💙 MARATONA MEGE: Questões com gabarito comentado (Direito Penal e Eleitoral) – 29/04

Olá megeanos(as)!

Seguem as questões referentes ao estudo de 29/04.

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DIREITO PENAL

1. (CESPE – 2019 – DPE-DF – Defensor Público) Considerando o entendimento jurisprudencial do STJ, julgue o item a seguir em relação às faltas disciplinares praticadas no curso da execução penal.

O reconhecimento de falta grave decorrente da prática de fato definido como crime doloso independe do trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

 

RESPOSTA: CERTO

COMENTÁRIOS

Súmula 526 – STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

 

DIREITO ELEITORAL

 

2. (MPE-SC – 2019 – MPE-SC – Promotor de Justiça – Matutina) Consoante a Lei Complementar n. 64/1990, alterada pela Lei Complementar n. 135/2010, são inelegíveis os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão.

 

RESPOSTA: CERTO

COMENTÁRIOS

LC 64/90

Art. 1º São inelegíveis:

I – para qualquer cargo:

[…]

  1. g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

————————

3.(MPE-SC – 2019 – MPE-SC – Promotor de Justiça – Matutina) Nos termos da Lei Complementar n. 64/1990, caberá a qualquer eleitor, candidato, partido político, coligação ou Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

 

RESPOSTA: ERRADO

COMENTÁRIOS

LC 64/90

Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.


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