O ENAM consolidou Formação Humanística e Direitos Humanos como disciplinas de peso real na preparação para a magistratura. E dentro desse bloco, dois conjuntos de conteúdo têm aparecido com frequência crescente nas provas da FGV: as condenações do Estado brasileiro na Corte Interamericana de Direitos Humanos e as Resoluções do CNJ voltadas à proteção de minorias no sistema de justiça.
Dominar esses temas vai além de memorizar fatos e datas. O que a banca testa, especialmente nas provas de alto nível, é a capacidade de conectar as circunstâncias fáticas de cada caso ao direito violado e à resposta jurídica que a Corte ou o CNJ construiu. Quem entende a lógica por trás de cada julgado responde com segurança mesmo quando a questão apresenta variações que o enunciado literal não cobre.
Este material percorre os casos mais recentes e relevantes da CIDH envolvendo o Brasil e as duas resoluções do CNJ com maior probabilidade de cobrança no ENAM V, com atenção especial às distinções conceituais e às armadilhas que as bancas mais utilizam.
As condenações do Brasil na CIDH têm caráter pedagógico e de não repetição: elas revelam falhas estruturais do sistema de justiça e de proteção aos direitos fundamentais e impõem ao Estado obrigações de reparação, investigação e reforma institucional. Para concursos, o que importa é conhecer as circunstâncias fáticas de cada caso, o direito violado e o fundamento utilizado pela Corte na condenação.
Trata-se da condenação proferida ao final de 2024 em razão do deslocamento forçado de comunidades quilombolas no Maranhão, nas décadas passadas, para viabilizar a construção do Centro de Lançamento de Alcântara. A Corte identificou graves violações decorrentes da ausência de consulta prévia, livre e informada, exigida pela Convenção 169 da OIT antes de qualquer medida que afete territórios de povos tradicionais. A não emissão de títulos de propriedade coletiva e o desrespeito ao projeto de vida das comunidades completam o quadro de violações reconhecido pela Corte.
A condenação teve como origem a violência fundiária no campo: o assassinato do trabalhador rural Manoel Luiz da Silva na Paraíba, em 1997. O julgamento destacou a negligência estatal na apuração dos fatos, a ineficácia das investigações iniciais e a morosidade excessiva da Justiça brasileira. O Brasil foi condenado por violação do direito à integridade pessoal, às garantias judiciais e à proteção judicial.
Condenação recente, com julgamento em 2025 e 2026, motivada pela execução e tortura de jovens negros na periferia de Belém, no Pará, inicialmente registrada como “auto de resistência” pela polícia. A Corte identificou sinais claros de racismo estrutural na atuação das forças de segurança e teceu críticas severas ao modelo da Justiça Militar brasileira, cuja competência para julgar graves violações de direitos humanos praticadas por militares comprometeu a imparcialidade do julgamento.
Atenção ao detalhe geográfico: a Chacina do Tapanã ocorreu no Pará. As bancas costumam trocar a localidade, atribuindo o caso ao Maranhão, estado associado ao caso das Comunidades Quilombolas de Alcântara. Essa inversão é uma das pegadinhas mais frequentes quando os dois casos aparecem na mesma questão.
Julgado paradigmático no campo do direito antidiscriminatório. Duas mulheres negras foram preteridas de forma dissimulada em um processo seletivo em São Paulo. O diferencial desse caso está no reconhecimento do racismo institucional das próprias instâncias judiciárias que analisaram a situação e na aplicação do conceito de interseccionalidade: os estigmas do racismo e do machismo se cruzaram, dificultando duplamente o acesso das vítimas à justiça e limitando seus projetos de vida.
Para a prova, é fundamental não confundir racismo estrutural com racismo institucional. O racismo estrutural é aquele presente no imaginário e nas práticas cotidianas de uma sociedade como um todo. O racismo institucional é o enraizado nas normas, dinâmicas e culturas de instituições específicas, como corporações policiais, órgãos de segurança ou instâncias judiciais. O caso dos Santos Nascimento ilustra o segundo conceito.
Condenação relacionada ao uso desproporcional de força pela polícia militar do Paraná contra membros do MST durante uma marcha por reforma agrária no ano 2000. O julgado reafirma a proteção da liberdade de reunião e reitera que crimes cometidos por forças militares contra a população civil devem ser investigados e julgados de forma independente, preferencialmente fora da competência da Justiça Militar, para garantir a imparcialidade do processo.
