O que são os Crimes Eleitorais?

O que são os Crimes Eleitorais?

Olá megeanos(as)!

Olá megeanos(as)!

Vamos explorar os intricados aspectos dos crimes eleitorais, abrangendo desde as definições básicas até as penalidades aplicáveis, ilustrando a importância de compreender as normas que governam a conduta durante os períodos eleitorais.

O Código Eleitoral, através dos artigos 283 a 354-A, não apenas estabelece as normas gerais mas também classifica uma variedade de ações como crimes eleitorais. Além disso, outras legislações como a LC nº 64/90, a Lei nº 6.091/74 e a Lei nº 9.504/97 expandem o escopo desses crimes, indicando a seriedade e a abrangência com que o sistema jurídico brasileiro trata das infrações eleitorais. Estas leis são fundamentais para manter a integridade e a ética no processo eleitoral, elementos vitais para a democracia.

Afinal, o que é crime eleitoral ?

Crime eleitoral refere-se a qualquer infração que viole as leis estabelecidas para regular a conduta durante o processo eleitoral. Tais infrações podem abranger uma ampla gama de atividades, desde a corrupção durante o processo de votação até irregularidades na campanha eleitoral. Esses crimes são definidos e regulamentados pelo Código Eleitoral brasileiro e outras legislações complementares, como a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97).

Pois bem, o Código Eleitoral estabelece normas gerais a respeito dos crimes eleitorais em seus arts. 283 a 288; em seguida, passa a prever os tipos penais eleitorais nos arts. 289 e 354-A.

Há outros diplomas legais que trazem crimes eleitorais, como: Lc nº 64/90; Lei nº 6.091/74; e Lei nº 9.504/97. Dentre as normas gerais a respeito do tema, o CE considera membros e
funcionários da JE, para efeito dos crimes eleitorais:

  1. os magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais,
    estejam presidindo juntas apuradoras ou se encontrem no
    exercício de outra função por designação de Tribunal Eleitoral;
  2. os cidadãos que temporariamente integram órgãos da JE;
  3. os cidadãos que hajam sido nomeados para as mesas receptoras ou juntas apuradoras;
  4. os funcionários requisitados pela JE.

Como termo genérico de funcionário público, o CE considera, além dos indicados acima, aqueles que, embora transitoriamente ou sem remuneração, exercem cargo, emprego ou função pública; e, por equiparação, aquele que exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal ou em sociedade de economia mista. Alguns tipos penais previstos no CE não contêm pena mínima; nesse caso, o art. 284 do CE determina que, para os crimes com pena de:

  1. detenção: pena mínima será de 15 dias;
  2. reclusão: pena mínima será de um ano.

Do mesmo modo, se o tipo penal eleitoral contido no CE determinar o agravamento ou atenuação da pena sem indicar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre 1/5 e 1/3, guardados os limites da pena cominada ao crime.

ATENÇÃO! O Código Eleitoral NÃO prevê tipos penais culposos.

O art. 286 do CE prevê, ainda, valores mínimos e máximos de dias-multa. Diferentemente da sistemática do CP, no entanto, a maioria dos preceitos secundários dos tipos penais eleitorais previstos no CE já conta expressamente com a quantidade de dias-multa, como se observa, por exemplo, no art. 326 do CE:

Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:

Pena – detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias multa.

 

ATENÇÃO! A Lei nº 13.834/2019 incluiu o tipo penal do art. 326-A no CE – Denunciação Caluniosa com finalidade eleitoral. Nesse novo tipo, não se fixou o mínimo e máximo de dias-multa. Da mesma forma, o art. 326-B, incluído pela recente lei 14.192/2021. Portanto, nesses casos, aplica-se o disposto no art. 286 do CE, com mínimo de um e máximo de 300 dias-multa:

Art. 286. A pena de multa consiste no pagamento ao Tesouro Nacional, de uma soma de dinheiro, que é fixada em dias-multa. Seu montante é, no mínimo, 1 (um) dia multa e, no máximo, 300 (trezentos) dias-multa.

O juiz eleitoral fixará a quantidade de dias-multa dentro dos parâmetros mínimo e máximos apresentados pelo tipo penal eleitoral, levando-se em consideração as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CP.

