O Direito Constitucional cobrado pela FGV no ENAM e nos concursos das carreiras jurídicas segue um padrão bastante reconhecível. A banca raramente pergunta o que diz um artigo isoladamente. Ela monta uma situação hipotética, mistura um conceito clássico da doutrina com um precedente recente do Supremo Tribunal Federal e espera que o candidato perceba qual regra decide o caso.
Por isso, estudar apenas o enunciado do dispositivo costuma render acerto parcial, enquanto compreender a lógica do instituto rende acerto consistente. É essa abordagem que sustenta os resultados do MEGE, com 14.684 aprovados no ENAM e mais de 8.800 aprovações homologadas em concursos de todas as carreiras jurídicas.
Neste artigo, os seis temas de maior recorrência são tratados com o fundamento legal, o raciocínio que está por trás de cada regra e o ponto exato em que a FGV costuma montar a armadilha. Você vai ver a classificação e a aplicabilidade das normas constitucionais, a repartição de competências legislativas concorrentes, as limitações ao poder de reforma do artigo 60, a recusa a tratamento médico por Testemunhas de Jeová (Temas 952 e 1069 do STF), o controle concentrado com a ADPF e o regime jurídico das regiões metropolitanas. Ao final, há uma seção de pegadinhas e flashcards de verdadeiro ou falso com gabarito comentado.
Eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais
A classificação de José Afonso da Silva continua sendo a matriz exigida pelas bancas. Ela organiza as normas constitucionais em três grupos, conforme a capacidade de produzir efeitos sem intermediação do legislador ordinário. A tabela a seguir resume a comparação, e os parágrafos seguintes explicam o raciocínio de cada categoria.
| Tipo de eficácia | Aplicabilidade | Incidência direta | Restrição por lei |
|---|---|---|---|
| Plena | Imediata | Sim | Não admite |
| Contida | Imediata | Sim | Admite, se a própria Constituição autorizar |
| Limitada | Mediata | Não, depende de regulamentação | Exige complementação legal |
As normas de eficácia plena produzem todos os seus efeitos desde a promulgação, sem depender de lei e sem admitir que lei posterior reduza seu alcance. As normas de eficácia contida também incidem de imediato, mas o próprio constituinte deixou aberta a possibilidade de a lei restringi-las. O exemplo clássico é o artigo 5º, XIII, que garante a liberdade de exercício profissional “atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Enquanto a lei não restringe, a liberdade é plena. Quando restringe, o faz dentro da autorização constitucional.
As normas de eficácia limitada, por sua vez, dependem da atuação do legislador para produzir seus efeitos sociais. Dividem-se em normas de princípio programático, que fixam metas e objetivos ao Estado, como os objetivos fundamentais do artigo 3º, e normas de princípio institutivo, que esboçam a criação de órgãos e entidades e dependem de lei para sua estruturação.
- Quando uma emenda muda a eficácia da norma:
Se uma Emenda Constitucional altera a redação de um dispositivo que era de eficácia plena e passa a prever que a lei poderá dispor sobre o tema, a norma se converte em eficácia contida. A consequência prática é que a legislação infraconstitucional passa a ter autorização para restringir o alcance do preceito, dentro do novo balizamento. A banca costuma testar justamente essa transição, apresentando uma lei que antes seria inconstitucional e agora é válida porque a emenda abriu espaço para a restrição.
- Eficácia social e eficácia jurídica:
A FGV também explora a diferença entre eficácia social e eficácia jurídica. A eficácia social diz respeito à efetiva aplicação da norma na realidade, e por isso falta às normas de eficácia limitada enquanto não houver regulamentação. A eficácia jurídica, ao contrário, é atributo de toda norma constitucional, inclusive das limitadas.
Mesmo sem regulamentação, essas normas revogam a legislação anterior incompatível, impedem a edição de leis que contrariem seu comando e servem de parâmetro para o controle de constitucionalidade. Por esse motivo, é errado afirmar que uma norma de eficácia limitada não pode fundamentar uma ADI ou uma ADPF.