A normativa interna do CNJ complementa os compromissos internacionais de direitos humanos, exigindo que o próprio Poder Judiciário garanta ativamente o respeito à dignidade em suas estruturas e procedimentos.
Essa resolução tutela o direito ao uso do nome social por pessoas trans, travestis e transexuais no sistema de justiça, abrangendo partes processuais, servidores, magistrados e terceirizados.
A premissa central é o protagonismo da identidade. Quando há divergência entre o nome social e o nome constante no registro civil, o nome escolhido pela pessoa assume a primeira posição em registros e documentos. O prenome de registro civil só pode ser exibido isoladamente em comunicações externas quando o uso exclusivo do nome social puder prejudicar a concessão de um direito em favor do próprio assistido.
Essa resolução cria normas voltadas à população LGBTI custodiada no sistema carcerário, regulando o tratamento de pessoas lésbicas, gays, bissexuais, transexuais, travestis e intersexo.
Dois conceitos dessa resolução precisam estar bem fixados para a prova. A identidade de gênero é o sentimento profundo do próprio gênero vivenciado pela pessoa, independentemente do sexo biológico ou do registro civil. A orientação sexual diz respeito exclusivamente à atração física, romântica ou emocional por outra pessoa. São conceitos distintos, e as bancas os exploram tanto separadamente quanto em questões que pedem ao candidato que identifique qual se aplica a uma determinada situação.
O reconhecimento da pessoa como integrante da população LGBTI+ se fundamenta exclusivamente na autodeclaração, que deve ser colhida proativamente pelo magistrado na audiência de custódia e em demais trâmites processuais. Nenhuma comprovação médica ou pericial é exigida. Condicionar esse reconhecimento a atestados hormonais, laudos médicos ou averbação prévia em registro civil é uma das pegadinhas mais frequentes em questões sobre essa resolução.
A troca de localidades geográficas entre os casos da CIDH é a pegadinha mais clássica desse tema. A Chacina do Tapanã é no Pará. As Comunidades Quilombolas de Alcântara são no Maranhão. A violência fundiária do Caso da Silva ocorreu na Paraíba. Qualquer inversão dessas localidades nos enunciados é sinal de alternativa incorreta.
A confusão entre racismo estrutural e racismo institucional é outro ponto frequente. O primeiro é difuso, presente na sociedade como um todo. O segundo é específico de instituições. O Caso dos Santos Nascimento é o exemplo canônico do segundo, e o Caso Clei Mendes traz elementos dos dois.
Condicionar a proteção da identidade de gênero à apresentação de documentação médica ou à averbação em registro civil é erro grave e frequente em questões sobre a Resolução 348. A autodeclaração é o único fundamento exigido, e a coleta ativa pelo magistrado é obrigação, não faculdade.
A magistratura contemporânea exige mais do que o domínio dos códigos: exige a compreensão de um sistema jurídico em que o Direito Internacional dos Direitos Humanos e as normativas do CNJ complementam e orientam a aplicação do direito interno.
Dominar os casos da CIDH envolvendo o Brasil e as resoluções do CNJ sobre minorias não garante apenas acertos nas questões objetivas. Confere a base teórica necessária para um desempenho sólido nas fases discursiva e oral, onde a capacidade de conectar casos concretos a princípios e fundamentos é o que distingue os candidatos aprovados.
CAFÉ COM ENAM: Humanística/Humanos – Prof. Arnaldo Bruno (Dia 2)
Sugestões de leitura:
Olá megeanos(as)! O Poder Judiciário atua, como regra geral, pautado pelo princípio da inércia: ele…
Olá megeanos(as)! No universo jurídico, alegar sem provar equivale, na maioria dos casos, a não…
Olá megeanos(as)! O Direito de Família contemporâneo deixou de ser pautado exclusivamente pela biologia e…
Olá megeanos(as)! Existe um momento na preparação para o ENAM em que o candidato para,…
Olá megeanos(as)! Existe um erro muito comum entre candidatos que chegam à reta final do…
Olá megeanos(as)! A prova objetiva da DPEMA foi aplicada dia 19/04/2026. Assim que tivemos acesso…
This website uses cookies.
View Comments