 

ATENÇÃO! O juiz ainda poderá majorar a quantidade de dias-multa até o triplo, caso considere que, em virtude da situação econômica do condenado, é ineficaz a cominada, ainda que no máximo, ao crime de que se trate.

Todavia, essa majoração não poderá fazer com que a quantidade de dias multa ultrapasse o máximo de 300 dias-multa estipulado no caput do art. 286 do CE.

Exemplo: se o juiz, no crime de injúria do art. 326 acima transcrito, aplicar a pena de multa ao máximo de 60 dias-multa, mas verificar que será ineficaz diante da situação econômica do condenado, poderá aumentar até o triplo, chegando a uma pena de 180 dias-multa.

Note que, nesse caso, embora tenha sido triplicada a pena, não fora ultrapassada a quantidade máxima de 300 dias-multa sendo, portanto, perfeitamente possível essa majoração.

 

Após fixar a quantidade de dias-multa, o juiz determinará o valor do dia-multa ao seu prudente arbítrio, considerando as condições pessoais e econômicas do condenado. No mais, aplicam-se aos crimes eleitorais as demais normas gerais contidas no CP.

Quanto aos crimes eleitorais em espécie, cabe apenas a leitura atenta dos tipos penais transcritos na parte da legislação, juntamente com eventual jurisprudência aplicável às hipóteses.

Merecem destaque – porquanto se trata de novidade legislativa – os preceitos alterados/incluídos pela Lei 14.192/2021, editada com o fim de prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher. Trouxe algumas alterações no Código Eleitoral, em especial no que se refere aos crimes eleitorais.

Para os fins dessa lei, considera-se violência política contra a mulher toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher, bem ainda qualquer distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e de suas liberdades políticas fundamentais, em virtude do sexo.

Nesse sentido, a lei promoveu alterações no crime do art. 323 do Código Eleitoral, in verbis: 

Art. 323. Divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado: (Redação dada pela Lei nº 14.192, de 2021)

Pena – detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico acerca de partidos ou candidatos. (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até metade se o crime: (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

I – é cometido por meio da imprensa, rádio ou televisão, ou por meio da internet ou de rede social, ou é transmitido em tempo real; (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

II – envolve menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia. (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

 

Outrossim, passou a prever o crime do art. 326-B:

Art. 326-B. Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo. (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), se o crime é cometido contra mulher: (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

I – gestante; (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

II – maior de 60 (sessenta) anos; (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

III – com deficiência. (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

 

Por fim, no artigo 327 do Código Eleitoral, a nova lei passou a prever novas causas de aumento de pena para os crimes contra a honra praticados durante o processo eleitoral:

Art. 327. As penas cominadas nos arts. 324, 325 e 326 aumentam-se de 1/3 (um terço) até metade, se qualquer dos crimes é cometido: (Redação dada pela Lei nº 14.192, de 2021)

I – contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

II – contra funcionário público, em razão de suas funções;

III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.

IV – com menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia; (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

V – por meio da internet ou de rede social ou com transmissão em tempo real. (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

 

 

Sugestões de leitura:

 

youtube curso mege

Turmas abertas curso mege

instagram curso mege

telegram curso mege

Fique por dentro através das nossas redes sociais:

Sugestão de leitura

Questões comentadas de Processo Civil para o ENAM: litisconsórcio
Dicas de estudo

Questões comentadas de Processo Civil para o ENAM: litisconsórcio

Litisconsórcio e intervenção de terceiros estão entre os assuntos de...

Direitos Fundamentais para concursos: hierarquia de tratados e STF
Dicas de estudo

Direitos Fundamentais para concursos: hierarquia de tratados e STF

A Teoria Geral dos Direitos Fundamentais ocupa posição central nas...

Informativos STJ 904 e STF 1232: julgados comentados para concursos
Novidades Legislativas

Informativos STJ 904 e STF 1232: julgados comentados para concursos

Os Informativos STJ nº 904 e STF nº 1232 trouxeram...

Questões comentadas de Direito Constitucional para o ENAM remédios constitucionais
Dicas de estudo

Questões comentadas de Direito Constitucional para o ENAM VI: remédios constitucionais

Remédios constitucionais, direitos sociais e nacionalidade aparecem com frequência nas...

Fique por dentro de todas as nossas novidades e tenha acesso antecipado as nossas turmas

CAFE COM ENAM VI