Competência legislativa concorrente: lei estadual com eficácia suspensa
No artigo 24 da Constituição, a competência legislativa é concorrente entre União, Estados e Distrito Federal. A União edita normas gerais (§ 1º), e os Estados e o Distrito Federal suplementam essas normas para atender às suas peculiaridades (§ 2º). Se não existir lei federal de normas gerais, os Estados exercem competência legislativa plena, para atender às suas peculiaridades (§ 3º).
O ponto que mais derruba candidatos está no § 4º. Quando sobrevém lei federal de normas gerais, a lei estadual anterior não é revogada. Ela tem a eficácia suspensa no que for contrário à norma geral. A diferença importa porque a lei estadual continua em vigor, e a vigência é justamente o objeto do controle concentrado. Como a ADI discute a compatibilidade da norma com a Constituição e não a sua aplicação social, uma lei estadual com eficácia suspensa ainda pode ser impugnada perante o STF.
A banca costuma escrever o enunciado de modo a sugerir que a lei “deixou de existir”, e a resposta correta é lembrar que suspensão de eficácia não é revogação.
Limitações ao poder de reforma: artigo 60 da Constituição
O poder constituinte derivado reformador é subordinado e condicionado. Ele existe porque a Constituição o criou, e por isso deve obedecer aos limites que ela própria impôs. O artigo 60 reúne três categorias de limites.
- Limites formais:
A proposta de emenda pode ser apresentada por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados (171 deputados, num total de 513) ou do Senado Federal (27 senadores), pelo Presidente da República ou por mais da metade das Assembleias Legislativas, cada uma manifestando-se pela maioria relativa de seus membros (art. 60, I a III). A proposta é discutida e votada em dois turnos em cada Casa e considerada aprovada se obtiver três quintos dos votos dos respectivos membros (art. 60, § 2º).
A promulgação cabe às Mesas da Câmara e do Senado, com o número de ordem (art. 60, § 3º). Não há sanção nem veto, porque a emenda é manifestação do poder reformador e não de processo legislativo ordinário. Além disso, a matéria de proposta rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (art. 60, § 5º).
- Limite circunstancial:
A Constituição não pode ser emendada durante intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio (art. 60, § 1º). A razão é proteger a deliberação constituinte de pressões emergenciais, quando a normalidade institucional está comprometida. O detalhe que a FGV explora é que o limite exige a decretação formal e a vigência de um desses três regimes. Uma calamidade pública, uma pandemia ou uma grave comoção, por si sós, não impedem a aprovação de emenda.
- Limites materiais:
O artigo 60, § 4º, veda a deliberação de proposta tendente a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais. Duas observações aparecem com frequência em prova.
A primeira é que a obrigatoriedade do voto não é cláusula pétrea. O que se protege são as características do voto (direto, secreto, universal e periódico), e não o dever de comparecer. A segunda é que os direitos e garantias individuais não se esgotam no artigo 5º. No julgamento da ADI 939, o STF reconheceu que a anterioridade tributária do artigo 150, III, “b”, é garantia individual do contribuinte e, por isso, cláusula pétrea, de modo que emenda constitucional não pode afastá-la.
Recusa a transfusão de sangue: Temas 952 e 1069 do STF
Em 25 de setembro de 2024, o STF julgou em conjunto o RE 979.742 (Tema 952) e o RE 1.212.272 (Tema 1069), ambos sobre pacientes Testemunhas de Jeová. A discussão envolve a colisão entre o direito à vida e à saúde e a liberdade de consciência e de crença, tendo como fio condutor a autonomia do paciente.
A tese de repercussão geral do Tema 1069 permite que o paciente, no pleno gozo de sua capacidade civil, recuse tratamento de saúde por motivos religiosos. A recusa só é válida se resultar de decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida, o que inclui a manifestação feita por meio de diretivas antecipadas de vontade. O fundamento é que a autonomia existencial protege a escolha do indivíduo sobre o que fazer com o próprio corpo, desde que a escolha seja consciente.
