EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:
a) Teoria da Irresponsabilidade Civil do Estado: remontando aos Estados Absolutistas, era a ideia da impossibilidade de atribuir falhas aos governantes (“the king can do no wrong” – o rei não erra). Essa teoria jamais vigorou no Brasil.
b) Teoria da Responsabilidade Subjetiva: inspirada no Direito Civil, superou-se a irresponsabilidade dos governantes, a qual estaria condicionada, entretanto, à caracterização da culpa, do elemento volitivo. Ela subdivide-se:
c) Teoria da Responsabilidade Objetiva: dispensa a vítima de comprovar a culpa (individual ou anônima) para receber a reparação pelos prejuízos sofridos em virtude da conduta estatal, sendo suficiente provar apenas a conduta, dano e nexo causal. É a teoria adotada como regra no Brasil, estampada no § 6º do art. 37 da CF/88. A Teoria da Responsabilidade Objetiva funda-se na teoria do risco, a partir da ideia de que as atividades estatais, em virtude de toda sua extensão e profundidade, inclusive desenvolvida com prerrogativas extroversas, envolvem riscos maiores aos cidadãos, de modo que, caso seja gerado algum dano a certa(s) pessoa(s) em seu exercício, deve o Estado responder independentemente da demonstração de elemento volitivo. Essa teoria também se subdivide em:
(I) Teoria do Risco Administrativo, que admite as excludentes da responsabilidade civil, sendo aquela, conforme entendimento firme da doutrina majoritária brasileira e da jurisprudência dos Tribunais Superiores, acolhida como regra pelo ordenamento jurídico brasileiro;
(II) Teoria do Risco Integral, que não admite excludentes da responsabilidade civil, não sendo admitida no Brasil, em regra.
ATENÇÃO! TEORIA DO RISCO INTEGRAL: A doutrina e a jurisprudência apregoam a responsabilidade civil objetiva do Estado com base na Teoria do Risco Integral, não admitindo a aplicação de excludentes de responsabilidade civil, nas seguintes hipóteses: – Danos nucleares: art. 21, XXIII, “d”, da CF/88; Lei Federal nº 9.425/1996; e STJ, REsp 1180888/GO; – Danos ambientais: art. 225, § 2º, da CF/88; art. 14, § 1º, da Lei Federal nº 6.938/1981; e STJ, REsp 1.374.284; – Danos decorrentes de atos terroristas ou atos de guerra a bordo de aeronaves brasileiras: Lei Federal nº 10.744/2003. |
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