A Lei 15.397/2026 é resultado de um longo debate no Congresso Nacional que se arrastou desde 2023. A proposta surgiu em um contexto de crescente preocupação com crimes patrimoniais de massa, especialmente os praticados com o uso de tecnologia, como fraudes eletrônicas, golpes via redes sociais e o uso de contas bancárias para movimentação de recursos ilícitos, e com crimes que afetam infraestrutura essencial, como o furto de cabos e fios de energia.
A lei promoveu dois movimentos simultâneos: o endurecimento das penas já existentes para crimes patrimoniais clássicos e a tipificação de novas condutas que ainda não tinham previsão expressa no Código Penal. Ambos os movimentos têm reflexos diretos na dosimetria da pena, nos regimes de progressão e nos requisitos para benefícios como a suspensão condicional do processo.
A mudança mais estrutural da lei em matéria de furto foi o aumento da pena básica. Antes da Lei 15.397/2026, o furto simples era punido com reclusão de 1 a 4 anos. A partir de agora, a pena passa a ser de 1 a 6 anos de reclusão e multa.
Esse aumento tem consequência direta na dosimetria: a pena máxima do furto simples, que antes era de 4 anos, agora é de 6 anos. Isso significa que a fixação da pena no máximo legal, situação que ocorre quando as circunstâncias judiciais são desfavoráveis, alcança um patamar mais alto e pode alterar o regime inicial de cumprimento da pena.
Quando o furto é praticado durante o repouso noturno, a pena aumenta pela metade sobre o novo patamar.
As hipóteses qualificadas sofreram alterações ainda mais expressivas. A lei fixou pena de 4 a 10 anos para uma série de modalidades que antes tinham tratamento diferente ou não tinham previsão expressa:
O furto mediante fraude praticado por meio de dispositivo eletrônico ou informático, com ou sem conexão à internet, passa a ter essa pena mais elevada. A inclusão expressa da modalidade eletrônica representa uma resposta legislativa direta ao crescimento dos golpes digitais.
O furto de veículo levado para outro estado ou para o exterior também se enquadra nessa faixa de pena, assim como o furto de animal de produção ou doméstico, de celular, computador, notebook, tablet ou dispositivo eletrônico semelhante, e de substâncias explosivas e arma de fogo.
A criação de hipóteses qualificadas específicas para celulares e dispositivos eletrônicos é um dos pontos com maior probabilidade de cobrança em prova, exatamente porque representa uma tipificação nova que ainda não estava expressa no código anterior.
No roubo, a pena base foi elevada de 4 a 10 anos para 6 a 10 anos de reclusão e multa. O patamar mínimo subiu 2 anos, o que tem impacto direto na progressão de regime e no cálculo de benefícios.
A lei também criou uma hipótese qualificada específica para o roubo que atinge bens ou serviços que comprometam o funcionamento de serviços públicos essenciais. Nesse caso, a pena sobe para 6 a 12 anos.
Para o latrocínio, a pena foi fixada entre 24 e 30 anos de reclusão. Antes da reforma, a pena era de 20 a 30 anos. O aumento no patamar mínimo é expressivo e tem consequências práticas na progressão de regime, que no latrocínio já seguia as regras dos crimes hediondos.
Um ponto relevante que merece registro: o texto aprovado pelo Congresso previa pena de 16 a 24 anos para roubo com resultado de lesão corporal grave, mas esse trecho foi vetado pelo presidente. O fundamento do veto foi que a pena mínima dessa hipótese se tornaria superior à pena mínima do homicídio qualificado, o que subverteria a sistemática do Código Penal e violaria a proporcionalidade entre os tipos penais. Para os concursos, esse veto tem relevância: a questão pode apresentar essa pena como se fosse vigente, e o candidato precisa saber que ela não foi sancionada.
O estelionato passou por mudanças em dois níveis: no patamar das penas e na criação de tipos específicos.
A pena base do estelionato, que antes era de 1 a 5 anos, permanece com esse teto, mas a lei trouxe alteração relevante ao estender a fraude eletrônica para abranger também casos praticados por meio de duplicação de dispositivo eletrônico, clonagem de aplicativos e outros meios fraudulentos semelhantes. A pena para essa modalidade é de 4 a 8 anos de reclusão.