No outro plano, o direito à saúde impõe ao Estado um dever positivo. O Tema 1069 admite a realização de procedimento disponível no sistema público com a interdição de transfusão ou de outra medida excepcional, desde que haja viabilidade técnico-científica de sucesso, anuência da equipe médica e decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente. O Tema 952 trata de pessoas maiores e capazes e do dever do SUS de oferecer o tratamento alternativo, inclusive fora do domicílio quando o ente federativo não dispuser do recurso, com custeio do deslocamento.
A consequência para a prova está na exigência de manifestação válida. Se o paciente chega inconsciente, em emergência, sem diretiva antecipada de vontade, não existe a decisão inequívoca que a tese exige. Prevalece o dever médico de preservar a vida, e a manifestação genérica de familiares não supre a vontade do próprio paciente. A banca costuma montar o caso com um parente que “proíbe” a transfusão, e o erro do candidato é tratar a vontade do familiar como equivalente à do paciente.
Controle concentrado: legitimados e ADPF
Quem pode propor e quando é preciso demonstrar pertinência temática
O artigo 103 elenca os legitimados para ADI, ADC e ADPF. Um recurso mnemônico útil é dividir o rol em quatro pessoas (Presidente da República, Procurador-Geral da República, Governador de Estado ou do Distrito Federal), quatro mesas (Câmara dos Deputados, Senado Federal, Assembleia Legislativa e Câmara Legislativa do Distrito Federal) e quatro entidades (partido político com representação no Congresso Nacional, Conselho Federal da OAB, confederação sindical e entidade de classe de âmbito nacional).
O que a prova cobra, porém, é a distinção entre legitimados universais e especiais, resumida abaixo.
| Legitimados universais (dispensam pertinência temática) | Legitimados especiais (exigem pertinência temática) |
|---|---|
| Presidente da República; Procurador-Geral da República; Mesa da Câmara; Mesa do Senado; Conselho Federal da OAB; partido político com representação no Congresso | Governador de Estado ou do DF; Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF; confederação sindical; entidade de classe de âmbito nacional |
A pertinência temática significa que o legitimado especial precisa demonstrar relação direta entre o objeto da ação e suas finalidades institucionais. Para o STF, a entidade de classe tem âmbito nacional quando comprova associados em pelo menos nove Estados, o equivalente a um terço das unidades federativas, em critério tomado por analogia à lei dos partidos políticos. Partido político, por sua vez, basta ter um parlamentar em qualquer das Casas do Congresso.
Bloco de constitucionalidade e tratados
Os tratados de direitos humanos aprovados pelo rito do artigo 5º, § 3º (três quintos, em dois turnos, em cada Casa) têm status de emenda constitucional. Por isso integram o bloco de constitucionalidade e servem de parâmetro direto para o controle concentrado.
Os tratados de direitos humanos aprovados pelo rito ordinário têm status supralegal, conforme firmado no RE 466.343, e funcionam como parâmetro do controle de convencionalidade, não do controle de constitucionalidade. A diferença decide a questão sobre qual ação é cabível e qual parâmetro se invoca.
A ADPF e seus traços característicos
A ADPF, regulada pela Lei 9.882/1999, tem natureza subsidiária. O artigo 4º, § 1º, determina que ela não será admitida quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade, e o STF entende que, se couber ADI ou ADC, a ADPF não deve ser conhecida. Seu objeto é mais amplo, abrangendo leis e atos normativos municipais, atos normativos anteriores à Constituição (controle de recepção), atos concretos do Poder Público e, segundo a jurisprudência, omissões. A doutrina também admite seu uso para afirmar a constitucionalidade de um preceito.
Por fim, o artigo 11 permite a modulação temporal dos efeitos da decisão, por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, mediante voto de dois terços dos ministros. Esse quórum de oito votos aparece com frequência em questões que comparam ADPF, ADI e ADC.
