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ENAM: casos da CIDH e resoluções do CNJ que cairão no Exame

Olá megeanos(as)!

O ENAM consolidou Formação Humanística e Direitos Humanos como disciplinas de peso real na preparação para a magistratura. E dentro desse bloco, dois conjuntos de conteúdo têm aparecido com frequência crescente nas provas da FGV: as condenações do Estado brasileiro na Corte Interamericana de Direitos Humanos e as Resoluções do CNJ voltadas à proteção de minorias no sistema de justiça.

Dominar esses temas vai além de memorizar fatos e datas. O que a banca testa, especialmente nas provas de alto nível, é a capacidade de conectar as circunstâncias fáticas de cada caso ao direito violado e à resposta jurídica que a Corte ou o CNJ construiu. Quem entende a lógica por trás de cada julgado responde com segurança mesmo quando a questão apresenta variações que o enunciado literal não cobre.

Este material percorre os casos mais recentes e relevantes da CIDH envolvendo o Brasil e as duas resoluções do CNJ com maior probabilidade de cobrança no ENAM V, com atenção especial às distinções conceituais e às armadilhas que as bancas mais utilizam.


Condenações Históricas do Brasil na Corte Interamericana

As condenações do Brasil na CIDH têm caráter pedagógico e de não repetição: elas revelam falhas estruturais do sistema de justiça e de proteção aos direitos fundamentais e impõem ao Estado obrigações de reparação, investigação e reforma institucional. Para concursos, o que importa é conhecer as circunstâncias fáticas de cada caso, o direito violado e o fundamento utilizado pela Corte na condenação.

 

  • Caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil

Trata-se da condenação proferida ao final de 2024 em razão do deslocamento forçado de comunidades quilombolas no Maranhão, nas décadas passadas, para viabilizar a construção do Centro de Lançamento de Alcântara. A Corte identificou graves violações decorrentes da ausência de consulta prévia, livre e informada, exigida pela Convenção 169 da OIT antes de qualquer medida que afete territórios de povos tradicionais. A não emissão de títulos de propriedade coletiva e o desrespeito ao projeto de vida das comunidades completam o quadro de violações reconhecido pela Corte.

  • Caso da Silva e outros vs. Brasil

A condenação teve como origem a violência fundiária no campo: o assassinato do trabalhador rural Manoel Luiz da Silva na Paraíba, em 1997. O julgamento destacou a negligência estatal na apuração dos fatos, a ineficácia das investigações iniciais e a morosidade excessiva da Justiça brasileira. O Brasil foi condenado por violação do direito à integridade pessoal, às garantias judiciais e à proteção judicial.

 

  • Caso Clei Mendes e outros (Chacina do Tapanã) vs. Brasil

Condenação recente, com julgamento em 2025 e 2026, motivada pela execução e tortura de jovens negros na periferia de Belém, no Pará, inicialmente registrada como “auto de resistência” pela polícia. A Corte identificou sinais claros de racismo estrutural na atuação das forças de segurança e teceu críticas severas ao modelo da Justiça Militar brasileira, cuja competência para julgar graves violações de direitos humanos praticadas por militares comprometeu a imparcialidade do julgamento.

Atenção ao detalhe geográfico: a Chacina do Tapanã ocorreu no Pará. As bancas costumam trocar a localidade, atribuindo o caso ao Maranhão, estado associado ao caso das Comunidades Quilombolas de Alcântara. Essa inversão é uma das pegadinhas mais frequentes quando os dois casos aparecem na mesma questão.

  • Caso dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes vs. Brasil

Julgado paradigmático no campo do direito antidiscriminatório. Duas mulheres negras foram preteridas de forma dissimulada em um processo seletivo em São Paulo. O diferencial desse caso está no reconhecimento do racismo institucional das próprias instâncias judiciárias que analisaram a situação e na aplicação do conceito de interseccionalidade: os estigmas do racismo e do machismo se cruzaram, dificultando duplamente o acesso das vítimas à justiça e limitando seus projetos de vida.

Para a prova, é fundamental não confundir racismo estrutural com racismo institucional. O racismo estrutural é aquele presente no imaginário e nas práticas cotidianas de uma sociedade como um todo. O racismo institucional é o enraizado nas normas, dinâmicas e culturas de instituições específicas, como corporações policiais, órgãos de segurança ou instâncias judiciais. O caso dos Santos Nascimento ilustra o segundo conceito.

