Crimes Contra o Patrimônio para o ENAM: Furto, Roubo, Estelionato e Jurisprudência do STJ

Os crimes contra o patrimônio são um dos capítulos mais explorados em provas de concursos jurídicos, e não é por acaso. Trata-se de uma matéria que combina texto legal denso, jurisprudência em constante evolução e a habilidade de aplicar conceitos a situações concretas, que é exatamente o formato que a FGV privilegia nas provas do ENAM e dos concursos de magistratura estadual.

O cenário ficou ainda mais exigente com as mudanças trazidas pelas Leis 15.397 e 15.358, em vigor desde 2026, que alteraram penas, criaram novas qualificadoras e modificaram a natureza da ação penal em crimes clássicos. Quem não se atualizou chega à prova com o conhecimento errado, o que é pior do que não saber: permite ao candidato responder com convicção o que está incorreto.

Este material percorre os principais institutos dos crimes contra o patrimônio com profundidade, atenção às mudanças legislativas recentes e foco na forma como a FGV monta as questões a partir de situações concretas.


Furto: novas Qualificadoras e o que pensa o STJ

O furto passou por uma das reformas mais expressivas da Lei 15.397/2026. A pena máxima da modalidade básica, que antes era de quatro anos, passou a ser de seis anos. Esse aumento tem consequências práticas diretas na dosimetria, no regime inicial de cumprimento de pena e na possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal.

 

  • Repouso Noturno: Alcance e Limitações

A causa de aumento do repouso noturno eleva a pena em metade e incide quando o furto é praticado durante o período de menor vigilância das vítimas. Para o STJ, não é necessário que existam pessoas dormindo no local: a majorante se aplica a residências vazias, estabelecimentos comerciais fechados e até furtos de veículos em vias públicas, desde que praticados no período noturno. O que importa é a circunstância temporal, não a presença física de pessoas dormindo.

Dois pontos jurisprudenciais sobre o repouso noturno que as bancas exploram com frequência precisam estar muito bem fixados. O primeiro: a majorante do repouso noturno é incompatível com o furto qualificado. Quando o furto é qualificado, as circunstâncias do crime já são levadas em conta na fixação da pena dentro da faixa qualificada, e a aplicação adicional da majorante caracterizaria bis in idem. O segundo: o repouso noturno não pode ser usado para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria do crime de roubo. O STJ entende que a prática do roubo no período noturno, por si só, não revela maior gravidade do modus operandi desse crime, que por sua natureza já envolve violência ou grave ameaça.

 

  • As novas qualificadoras em destaque

A Lei 15.397/2026 incluiu e ajustou diversas condutas que agora qualificam o furto, e a banca já começou a incorporá-las nas provas.

O furto de arma de fogo passou a ser qualificado independentemente da classificação da arma: permitida, de uso restrito ou proibida. Antes da reforma, havia discussão sobre o enquadramento quando a arma era de uso permitido. A lei encerrou o debate.

O furto de animal doméstico também foi qualificado. Cães, gatos e outros animais de estimação passaram a integrar o rol de objetos cujo furto recebe tratamento mais severo, independentemente de terem finalidade de produção econômica. Isso representa uma resposta legislativa ao crescimento do mercado ilegal envolvendo animais de raça.

O furto de dispositivos eletrônicos, como celulares, tablets, notebooks e aparelhos semelhantes, agora se enquadra como qualificado, com pena de 4 a 10 anos. Esse patamar de pena tem uma consequência processual relevante: inviabiliza o oferecimento de acordo de não persecução penal, que exige pena mínima inferior a quatro anos. A banca pode explorar essa consequência em questões que descrevem um furto de celular e perguntam sobre a admissibilidade do ANPP.

O furto de fios e cabos de energia é qualificado. Mas aqui está um ponto que as bancas adoram embaralhar: no roubo e na receptação, a subtração desses mesmos materiais figura como causa de aumento de pena, e não como qualificadora. O candidato precisa estar atento ao tipo penal em questão antes de classificar a circunstância.


A Linha tênue entre Furto mediante Fraude e Estelionato

Essa distinção é uma das mais cobradas pela FGV, sempre por meio de casos concretos que narram situações ambíguas. A chave para resolver qualquer questão sobre o tema está em uma pergunta simples: para que serve a fraude?