Regiões metropolitanas e autonomia municipal
O artigo 25, § 3º, autoriza os Estados a instituir, por lei complementar, regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões formadas por municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. Na ADI 1.841, o STF declarou inconstitucional a exigência de prévia aprovação da câmara municipal para que um município participasse de região metropolitana, justamente porque a Constituição exige apenas a lei complementar estadual. A instituição, portanto, é ato unilateral do Estado, sem necessidade de consulta prévia às câmaras ou às populações.
Isso não significa que o Estado possa concentrar o poder decisório. Na ADI 1.842, ao analisar a região metropolitana do Rio de Janeiro e o saneamento básico, o Supremo entendeu que a competência não pode ser transferida integralmente ao Estado nem permanecer fracionada entre os municípios. Ela deve ser exercida por estrutura colegiada, com participação dos municípios envolvidos, de modo que a vontade de um único ente não se imponha aos demais. Essa lógica aparece hoje na governança interfederativa prevista no Estatuto da Metrópole (Lei 13.089/2015). Em prova, a combinação é a seguinte: o Estado cria a região sem pedir licença aos municípios, mas não pode esvaziar a autonomia municipal na gestão das funções comuns.
Como esses temas aparecem na prova e onde estão as pegadinhas
A FGV costuma testar o candidato naquilo que a leitura apressada confunde. Em primeiro lugar, a banca adora enunciados em que uma lei estadual colide com uma lei geral federal posterior. O candidato que lembra de “revogação” erra, porque o artigo 24, § 4º, fala em suspensão de eficácia, e a lei estadual continua em vigor, podendo ser objeto de ADI. A armadilha existe porque a palavra “suspensa” induz a pensar que a norma sumiu do ordenamento.
Em segundo lugar, as questões sobre limitação circunstancial descrevem tragédias, crises econômicas ou calamidades e perguntam se a Constituição pode ser emendada. Se o enunciado não disser que foi decretado estado de sítio, estado de defesa ou intervenção federal, a limitação do artigo 60, § 1º, não está configurada. O erro é confundir a gravidade fática da situação com o regime jurídico de exceção, que depende de decreto.
Em terceiro lugar, a promulgação da emenda aparece disfarçada de sanção. A banca escreve que o Presidente “sancionou” ou “promulgou” a emenda, quando a promulgação cabe às Mesas da Câmara e do Senado. Trata-se de processo de reforma, que dispensa sanção e veto.
Em quarto lugar, a obrigatoriedade do voto é incluída entre as cláusulas pétreas. A resposta correta separa o voto, que é protegido, do dever de votar, que não é. Em quinto lugar, a questão afirma que normas de eficácia limitada não servem de parâmetro para o controle concentrado. Todas as normas constitucionais têm eficácia jurídica mínima, e isso basta para fundamentar o controle.
Por fim, a pegadinha das entidades de classe. Não basta afirmar que a entidade é “nacional” no nome. O STF exige comprovação de associados ou de representatividade em pelo menos nove Estados, além da pertinência temática, já que a entidade de classe é legitimada especial.
Flashcards: verdadeiro ou falso
- Uma Emenda Constitucional que transforma norma de eficácia plena em norma de eficácia contida autoriza a lei infraconstitucional a restringir o alcance do preceito.
- A superveniência de lei federal de normas gerais revoga a lei estadual anterior que dispunha sobre a mesma matéria na competência concorrente.
- A ocorrência de calamidade pública, ainda que sem decretação de estado de defesa ou de sítio, impede a aprovação de Emenda Constitucional.
- A obrigatoriedade do voto integra o rol das cláusulas pétreas do artigo 60, § 4º.
- A Emenda Constitucional é promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, sem sanção presidencial.
- Paciente inconsciente, em emergência, sem diretiva antecipada de vontade, deve receber a transfusão necessária para salvar sua vida, ainda que seus familiares afirmem que ele é Testemunha de Jeová.
