível, Pirâmide Financeira e Competência Legislativa:
O Distrito Federal editou lei criando o “Selo Multinível Legal”, instrumento destinado a certificar empresas que operam com marketing multinível e distingui-las de esquemas de pirâmide financeira. A intenção legislativa era legítima: a fronteira entre o marketing multinível lícito e a pirâmide ilegal é tecnicamente sutil e frequentemente confundida por consumidores e agentes de mercado.
O STF, porém, declarou a lei inconstitucional por vício formal de competência.
Antes de chegar ao fundamento da inconstitucionalidade, vale fixar a distinção substantiva entre os dois institutos, porque as bancas costumam cobrar o conteúdo junto com o julgado.
O marketing multinível é um modelo de distribuição lícito no qual os revendedores recebem comissões tanto pelas próprias vendas quanto pelo desempenho dos distribuidores que recrutaram. A sustentabilidade do sistema depende da comercialização real de produtos ou serviços. A pirâmide financeira, por sua vez, é um esquema insustentável que depende exclusivamente do ingresso contínuo de novos participantes para remunerar os anteriores. Quando o fluxo de novos entrantes se esgota, o sistema colapsa e os últimos a ingressar perdem o que investiram. A pirâmide financeira configura crime contra a economia popular.
O STF entendeu que a criação de um selo certificador para distinguir essas práticas invade a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e Empresarial, prevista no art. 22, inciso I, da Constituição, e para fiscalizar operações financeiras, prevista no art. 21, inciso VIII. A natureza da questão exige tratamento uniforme em todo o território nacional, o que afasta a competência de estados e do Distrito Federal para regulamentá-la.
Para as provas, o ponto principal é o fundamento da inconstitucionalidade: não é o mérito da certificação que o STF rejeitou, mas o ente federativo que a criou e o instrumento legislativo que utilizou.
Indenização automática por interrupção de energia: limites da competência estadual
Uma lei gaúcha estabelecia que os consumidores afetados por interrupções no fornecimento de energia elétrica teriam direito a indenização automática, sem necessidade de demonstrar o dano ou a culpa da concessionária.
O STF declarou a lei inconstitucional por dois fundamentos distintos que precisam estar separados na memorização do candidato.
O primeiro é a invasão de competência. A exploração dos serviços de energia elétrica é competência privativa da União, nos termos do art. 21, inciso XII, alínea b, da Constituição. A lei estadual, ao criar obrigações indenizatórias para as concessionárias que atuam nesse setor, avançou sobre matéria reservada à legislação federal.
O segundo fundamento é a quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. A relação contratual de concessão do serviço público é firmada entre a concessionária e a União, como Poder Concedente. Todas as obrigações, riscos e remunerações são calibrados no contrato de concessão e na licitação que o antecede. Quando uma lei estadual cria obrigações indenizatórias automáticas para a concessionária, ela altera unilateralmente o conjunto de encargos do contrato, sem a participação do Poder Concedente, gerando ônus extraordinários não previstos na equação econômico-financeira original.
Um ponto importante que as bancas exploram é a distinção entre o que o julgado proibiu e o que ele não proibiu. O STF afastou a presunção automática de indenização criada pela lei estadual. Não afastou o direito do consumidor de buscar reparação por danos concretos causados pela interrupção do fornecimento. O consumidor que sofre prejuízo demonstrável continua tendo o direito de pleitear indenização nas vias administrativas, nos Procons e no Judiciário. O que cai é a automaticidade e a presunção: a indenização passa a depender da comprovação do dano real.
Tributação de Cooperativas: atos típicos e atos com terceiros
O Informativo 1.218 traz uma decisão em Direito Tributário sobre cooperativas que envolve uma distinção conceitual que os candidatos precisam dominar com precisão.
As cooperativas são sociedades simples, e não empresárias, cujo objetivo é promover ganhos mútuos entre os cooperados. A Constituição, no art. 174, parágrafo 2º, determina que o Estado apoie e estimule o cooperativismo. Esse mandamento constitucional se traduz em tratamento tributário favorecido para as cooperativas, mas não em imunidade tributária geral: é aqui que está a armadilha mais frequente em prova.
A distinção fundamental é entre duas categorias de operações que uma cooperativa pode realizar.
O ato cooperativo típico é aquele praticado entre a cooperativa e seus próprios cooperados, no âmbito das finalidades essenciais da entidade. Esse ato possui tratamento tributário diferenciado e privilegiado porque representa a essência do modelo cooperativo: a cooperativa atuando em benefício direto de quem a compõe.
O ato com terceiros é a relação da cooperativa com o mercado externo, com pessoas que não são cooperados. Quando a cooperativa compra insumos no mercado, vende para clientes não associados ou contrata serviços externos, ela está praticando atos que não se distinguem dos atos de qualquer outra pessoa jurídica atuante no mercado. Esses atos não recebem o tratamento favorecido constitucional.
O exemplo que ilustra a distinção: uma cooperativa de produção de queijos precisa de mil litros de leite para atender sua demanda. Os cooperados fornecem setecentos litros, que configuram ato cooperativo típico. Para suprir os trezentos litros restantes, a cooperativa compra no mercado externo: esse é o ato com terceiros.
O STF considerou constitucional a incidência de contribuição social sobre os valores pagos, distribuídos ou creditados pelas cooperativas de trabalho a seus cooperados a título de remuneração por serviços prestados a terceiros. Quando a cooperativa remunera cooperados por serviços que eles prestaram a terceiros externos, está exercendo atividade de mercado, e sobre essa atividade incide normalmente a tributação.
Para as provas, o erro mais frequente é estender o tratamento favorecido dos atos típicos para toda e qualquer operação da cooperativa. O tratamento diferenciado tem escopo limitado: alcança os atos praticados entre a cooperativa e seus cooperados no cumprimento das finalidades essenciais. Não alcança as operações com o mercado externo.
Um ponto adicional que as bancas exploram em questões mais elaboradas envolve a hierarquia das fontes normativas nesse tema. Uma lei ordinária não pode revogar uma lei complementar quando a matéria está constitucionalmente reservada à lei complementar. Essa regra tem impacto direto no histórico legislativo das contribuições das cooperativas e é cobrada em fases discursivas e orais justamente por exigir do candidato o conhecimento da reserva constitucional de lei complementar para certas espécies tributárias.
O que ficar de olho na prova?
Afirmar que o STF validou o uso de medida provisória para reduzir espaços territorialmente protegidos de forma ampla inverte o julgado. A regra constitucional permanece: lei formal é o instrumento exigido. O caso do Jamanxim é uma exceção muito específica, condicionada à compensação ambiental e ao fato de que a redução efetiva se deu pela lei de conversão.
Afirmar que lei estadual pode fixar indenização tarifária por interrupção de energia com base na competência concorrente para legislar sobre consumidor ignora dois fundamentos distintos: a competência privativa da União para explorar e legislar sobre energia elétrica e o impacto da norma sobre o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
Afirmar que cooperativas têm imunidade tributária geral é o erro mais recorrente em tributário. Não há imunidade: há tratamento favorecido para os atos típicos. Os atos com terceiros são normalmente tributados.
O Informativo 1.218 do STF demonstra um padrão que aparece com frequência nas questões de concurso: decisões que confirmam a regra e abrem uma exceção muito bem delimitada. A capacidade de distinguir a regra da exceção, e de identificar com precisão os fundamentos que justificam cada uma, é o que define o acerto nas questões mais elaboradas de Constitucional, Ambiental e Tributário nas provas de magistratura e no ENAM.
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