No furto mediante fraude, a fraude é usada para distrair a vítima ou reduzir sua vigilância, permitindo que o agente subtraia o bem sem que ela perceba ou possa reagir. A vítima não entrega nada: ela é enganada para que sua atenção seja desviada enquanto o agente age. O exemplo clássico é o agente que finge ter sofrido um acidente para atrair a atenção do motorista enquanto um comparsa subtrai pertences do interior do veículo.

No estelionato, a fraude tem uma finalidade diferente: convencer a vítima a entregar voluntariamente o bem. A vítima não é furtada enquanto está distraída. Ela é enganada e age por conta própria, transferindo o bem ao criminoso porque acredita em uma história falsa. A entrega é voluntária, ainda que decorrente de erro induzido.

Essa distinção se projeta no ambiente virtual de forma muito precisa. Se a vítima é induzida por mensagens falsas a digitar suas senhas e autorizar transferências, há estelionato eletrônico: a vítima entregou o acesso voluntariamente. Se o criminoso invade o dispositivo por meio de malware ou exploit e acessa as contas sem qualquer participação da vítima, há furto mediante fraude eletrônica. O agente usou a tecnologia para distrair ou contornar os sistemas de segurança e subtraiu os dados sem que a vítima tomasse qualquer ação.

Um terceiro cenário que aparece nas questões: o agente que se passa por funcionário de banco ao telefone e convence a vítima idosa a informar a senha do cartão enquanto um comparsa já está no caixa eletrônico aguardando. Esse caso ilustra o furto mediante fraude com uso de terceiro, porque a fraude serviu para neutralizar a vigilância da vítima enquanto o agente agia diretamente sobre o bem.


Roubo impróprio: o favorito da FGV

O roubo se divide em próprio e impróprio, e a distinção entre eles é um dos temas mais cobrados pela FGV nas provas de magistratura.

No roubo próprio, a violência ou a grave ameaça é o meio utilizado para conseguir subtrair a coisa: o agente ameaça ou agride a vítima para que ela não ofereça resistência à subtração.

No roubo impróprio, o crime começa de forma diferente. O agente inicia a conduta como um furto, subtraindo a coisa sem violência ou ameaça. Mas, logo depois de consumada a subtração, ele emprega violência ou grave ameaça com uma finalidade específica: assegurar a impunidade do crime ou garantir a manutenção da posse sobre o bem subtraído. É o ladrão que toma a bolsa e, ao ser perseguido pela vítima, a empurra para não ser alcançado.

O ponto que as bancas mais exploram é a expressão “logo depois” prevista no art. 157, parágrafo 1º, do Código Penal. O STJ pacificou que essa expressão admite um lapso temporal razoável entre a subtração e o emprego da violência. Não é necessário que a violência seja imediata à subtração: se o agente subtrai o bem, foge, é perseguido e, depois de algum tempo de fuga, emprega violência para manter o objeto ou garantir a impunidade, o crime continua sendo roubo impróprio. O que importa é a continuidade da situação de fuga e a finalidade da violência, não a imediatidade cronológica.

Essa orientação afasta a interpretação mais restritiva que poderia enquadrar a conduta como furto consumado em concurso com lesão corporal ou ameaça. A FGV costuma narrar situações com lapso temporal relevante e perguntar sobre a tipificação correta exatamente para testar se o candidato conhece esse entendimento.


Latrocínio: Consumação e Pluralidade de Vítimas

O latrocínio é o roubo seguido de morte e exige que o resultado morte decorra da violência empregada. Isso tem uma consequência importante que as bancas exploram: se a vítima morre de infarto provocado pela grave ameaça, e não pela violência física, o resultado não é atribuível ao latrocínio. A combinação seria roubo em concurso com homicídio culposo, dependendo das circunstâncias do caso.

Duas súmulas são indispensáveis para o tema.

A Súmula 610 do STF estabelece que o latrocínio se consuma com a morte da vítima, ainda que o agente não consiga realizar a subtração patrimonial. Isso significa que, se o agente emprega violência com intenção de roubar, a vítima morre, mas ele não consegue levar nenhum bem, o crime é latrocínio consumado, e não tentativa. A subtração frustrada não impede a consumação quando a morte se realiza.