- Se for cabível ADI para sanar a lesividade, a ADPF pode ser conhecida normalmente, por ser ação de objeto mais amplo.
- A lei complementar estadual que institui região metropolitana pode ser editada sem prévia autorização das câmaras municipais, mas deve preservar a participação dos municípios na governança das funções comuns.
Gabarito comentado
- Verdadeiro. A mudança de eficácia por emenda faz com que a norma passe a admitir restrição por lei, dentro dos limites do novo texto. A questão costuma ser escrita como se a lei já pudesse restringir antes da emenda, o que seria inconstitucional.
- Falso. Pelo artigo 24, § 4º, a lei estadual tem a eficácia suspensa no que contrariar a norma geral federal. Ela não é revogada e permanece em vigor, razão pela qual ainda pode ser objeto de ADI.
- Falso. O artigo 60, § 1º, exige a vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio. A calamidade pública, por si só, não gera a vedação.
- Falso. As características do voto (direto, secreto, universal e periódico) são cláusulas pétreas. A obrigatoriedade do voto não está no artigo 60, § 4º.
- Verdadeiro. Conforme o artigo 60, § 3º, a promulgação é das Mesas das duas Casas, com o número de ordem. Não há sanção nem veto.
- Verdadeiro. A tese do Tema 1069 condiciona a recusa à decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente, inclusive por diretiva antecipada. Sem essa manifestação, prevalece o dever médico de preservar a vida, e a vontade genérica de familiares não a substitui.
- Falso. A ADPF é subsidiária. O artigo 4º, § 1º, da Lei 9.882/1999 impede seu conhecimento quando houver outro meio eficaz de sanar a lesividade, e a ADI, quando cabível, é esse meio.
- Verdadeiro. A ADI 1.841 afastou a exigência de aprovação prévia pelas câmaras municipais, pois o artigo 25, § 3º, pede apenas lei complementar estadual. A ADI 1.842 impediu a concentração do poder decisório no Estado, exigindo participação dos municípios em estrutura colegiada.
O fio que conecta esses seis temas é a distinção entre o que a norma diz e o que ela produz no ordenamento. Eficácia não é vigência, suspensão não é revogação, circunstância fática não é regime de exceção e vontade de familiar não é manifestação do paciente. Candidatos que organizam o estudo em torno dessas distinções respondem melhor às questões situacionais da FGV, porque identificam rapidamente qual conceito decide o caso.
Dominar a letra do artigo 60, a classificação de José Afonso da Silva, as teses dos Temas 952 e 1069 e a lógica da ADPF, com o apoio dos precedentes que a banca recorrentemente revisita, é o que transforma conhecimento disperso em acerto de prova.
Se você quer treinar esse raciocínio com questões comentadas no estilo FGV e acompanhar os julgados mais recentes do STF organizados por disciplina, os conteúdos do Blog do MEGE e os programas de preparação para o ENAM seguem essa mesma linha de estudo.
O papel do MEGE na preparação completa para a magistratura
O MEGE acompanha candidatos em todas as etapas da carreira de magistratura, do início dos estudos para o ENAM até a preparação para a prova oral. São 14.684 aprovados no ENAM nas cinco primeiras edições, com taxa média de aprovação de 64% entre os megeanos que fizeram a prova. Essa consistência reflete uma metodologia construída ao longo de anos de análise das bancas e das exigências reais de cada fase do concurso.
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Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Maranhão (UFMA), com passagem pela advocacia e editor-chefe do Blog do Curso MEGE desde 2022. Integra a equipe do MEGE há mais de oito anos, acompanhando de perto a evolução dos concursos das carreiras jurídicas e a jurisprudência dos tribunais superiores. No blog, coordena a produção de conteúdo sobre editais, jurisprudência e estratégias de estudo para concursos da Magistratura, Ministério Público, Defensoria Pública e demais carreiras.




