A Lei 13.964/19, conhecida como lei do “pacote anticrime“, foi sancionada em 24 de dezembro de 2019 e entrou em vigor em 23 de janeiro de 2020. Em virtude deste pacote, diversos dispositivos do Código Penal (CP) e do Código de Processo Penal (CPP), além de outras leis, como a Lei 7.210/84 (LEP), foram revogados, alterados ou acrescentados.
O Acordo de Não-Persecução Penal foi inserido no art. 28-A do CPP pelo Pacote anticrime. O instituto vem na perspectiva de ampliação do chamado espaço de consenso ou justiça negociada no processo penal, ao lado da transação penal e da suspensão condicional do processo.
É um assunto novo e que pode ser bastante explorado em provas de concursos. Pensando nisso, o Professor Rafhael Nepomuceno preparou 10 perguntas e respostas sobre o tema, são assertivas para que você julgue como “CERTO” ou “ERRADO”. O gabarito comentado será colocado no final das assertivas para que não influencie em suas respostas.
Julgue as assertivas abaixo como “CERTA” ou “ERRADA”:
01. A celebração do acordo de não-persecução penal imprescinde de análise do fumus comissi delicti, punibilidade concreta, legitimidade da parte e justa causa.
02. É vedada a celebração do acordo de não-persecução penal na hipótese de crime habitual.
03. O acordo de não-persecução penal é uma exceção ao princípio da obrigatoriedade da ação penal pública.
04. É possível a celebração do acordo de não-persecução penal desde que a infração à qual seja cominada pena mínima inferior a 4 anos e a infração seja cometida sem violência ou grave ameaça à pessoa ou à coisa.
05. O CPP veda a celebração do acordo de não-persecução penal em crimes hediondos.
06. Além das condições legais, é lícito ao Ministério Público incluir outras condições ao investigado, desde que proporcionais e compatíveis com a infração praticada
07. O juiz poderá recusar homologação ao acordo de não-persecução penal, hipótese na qual o membro do Ministério Público irá oferecer denúncia, considerando a existência de justa causa
08. Descumpridas quaisquer das condições do acordo de não-persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento da denúncia
09. Considerando o princípio da não autoincriminação, caso rescindido o acordo de não-persecução penal, o Ministério Público não poderá se valer da confissão do denunciado como elemento informativo
10. A execução do acordo de não-persecução penal será feita perante o juízo da execução penal
GABARITO COMENTADO
01. A celebração do acordo de não-persecução penal imprescinde de análise do fumus comissi delicti, punibilidade concreta, legitimidade da parte e justa causa.
RESPOSTA: CERTO / NÍVEL: DIFÍCIL
COMENTÁRIO: Perceba que o caput do art.28-A já inicia com “não sendo caso de arquivamento”. Isso quer dizer, a contrario sensu, que o MP só pode celebrar o ANPP quando for viável a propositura da denúncia, ou seja, é necessário analisar elementos como o fumus comissi delicti, punibilidade concreta,legitimidade da parte e justa causa.
Cuidado também de não cair na confusão clássica:
PRESCIDE é sinônimo de NÃO PRECISA
IMPRESCINDE é sinônimo de PRECISA
02. É vedada a celebração do acordo de não-persecução penal na hipótese de crime habitual.
RESPOSTA: ERRADO / NÍVEL: DIFÍCIL
COMENTÁRIO: Tenho certeza que essa será uma pegadinha clássica em prova. O art. 28-A não veda o ANPP no caso de crime habitual, mas sim na hipótese de “conduta criminal habitual”(art.28-A,§2º ,II do CPP). Crime habitual é aquele em que a conduta só é crime se for praticada reiteradas vezes, ou seja, a prática de uma única conduta é fato atípico (ex: rufianismo – CP, art. 230). Já habitualidade criminosa tem a ver com aquele que faz da prática de crimes estilo de vida, quase como um ofício ou profissão. Aqui, a prática de uma única conduta é fato típico.
03. O acordo de não-persecução penal é uma exceção ao princípio da obrigatoriedade da ação penal pública.
RESPOSTA: CERTO / NÍVEL: MUITO FÁCIL
COMENTÁRIO: Perfeito. Pelo princípio da obrigatoriedade, havendo justa causa, o MP deverá oferecer denúncia. Assim como na transação penal, o ANPP também mitiga referido princípio.
04. É possível a celebração do acordo de não-persecução penal desde que a infração à qual seja cominada pena mínima inferior a 4 anos e a infração seja cometida sem violência ou grave ameaça à pessoa ou à coisa.
RESPOSTA: ERRADO / NÍVEL: DIFÍCIL
COMENTÁRIO: O art. 28-A, caput, do CPP fala somente em vedação às infrações cometidas com violência ou grave ameaça, o que, na visão majoritária da doutrina (RENATO BRASILEIRO, ROGÉRIO SANCHES, VLADIMIR ARAS), somente se refere à praticada contra a pessoa, e não à coisa.
05. O CPP veda a celebração do acordo de não-persecução penal em crimes hediondos.
RESPOSTA: ERRADO / NÍVEL: DIFÍCIL
COMENTÁRIO: O CPP não repetiu a previsão constante da Resolução nº 181/17 do CNMP, que vedada o ANPP no caso de crimes hediondos. Assim, não existe expressa vedação, muito embora o agentemuito provavelmente não seja beneficiado por não satisfazer os requisitos subjetivos, pois o ANPP só pode ser celebrado “desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”(art.28-A, caput, CPP).
06. Além das condições legais, é lícito ao Ministério Público incluir outras condições ao investigado, desde que proporcionais e compatíveis com a infração praticada.
RESPOSTA: CERTO / NÍVEL: MUITO FÁCIL
COMENTÁRIO: CPP, Art. 28-A, V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
07. O juiz poderá recusar homologação ao acordo de não-persecução penal, hipótese na qual o membro do Ministério Público irá oferecer denúncia, considerando a existência de justa causa
RESPOSTA: ERRADO / NÍVEL: FÁCIL
COMENTÁRIO: Art. 28-A- § 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a
análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia. Destaque-se que o MP (ou o próprio investigado) também poderão optar por recorrer, através de RESE, contra a decisão de não homologação do acordo (art. 581, XXV do CPP).
08. Descumpridas quaisquer das condições do acordo de não-persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento da denúncia
RESPOSTA: CERTO / NÍVEL: MUITO FÁCIL
COMENTÁRIO: É a literalidade do art. 28-A, §10º do CPP: “Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não-persecução penal, o MP deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
09. Considerando o princípio da não autoincriminação, caso rescindido o acordo de não-persecução penal, o Ministério Público não poderá se valer da confissão do denunciado como elemento informativo.
RESPOSTA: ERRADO / NÍVEL: DIFÍCIL
COMENTÁRIO: Inexiste qualquer vedação nesse sentido. Se o próprio investigado se beneficiou do acordo, mediante uma confissão formal e circunstanciada, formulada voluntariamente, não é razoável que referido elemento informativo deve ser desconsiderado. É nesse sentido, inclusive, Enunciado nº 27 do CNPG. Logicamente, nos termos do art. 197 do CPP, a confissão, sozinha, jamais poderá conduzir à condenação, sendo necessário estar associada a outras provas do processo.
10. A execução do acordo de não-persecução penal será feita perante o juízo da execução penal
RESPOSTA: CERTO / NÍVEL: FÁCIL
COMENTÁRIO: É o que diz o art. 28-A, §6º do CPP: “Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal”.
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