Em uma medida histórica para o sistema jurídico brasileiro, o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou recentemente uma lei que traz mudanças significativas ao Código Penal, incorporando os atos de bullying e cyberbullying como crimes.
Esta decisão reflete um esforço crescente no Brasil para combater o assédio e a intimidação em ambientes físicos e virtuais, e representa um passo significativo na proteção dos direitos individuais e na promoção de um ambiente seguro para todos.
Veja agora o que mudou e o que você, concurseiro, deve ficar sabendo!
O que mudou com a nova lei?
Pontos importantes:
NOVO ARTIGO DO CÓDIGO PENAL
Art. 146-A. Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais: (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)
Pena – multa, se a conduta não constituir crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)
INTIMIDAÇÃO SISTEMÁTICA VIRTUAL (CYBERBULLYING) (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)
Parágrafo único. Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real: (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)
Pena – reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024).
Os atos do bullying e cyberbullying seguem os preceitos do art. 1º, §1º da lei 13.185/2015 – que instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying); podendo compreender atos de violência física, verbal, moral, material, psicológica e, até mesmo, sexual.
Atenção: O Tipo penal NÃO prevê a forma culposa, admitindo apenas o dolo direto, devendo haver a reiteração dos atos.
ATENÇÃO NA SENTENÇA PENAL!
(alterações realizadas pela Lei 14.811/2024)
Nova política contra abuso e exploração sexual e pornografia infantil
Alterações relevantes no ECA
(inserção de 2 novos artigos)
Art. 59-A. As instituições sociais públicas ou privadas que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes e que recebam recursos públicos deverão exigir e manter certidões de antecedentes criminais de todos os seus colaboradores, as quais deverão ser atualizadas a cada 6 (seis) meses. (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)
Parágrafo único. Os estabelecimentos educacionais e similares, públicos ou privados, que desenvolvem atividades com crianças e adolescentes, independentemente de recebimento de recursos públicos, deverão manter fichas cadastrais e certidões de antecedentes criminais atualizadas de todos os seus colaboradores. (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)
Art. 244-C. Deixar o pai, a mãe ou o responsável legal, de forma dolosa, de comunicar à autoridade pública o desaparecimento de criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024).
Principais conclusões para o concurseiro:
A inclusão do bullying e cyberbullying no Código Penal é um passo importante na luta contra a intimidação no Brasil. Embora a implementação da lei apresente desafios, sua existência é um claro sinal de que o país está tomando medidas sérias para proteger seus cidadãos, especialmente os mais jovens, de condutas prejudiciais. À medida que avançamos, é essencial que a sociedade como um todo – incluindo escolas, famílias e as mídias sociais – trabalhe em conjunto para criar um ambiente mais seguro e respeitoso para todos.
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