  • Caso Tavares Pereira e outros vs. Brasil

Condenação relacionada ao uso desproporcional de força pela polícia militar do Paraná contra membros do MST durante uma marcha por reforma agrária no ano 2000. O julgado reafirma a proteção da liberdade de reunião e reitera que crimes cometidos por forças militares contra a população civil devem ser investigados e julgados de forma independente, preferencialmente fora da competência da Justiça Militar, para garantir a imparcialidade do processo.


O Papel do CNJ na Proteção de Minorias: Resoluções 270 e 348

A normativa interna do CNJ complementa os compromissos internacionais de direitos humanos, exigindo que o próprio Poder Judiciário garanta ativamente o respeito à dignidade em suas estruturas e procedimentos.

  • Resolução CNJ 270/2018, Alterada pela Resolução 625/2025

Essa resolução tutela o direito ao uso do nome social por pessoas trans, travestis e transexuais no sistema de justiça, abrangendo partes processuais, servidores, magistrados e terceirizados.

A premissa central é o protagonismo da identidade. Quando há divergência entre o nome social e o nome constante no registro civil, o nome escolhido pela pessoa assume a primeira posição em registros e documentos. O prenome de registro civil só pode ser exibido isoladamente em comunicações externas quando o uso exclusivo do nome social puder prejudicar a concessão de um direito em favor do próprio assistido.

  • Resolução CNJ 348/2020

Essa resolução cria normas voltadas à população LGBTI custodiada no sistema carcerário, regulando o tratamento de pessoas lésbicas, gays, bissexuais, transexuais, travestis e intersexo.

Dois conceitos dessa resolução precisam estar bem fixados para a prova. A identidade de gênero é o sentimento profundo do próprio gênero vivenciado pela pessoa, independentemente do sexo biológico ou do registro civil. A orientação sexual diz respeito exclusivamente à atração física, romântica ou emocional por outra pessoa. São conceitos distintos, e as bancas os exploram tanto separadamente quanto em questões que pedem ao candidato que identifique qual se aplica a uma determinada situação.

O reconhecimento da pessoa como integrante da população LGBTI+ se fundamenta exclusivamente na autodeclaração, que deve ser colhida proativamente pelo magistrado na audiência de custódia e em demais trâmites processuais. Nenhuma comprovação médica ou pericial é exigida. Condicionar esse reconhecimento a atestados hormonais, laudos médicos ou averbação prévia em registro civil é uma das pegadinhas mais frequentes em questões sobre essa resolução.


O que ficar de olho em Prova

A troca de localidades geográficas entre os casos da CIDH é a pegadinha mais clássica desse tema. A Chacina do Tapanã é no Pará. As Comunidades Quilombolas de Alcântara são no Maranhão. A violência fundiária do Caso da Silva ocorreu na Paraíba. Qualquer inversão dessas localidades nos enunciados é sinal de alternativa incorreta.

A confusão entre racismo estrutural e racismo institucional é outro ponto frequente. O primeiro é difuso, presente na sociedade como um todo. O segundo é específico de instituições. O Caso dos Santos Nascimento é o exemplo canônico do segundo, e o Caso Clei Mendes traz elementos dos dois.

Condicionar a proteção da identidade de gênero à apresentação de documentação médica ou à averbação em registro civil é erro grave e frequente em questões sobre a Resolução 348. A autodeclaração é o único fundamento exigido, e a coleta ativa pelo magistrado é obrigação, não faculdade.


A magistratura contemporânea exige mais do que o domínio dos códigos: exige a compreensão de um sistema jurídico em que o Direito Internacional dos Direitos Humanos e as normativas do CNJ complementam e orientam a aplicação do direito interno.

Dominar os casos da CIDH envolvendo o Brasil e as resoluções do CNJ sobre minorias não garante apenas acertos nas questões objetivas. Confere a base teórica necessária para um desempenho sólido nas fases discursiva e oral, onde a capacidade de conectar casos concretos a princípios e fundamentos é o que distingue os candidatos aprovados.

 


 

CAFÉ COM ENAM: Humanística/Humanos – Prof. Arnaldo Bruno (Dia 2)

 

Sugestões de leitura:

 

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