Você sabe as funções do Ministério Público na Ação Popular?

Olá megeanos(as)!

Abordaremos esse tema cobrado tanto em exames para Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), quanto para concursos públicos em geral, em especial para a carreira de Promotor Público. Vamos entender acerca das funções do Ministério Público na Ação Popular. Vem aprender conosco!

A LAP (Lei da Ação Popular) prevê a atuação do Ministério Público nas ações populares, tanto como fiscal da lei, de forma geral (art. 6º, § 4º, primeira parte), como atribuindo-lhe funções específicas, sendo as seguintes:

  • Intimação obrigatória do Ministério Público, conforme art. 7º, I;
  • Poderá tomar as medidas que reputar necessárias à fiel aplicação da lei;
  • O Ministério Público, numa visão conforme à Constituição Federal de 1988, poderá se manifestar sobre o mérito da demanda;
  • Órgão ativador da prova e auxiliar do autor popular;
  • Em sendo pertinente a prova, cabe ao Ministério Público providenciar, auxiliarmente, a sua produção.

Assim como na Ação Civil Pública, caso o autor da Ação Popular venha a desistir ou dar ensejo à “absolvição de instância”, fica assegurado a qualquer cidadão bem como ao Ministério público dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação. Ou seja, nesta hipótese, mesmo o autor originário sendo cidadão, é possível que o Parquet atue como sucessor da parte autora (art. 9º da LAP).

Como visto acima, pode igualmente interpor recursos contra decisões interlocutórias e contra a sentença (art. 19, par. 2º). E compete-lhe, ainda, a promoção de execução, na inércia do autor (decorridos 60 dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância), nos 30 dias seguintes, conforme art. 16 da LAP:

Art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução, o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.


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