Olá megeano(a), tudo bem? Que tal revisar mais um conteúdo presente na grande maioria dos concursos Brasil afora. Revisaremos acerca do Poder Constituinte Originário e Derivado. Vamos lá?
O objetivo fundamental é criar um novo Estado, diverso do que vigorava em decorrência da manifestação do poder constituinte precedente.
Abade Sieyès, que era jusnaturalista, destacava outras características do poder constituinte originário, quais sejam:
Formas de expressão do Poder Constituinte Originário
→ Outorga: declaração unilateral do agente revolucionário.
Constituição de 1824, 1937, 1967, EC 1/69.
→Assembleia Nacional Constituinte ou Convenção: nasce da deliberação da representação popular
Constituição de 1891, 1934, 1946, 1988.
Responsável pela elaboração da constituição dos estados-membros.
O poder constituinte decorrente é retirado do texto constitucional, do art.25, CF e do art. 11, da ADCT. Além de esses dois dispositivos conferirem aos Estados-membros os poderes para elaborar suas próprias Constituições, deles é abstraído o Princípio da Simetria.
Reforma da constituição, consagrado no art. 60. Reforma é a via ordinária de alteração da constituição. São quatro os tipos de limitações que podem ser impostas ao poder reformador:
→ Limitações temporais – Impedem a alteração da CF durante um determinado período de tempo, com o objetivo de lhe assegurar maior estabilidade.
→Limitações Circunstanciais – São limitações que impedem a alteração da Constituição em situações especiais. Art. 60, §1º, CF – A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
→ Limitações Formais ou Procedimentais – Há quem chame estas de limitações implícitas. Estão relacionadas ao procedimento a ser utilizado para a alteração da constituição.
→ Limitações Materiais ou substanciais – Cláusulas Pétreas.
Teorias explicativas das cláusulas pétreas – CUIDADO AQUI !
O art.3 ADCT determinou que a revisão constitucional seria realizada após 5 anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral. A revisão só poderia ser feita uma única vez.
Pode ser caracterizado como um poder de fato e se manifesta através das mutações constitucionais. Trata-se de processo informal e espontâneo de mudança da Constituição.
Busca sua fonte de validade na cidadania universal, no pluralismo de ordenamentos jurídicos, na vontade de integração e em um conceito remodelado de soberania. Reorganiza a estrutura de cada um dos estados ou adere ao direito comunitário de viés supranacional por excelência, com capacidade, inclusive, para submeter as diversas constituições nacionais ao seu poder supremo.
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