Seguem as questões referentes ao estudo de 22/04.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL
1. (FCC – 2018 – PGE-AP – Procurador do Estado) No tocante à modificação da competência,
(A) quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
(B) caso a alegação de incompetência seja acolhida, o processo será sempre extinto sem resolução do mérito, interrompida porém a prescrição.
(C) a competência relativa poderá modificar-se pela conexão, litispendência ou pela continência.
(D) os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, mesmo que um deles já tenha sido sentenciado.
(E) a incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação; se relativa a incompetência pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
RESPOSTA: A
COMENTÁRIOS
Código de Processo Civil
(A) Correta. Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
(B) Incorreta. Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
[…]
§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
(C) Incorreta. Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
(D) Incorreta. Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
(E) Incorreta. Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
DIREITO DO CONSUMIDOR
2. (CESPE – 2019 – DPE-DF – Defensor Público) Acerca de legitimidade em demandas coletivas, julgue o item subsequente.
Tanto a vítima do dano quanto seus sucessores detêm legitimidade para promover liquidação e execução de sentença condenatória coletiva proferida em ação coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos.
RESPOSTA: CERTO
COMENTÁRIOS
Código de Defesa do Consumidor
Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
I – o Ministério Público,
II – a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III – as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
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3. (CESPE – 2019 – DPE-DF – Defensor Público) Acerca de legitimidade em demandas coletivas, julgue o item subsequente.
A apuração da legitimidade ativa das associações e dos sindicatos como substitutos processuais em ações coletivas passa pelo exame da pertinência temática entre os fins sociais da entidade e o mérito da ação proposta.
RESPOSTA: CERTO
COMENTÁRIOS
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES. ILEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA NÃO VERIFICADA. APRECIAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DO ESTATUTO. ENUNCIADOS N. 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
1. A apuração da legitimidade ativa das associações e dos sindicatos como substitutos processuais, em ações coletivas, passa pelo exame da pertinência temática entre os fins sociais da entidade e o mérito da ação proposta. Precedentes. (…) 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 997.577/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 26/09/2014).
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