O segundo ponto é jurisprudencial e frequentemente aparece nas questões de magistratura: quando há a subtração de um único patrimônio, mas a violência empregada resulta na morte de mais de uma pessoa, o STJ entende que existe crime único de latrocínio. O parâmetro do crime não é o número de mortes, mas a unidade do patrimônio atingido. Se o agente atira em duas pessoas que estavam no mesmo veículo para tomar o carro, há um latrocínio, não dois.

Essa lógica pode parecer contraintuitiva, mas decorre da estrutura do tipo penal do latrocínio, que protege primariamente o patrimônio e de forma secundária a vida. A unidade do bem patrimonial visado define a unidade do crime.


Apropriação Indébita: o momento do Dolo

A distinção entre apropriação indébita e estelionato depende de uma pergunta que o candidato precisa fazer ao analisar o enunciado: quando o dolo surgiu?

Na apropriação indébita, a vítima entrega o bem de forma legítima, dentro de uma relação de confiança. O agente recebe o bem sem qualquer intenção criminosa naquele momento. O dolo de não devolver surge posteriormente, depois que ele já está na posse lícita do bem. Um exemplo claro: alguém empresta o notebook a um colega de trabalho. Dias depois, o colega decide ficar com o equipamento e nega que o empréstimo ocorreu.

No estelionato, o dolo é preexistente à posse: o agente já tinha a intenção de não devolver ou de locupletar-se antes mesmo de pedir o bem. Ele cria a situação de confiança artificialmente, com finalidade fraudulenta desde o início. Se o colega, desde o começo, tinha o plano de ficar com o notebook e inventou uma desculpa para pegá-lo emprestado, o crime é estelionato.

Nas questões, a banca geralmente apresenta uma situação ambígua e espera que o candidato identifique o momento do dolo. O cronograma interno do agente, ainda que não seja diretamente observável, precisa ser inferido das circunstâncias narradas no enunciado.


Extorsão: Diferença em relação ao Estelionato

A extorsão e o estelionato se confundem com frequência nos enunciados, especialmente nos casos de falso sequestro, que é um cenário muito utilizado pela FGV.

Na extorsão, a vítima entrega o patrimônio por coação: ela age porque sente medo real de um mal que está sendo anunciado. O estado psicológico da vítima no momento da entrega é de temor. Ela não acredita em uma vantagem: ela entrega para evitar um dano.

No estelionato, a vítima não é coagida: ela é enganada. Ela age porque foi convencida de uma situação falsa e acredita estar agindo em seu próprio interesse ou no interesse de alguém que ama. Não há ameaça, há ardil.

No falso sequestro, o critério de distinção é exatamente esse. Se a vítima entrega o dinheiro porque acredita que um familiar está em perigo e tem medo pelo que pode acontecer a esse familiar, o crime é extorsão. Se a vítima é convencida de uma narrativa elaborada sem elemento de ameaça, como um prêmio falso que exige pagamento prévio, o crime é estelionato.


Ação Penal no Estelionato: o retorno à Ação Incondicionada

O Pacote Anticrime de 2019 transformou o estelionato, como regra geral, em crime de ação penal pública condicionada à representação da vítima. Essa mudança teve como objetivo, entre outras coisas, permitir que as partes resolvessem o conflito sem a intervenção obrigatória do Estado nos casos menos graves.

A Lei 15.397/2026 reverteu essa alteração. O estelionato voltou à regra geral da ação penal pública incondicionada: o Ministério Público pode oferecer denúncia independentemente de representação da vítima.

Essa mudança tem uma consequência fundamental para as provas no campo do direito intertemporal. Por se tratar de norma processual de natureza material que piora a situação do réu, a alteração não retroage. Crimes de estelionato praticados até 30 de abril de 2026 continuam regidos pela regra anterior: a ação penal depende de representação da vítima, salvo as exceções que já existiam antes do Pacote Anticrime. Para os crimes praticados a partir de 1º de maio de 2026, a ação é incondicionada.

Esse ponto de direito intertemporal é altíssimo risco de cobrança nas provas realizadas em 2026 e 2027, porque envolve uma mudança legislativa recente com impacto processual e material ao mesmo tempo.


As Pegadinhas comuns em concursos

A majorante do repouso noturno no roubo é a armadilha mais clássica desse tema. A banca narra um roubo praticado de madrugada e apresenta como correta a aplicação da majorante. Incorreto: o repouso noturno incide sobre o furto, e apenas sobre o furto simples. No roubo, essa circunstância não justifica exasperação da pena-base.

