Resolução nº 244/2022 do CNMP

Resolução nº 244/2022 CNMP

Olá megeanos(as)!

A nova resolução do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) nº 244/2022. Disciplina que será critério para pontuação de merecimento para promoção e remoção na carreira o implemento de ações que versem sobre equidade de gênero e de raça, bem como os mecanismos e as normas que garantem a efetiva observância dos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade, da isonomia, da eficiência, da legalidade e da transparência do processo de apuração do mérito. 

O presidente do CNMP, Augusto Aras, fundamenta que a nova resolução reforça a confiança legítima e a segurança jurídica que os membros da instituição devem ter de que os critérios são objetivos e serão obedecidos, podendo assim, planejar sua vida funcional no Ministério Público. 

A resolução explica que a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e o integrante compor a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago.  O merecimento será apurado conforme o desempenho e por critérios objetivos de produtividade e de presteza no exercício das atribuições, pela frequência e pelo aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.  

Já a permuta entre integrantes do Ministério Público será concedida mediante requerimento dos interessados da mesma carreira, instância e entrância, preservada a respectiva antiguidade no cargo.  O requerimento para a permuta deverá ser formulado por escrito e em conjunto pelos pretendentes. Nova permuta somente será permitida após o decurso de dois anos, contados da publicação do ato administrativo que a houver deferido.  

Bem como salienta o art. 5º e seu parágrafo único:

Art. 5º O merecimento será apurado e aferido conforme o desempenho e por critérios objetivos de produtividade e de presteza no exercício das atribuições, pela frequência e pelo aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.

Parágrafo único. Na aferição do merecimento, dever-se-ão observar as ações sobre equidade de gênero e de raça, bem como os mecanismos e as normas que garantem a efetiva observância dos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade, da isonomia, da eficiência, da legalidade e da transparência do processo de apuração do mérito.

 

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