A criação do tipo específico de cessão de conta laranja é uma das novidades mais práticas da lei. Passa a ser crime expresso ceder conta bancária para movimentação de recursos provenientes de atividades criminosas. Antes da reforma, essa conduta poderia ser enquadrada em tipos genéricos, mas a lei agora a define expressamente, o que tende a facilitar a persecução penal e a gerar questões específicas sobre os elementos do tipo.
Outra mudança importante no estelionato: a lei revogou a exigência de representação da vítima para o início da ação penal nos casos de estelionato. Antes, em determinadas hipóteses, o estelionato era de ação penal pública condicionada à representação. Com a reforma, a ação passa a ser incondicionada, o que altera a sistemática processual e tem impacto direto nas questões sobre condições de procedibilidade.
A pena geral da receptação foi elevada de 1 a 4 anos para 2 a 6 anos de reclusão e multa. O aumento reflete a intenção de responsabilizar de forma mais intensa quem participa da cadeia criminosa ao adquirir, receber ou ocultar bens de origem ilícita.
A novidade mais marcante nesse capítulo é a tipificação expressa da receptação de animal doméstico, com pena de 3 a 8 anos de reclusão. Essa modalidade recebe o mesmo tratamento da receptação de animal de produção, já prevista anteriormente. A inclusão dos animais domésticos no tipo penal é resposta ao crescimento do mercado ilegal envolvendo pets, especialmente raças de alto valor.
A lei também alterou as penas do crime de interrupção ou perturbação de serviços de telecomunicações, informática, telemática ou de informação de utilidade pública. A pena passa a ser de 2 a 4 anos de reclusão e multa.
A norma prevê o dobramento dessa pena em situações específicas: quando o crime é praticado em contexto de calamidade pública ou quando há destruição de equipamentos utilizados na prestação dos serviços. O dobramento em situações de calamidade é um elemento que as bancas podem explorar em questões sobre causas de aumento e qualificadoras, especialmente em comparação com crimes semelhantes.
| Crime | Pena Anterior | Pena Nova |
|---|---|---|
| Furto simples | 1 a 4 anos | 1 a 6 anos |
| Furto qualificado (eletrônico, celular, animal, arma) | Variável | 4 a 10 anos |
| Roubo simples | 4 a 10 anos | 6 a 10 anos |
| Roubo (serviços essenciais) | Sem previsão expressa | 6 a 12 anos |
| Latrocínio | 20 a 30 anos | 24 a 30 anos |
| Estelionato fraude eletrônica | Sem pena própria | 4 a 8 anos |
| Receptação simples | 1 a 4 anos | 2 a 6 anos |
| Receptação de animal doméstico | Sem previsão | 3 a 8 anos |
| Interrupção de serviços | Pena menor | 2 a 4 anos |
A lei já está em vigor, o que significa que qualquer prova aplicada a partir de agora pode cobrar as novas penas como referência. O candidato que ainda tem as penas antigas memorizadas precisa atualizar o conhecimento com urgência.
Os pontos de maior atenção para as provas são os seguintes. O furto mediante fraude eletrônica agora tem pena autônoma de 4 a 10 anos, equiparando-se em patamar a crimes significativamente mais graves na percepção tradicional do código. A criação do tipo de conta laranja como crime autônomo encerra discussões sobre enquadramento dessa conduta. A revogação da representação no estelionato muda a condição de procedibilidade da ação penal. O veto à pena de roubo com lesão grave precisa ser conhecido para não ser marcado como vigente. E o novo patamar do latrocínio, de 24 a 30 anos, é um dos números mais prováveis de aparecer em questões comparativas.
A Lei 15.397/2026 representa uma atualização significativa do Código Penal em matéria de crimes patrimoniais e deve ser tratada com prioridade por qualquer candidato que esteja em preparação para concursos jurídicos. Leis novas entram nos editais imediatamente e as bancas as incorporam com velocidade.
Mais do que memorizar os novos números de pena, o candidato precisa compreender a lógica por trás das mudanças: o endurecimento em resposta ao crescimento dos crimes tecnológicos, a tipificação de condutas que antes ficavam em zonas cinzentas do ordenamento e o reequilíbrio de proporções entre os tipos penais patrimoniais. Quem entende essa lógica responde com segurança qualquer variação que a banca apresentar, incluindo as questões que exploram o que foi vetado e o que foi sancionado.
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