A incompatibilidade entre o repouso noturno e o furto qualificado também aparece com frequência nas alternativas. Quando o furto é qualificado, a majorante do repouso noturno não se aplica. Aplicar os dois ao mesmo tempo é bis in idem.

A diferença entre qualificadora e majorante nos crimes envolvendo fios e cabos é outro ponto frequente. No furto, é qualificadora. No roubo e na receptação, é majorante. A confusão entre os dois institutos nesse contexto específico é exatamente o tipo de erro que custa questões nas provas da FGV.

A consumação do latrocínio independente da subtração é um ponto que muitos candidatos conhecem pela Súmula 610, mas que aparece com variações nos enunciados. A banca descreve um agente que mata a vítima mas não consegue levar nenhum bem e pergunta se o crime é tentado ou consumado. A resposta é consumado.


Flashcards de Revisão: Verdadeiro ou Falso

Questão 1: A causa de aumento do repouso noturno pode ser aplicada ao crime de roubo para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria, segundo o STJ.

Questão 2: A existência de sistema de monitoramento eletrônico em estabelecimento comercial não torna o crime de furto impossível. Para a consumação, o STJ exige que o agente ultrapasse o caixa sem pagar, invertendo efetivamente a posse.

Questão 3: No crime de roubo impróprio, a violência ou grave ameaça deve ser imediata à subtração, não se admitindo lapso temporal entre os dois momentos.

Questão 4: Após o advento da Lei 15.397/2026, o estelionato voltou a ser crime de ação penal pública incondicionada, aplicando-se essa regra inclusive aos fatos praticados antes da vigência da lei.

Questão 5: Se o agente efetua disparos que resultam na morte de duas pessoas para subtrair um único veículo, responderá por dois crimes de latrocínio em concurso formal.


Gabarito Comentado

  • Questão 1: Falso.

O STJ firmou que a prática do roubo no período noturno não justifica, por si só, a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria. Essa circunstância não revela maior gravidade do modus operandi do roubo, crime que por sua própria natureza já envolve violência ou grave ameaça. A majorante do repouso noturno existe apenas para o furto, e ainda assim apenas para o furto simples.

 

  • Questão 2: Verdadeiro.

A Súmula 567 do STJ afasta a tese de crime impossível pela mera existência de sistema de vigilância. Entretanto, para os furtos praticados dentro de estabelecimentos comerciais, o STJ entende que a consumação exige que o agente ultrapasse o caixa ou saia do estabelecimento sem pagar. Se é abordado ainda dentro da loja, o furto é tentado.

 

  • Questão 3: Falso.

O STJ pacificou que a expressão “logo depois” do art. 157, parágrafo 1º, do Código Penal admite lapso temporal razoável entre a subtração e o emprego da violência. O que define o roubo impróprio é a finalidade da violência, que deve visar assegurar a impunidade ou a manutenção da posse, e não a imediatidade cronológica entre os dois momentos.

 

  • Questão 4: Falso.

A Lei 15.397/2026 devolveu ao estelionato o regime de ação penal pública incondicionada, mas essa mudança não retroage. Por ser norma processual de natureza material que prejudica o réu, ela se aplica apenas aos fatos praticados após sua entrada em vigor, em 1º de maio de 2026. Fatos anteriores continuam sujeitos à exigência de representação.

 

  • Questão 5: Falso.

O STJ consolidou que havendo subtração de um único patrimônio, a pluralidade de vítimas fatais não multiplica o crime. O agente responde por crime único de latrocínio, porque o bem jurídico patrimonial atingido foi apenas um. O número de mortes pode influenciar na dosimetria, mas não na tipificação.


Os crimes contra o patrimônio exigem do candidato três habilidades simultâneas: conhecimento da lei atualizada, domínio da jurisprudência do STJ e STF, e capacidade de aplicar tudo isso a situações concretas narradas nos enunciados. A FGV não pergunta o conceito de furto: ela descreve um Tício, uma bicicleta, uma perseguição e um empurrão, e espera que o candidato saiba exatamente qual crime está diante de si e por quê.

As mudanças legislativas de 2026 tornaram o tema ainda mais dinâmico. Quem estuda com o código antigo na cabeça chega à prova preparado para acertar questões que já não existem mais. Manter a atualização legislativa e jurisprudencial constante é, nesse tema, mais do que uma recomendação: é uma condição de aprovação.


 


 

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