No entanto, ele também reconhece o desafio de equilibrar a acessibilidade do processo com a qualidade da avaliação, especialmente se o número de candidatos aprovados no Exame Nacional da Magistratura for significativamente alto. Isso poderia sobrecarregar a segunda etapa do concurso, com a correção de um volume elevado de provas discursivas.
Para mitigar potenciais obstáculos, o CNJ propõe limites no número de candidatos que podem ter a inscrição preliminar deferida. Se esse número máximo for atingido, o Exame não substituirá a primeira etapa do concurso, que então será realizada com caráter classificatório.
Essa abordagem visa garantir que a substituição do ENAM pela primeira fase beneficie o processo sem comprometer a qualidade ou a justiça da seleção, assegurando que todos os candidatos sejam avaliados de maneira equitativa e eficaz.
De acordo com o CNJ, a Corte poderá condicionar a substituição da primeira fase pelo Exame Nacional da Magistratura ao não atingimento de um número máximo de candidatos com inscrição preliminar deferida.
Nesse caso, se atingido o número máximo previsto em edital de candidatos com inscrição preliminar deferida, o Exame não substituirá a primeira etapa, a qual deverá ser realizada pelo tribunal, com caráter classificatório.
A aprovação do novo ato normativo pelo CNJ, que permite a substituição da primeira etapa dos concursos da magistratura pelo ENAM, representa um avanço significativo na eficiência e na economia dos processos seletivos.
Esta medida não apenas otimiza o uso de recursos, mas também reflete um esforço para modernizar e adaptar os concursos públicos às necessidades atuais, garantindo igualdade de condições e mantendo o rigor necessário para a seleção de magistrados. A proposta do Presidente Barroso é que com a implementação deste novo modelo, espera-se que os tribunais possam conduzir os processos de seleção de maneira mais ágil e inclusiva, beneficiando todos os envolvidos e promovendo um acesso mais equitativo à carreira da magistratura.
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