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CONSTITUCIONAL 2022: PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO E DERIVADO

Olá megeano(a), tudo bem? Que tal revisar mais um conteúdo presente na grande maioria dos concursos Brasil afora. Revisaremos acerca do Poder Constituinte Originário e Derivado. Vamos lá?

PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO

O objetivo fundamental é criar um novo Estado, diverso do que vigorava em decorrência da manifestação do poder constituinte precedente.

  • Inicial – Inaugura a ordem jurídica e institui o Estado.
  • Poder juridicamente ilimitado – Não sofre limitação imposta por outra ordem jurídica.
  • Poder Autônomo – Cabe apenas a ele (PCO) escolher a ideia de direito que vai prevalecer dentro de um determinado Estado.
  • Incondicionado – Não está submetido a nenhuma norma formal ou material.

Abade Sieyès, que era jusnaturalista, destacava outras características do poder constituinte originário, quais sejam:

  • Incondicionado juridicamente pelo direito positivo – O poder constituinte originário é incondicionado pelo direito positivo, mas está condicionado por algumas normas de direito natural.
  • Poder Permanente – O poder constituinte originário não se esgota no seu exercício. Ou seja, mesmo que uma Constituição seja feita, ele não se esgota, continuando a existir; fica em estado latente, podendo atuar novamente a qualquer momento.
  • Inalienável – porque a titularidade deste poder não pode ser transferida.

Formas de expressão do Poder Constituinte Originário

→ Outorga: declaração unilateral do agente revolucionário.

Constituição de 1824, 1937, 1967, EC 1/69.

→Assembleia Nacional Constituinte ou Convenção: nasce da deliberação da representação popular

Constituição de 1891, 1934, 1946, 1988.

 

PODER CONSTITUINTE DERIVADO, INSTITUÍDO, SECUNDÁRIO OU DE SEGUNDO GRAU

DERIVADO DECORRENTE

Responsável pela elaboração da constituição dos estados-membros.

O poder constituinte decorrente é retirado do texto constitucional, do art.25, CF e do art. 11, da ADCT. Além de esses dois dispositivos conferirem aos Estados-membros os poderes para elaborar suas próprias Constituições, deles é abstraído o Princípio da Simetria.

  • 25, CF – Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
  • 11, ADCT – Cada Assembleia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta. Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual.

DERIVADO REFORMADOR

Reforma da constituição, consagrado no art. 60. Reforma é a via ordinária de alteração da constituição. São quatro os tipos de limitações que podem ser impostas ao poder reformador:

→ Limitações temporais – Impedem a alteração da CF durante um determinado período de tempo, com o objetivo de lhe assegurar maior estabilidade.

  • Essa limitação temporal ocorreu no Brasil na Constituição de 1824, em que seu art.174 proibia qualquer modificação na Constituição durante 4 anos.
  • Dentro dessa ideia de limitação temporal, com relação ao poder constituinte R EFORMADOR, não há qualquer limitação temporal na CF/88 (nem no art.60, nem em qualquer outro artigo).

→Limitações Circunstanciais – São limitações que impedem a alteração da Constituição em situações especiais. Art. 60, §1º, CF – A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

→ Limitações Formais ou Procedimentais – Há quem chame estas de limitações implícitas. Estão relacionadas ao procedimento a ser utilizado para a alteração da constituição.

  1. Limitação formal subjetiva – 60, CF – A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II – do Presidente da República; III – de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
  2. Limitação formal objetiva – 60, §2º, CF – A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

→ Limitações Materiais ou substanciais – Cláusulas Pétreas.

Teorias explicativas das cláusulas pétreas – CUIDADO AQUI !

  • Teoria do Pré-Comprometimento (Jon Elster): As Constituições democráticas são mecanismos de autovinculação (por isso “pré-comprometimento”) adotados pela soberania popular para proteger o povo de suas próprias paixões e fraquezas.
  • Teoria da Democracia Dualista (Bruce Ackerman): Bruce Akerman faz uma distinção entre dois tipos de política – política ordinária e extraordinária (por isso democracia “dualista”). A política ordinária compreende as deliberações tomadas pelos órgãos de representação popular (ex. leis ordinárias, leis complementares, medidas provisórias, etc. – medidas tomadas pelos representantes do povo). A política extraordinária, por sua vez, reflete as decisões tomadas pelo povo em momentos de grande mobilização cívica, em que há uma intensa manifestação da cidadania.

PODER CONSTITUINTE DERIVADO REVISOR

O art.3 ADCT determinou que a revisão constitucional seria realizada após 5 anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral. A revisão só poderia ser feita uma única vez.

DIFUSO

Pode ser caracterizado como um poder de fato e se manifesta através das mutações constitucionais. Trata-se de processo informal e espontâneo de mudança da Constituição.

SUPRANACIONAL

Busca sua fonte de validade na cidadania universal, no pluralismo de ordenamentos jurídicos, na vontade de integração e em um conceito remodelado de soberania. Reorganiza a estrutura de cada um dos estados ou adere ao direito comunitário de viés supranacional por excelência, com capacidade, inclusive, para submeter as diversas constituições nacionais ao seu poder supremo.

 

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