As conclusões aqui apresentadas em quadros resumem a posição vencedora firmada em cada julgado. No estudo direto pelo site do TSE não ocorre essa objetividade. Portanto, apesar de se tratar de uma leitura rápida, é indispensável que seja feita com total atenção e acompanhada da revisão dos artigos e temas aqui apresentados como relevantes para provas de concursos.
Em nossa compreensão, foram esses os principais temas trabalhados pelo TSE ao longo 2022 até agora (informativos 1 a 9). A ideia é repassar aos nossos alunos a informação filtrada da maneira mais objetiva possível para que a conclusão fique clara e todos possam compreender os fundamentos centrais a serem levados para sua prova.
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Bons estudos!
A existência de carta de anuência com a desfiliação, assinada pelo presidente do diretório municipal, bem como de ato formal de expulsão do parlamentar, com o registro do desligamento nos assentos da Justiça Eleitoral e baixa no Sistema de Filiação Partidária (Filia), afasta o interesse processual para a propositura de ação de perda de mandato eletivo. |
Agravo Regimental na Ação de Justificação de Desfiliação Partidária/Perda de Cargo Eletivo nº 0601896-25, Recife/PE, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado na sessão virtual de 04 a 10/02/2022.
Uma vez concretizada a migração partidária em decorrência do permissivo constitucional de que trata o § 5º do art. 17, posteriores migrações de legenda estarão sujeitas à regra da fidelidade partidária prevista no art. 22-A da Lei dos Partidos Políticos. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por unanimidade, conheceu da consulta para respondê-la negativamente, nos seguintes termos: o parlamentar que já fez o uso da faculdade prevista no § 5º do art. 17 da Constituição Federal não pode, salvo presente nova hipótese prevista no art. 17, § 6º, da CF e no art. 22-A da Lei nº 9.096/1995, migrar para um terceiro partido político, sob pena de perda de mandato. Por fim, o relator apontou o disposto no § 6º do art. 17 da CF, introduzido no ordenamento jurídico pela EC nº 111/2021, consagrando o postulado da fidelidade partidária, segundo o qual o mandato pertence ao partido político pelo qual eleito o parlamentar, e as hipóteses de perda de mandatos proporcionais. Confira-se: “6º Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão”. (…) Assim, quanto à espécie, consignou o relator, tendo em vista os institutos da fidelidade partidária e da cláusula de barreira e, ainda, o permissivo constitucional contido no § 5º do art. 17, assegurando ao parlamentar a migração para outra legenda mantido o seu mandato, que, “uma vez exercida tal faculdade, nova desfiliação sem perda de mandato deve ficar restrita às hipóteses previstas na própria Constituição ou no art. 22-A da Lei nº 9.096/1995 nas futuras filiações/desfiliações”. |
Consulta nº 0600161-20.2021, Brasília/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgada na Sessão Virtual de 11-17/2/2022.
É possível a utilização de recursos do Fundo Partidário para garantir o cumprimento voluntário ou forçado da obrigação decorrente de uso irregular de verbas públicas. Em seu voto, o Ministro Luís Roberto Barroso, relator, entendeu cabível a penhora dos recursos do Fundo para o pagamento voluntário de obrigação de restituição ao Erário. Concluiu o relator que, se a penhora dos recursos do Fundo Partidário é permitida para garantir o cumprimento forçado da decisão, deve ser também admitido o uso daqueles recursos para o pagamento voluntário da obrigação. |
Agravo Regimental na Prestação de Contas nº 292-88.2014, Brasília/DF, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 15/2/2022.
É constitucional a incidência da anistia prevista no art. 55-D da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos). Em seu voto, o Ministro Edson Fachin, relator, entendeu cabível o reconhecimento da presunção de constitucionalidade da norma, afastando a inconstitucionalidade declarada nas instâncias inferiores, entendimento que foi seguido pela unanimidade do Plenário. Sendo assim, por maioria, o Tribunal deu parcial provimento ao recurso especial eleitoral para autorizar a incidência da anistia prevista no art. 55-D da Lei nº 9.096/1995, ficando a cargo do juízo da execução a apuração dos valores anistiados, mantendo-se a desaprovação das contas partidárias. |
Recurso Especial Eleitoral nº 0600003-52.2019.6.21.0128, Passo Fundo/RS, redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 22/3/2022.
A existência de dívida de campanha não assumida pelo partido político compromete a transparência das contas prestadas, entretanto não deve ser equiparada a recurso de origem não identificada. |
Recurso Especial Eleitoral nº 0601205-46.2018.6.12.0000, Campo Grande/MS, redator para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso, julgado por videoconferência em sessão de 8/2/2022 (referente ao período do Informativo nº 2/2022, de 1º a 13 de fevereiro).
Há possibilidade de afastamento do julgamento das contas como não prestadas pela ausência de instrumento de mandato para constituição de advogado, quando o candidato tenha regularizado sua representação processual por ocasião da interposição do recurso eleitoral, ou seja, posteriormente à publicação da sentença zonal. O TSE, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial eleitoral para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, afastada a irregularidade da representação processual, julgue as contas do recorrente, nos termos do voto do relator. |
Recurso Especial Eleitoral nº 0600306-66, Canápolis/BA, rel. Min. Carlos Horbach, julgado na sessão de 24/5/2022.
Tanto a federação partidária, globalmente, como cada partido integrante da Federação, individualmente, deverá apresentar, para a composição da lista global, candidaturas por gênero correspondentes ao mínimo de 30%. |
Consulta nº 0600251-91.2022.6.00.0000, Brasília/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgada na sessão de 30/6/2022, pendente de publicação.
Consulta nº 0600062-16-2022.6.00.0000, Brasília/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgada na sessão de 1º/7/2022, pendente de publicação
É obrigatório que, na mesma circunscrição, partidos pertencentes à coligação majoritária para governador participem da mesma coligação para o cargo de senador. Não obstante, partidos integrantes da coligação para o cargo de governador podem lançar, individualmente, candidatas e candidatos ao Senado Federal. Além disso, partido que não integra coligação pode lançar, individualmente, candidata ou candidato a senador. Cuidado para não ficar confuso quanto ao trecho central: em síntese, o partido integrante de coligação para governador não pode lançar candidatura por outra coligação para senador na mesma circunscrição; mas pode lançar individualmente. A legislação e a jurisprudência do TSE não admite que, na mesma circunscrição, partidos rivais em uma mesmo eleição viessem a se coligar em outra |
O art. 24, III, da Lei nº 9.504/1997, “expressa claramente que candidatos e partidos políticos não podem receber direta ou indiretamente qualquer tipo de doação de concessionários e permissionários do serviço público, sem exceção”. |
Consulta nº 0600011-05.2022.6.00.0000, Brasília/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgada em 1º/7/2022, pendente de publicação.
O uso cogente de chave PIX com face externa unicamente do CPF para fins eleitorais é o que possibilita maior fidedignidade na transposição de informações ao sistema SPCE [Sistema de Prestação de Contas Eleitorais], haja vista a certeza de quem é o doador e no devido tempo. |
Pedido de reconsideração na Consulta nº 0600244-02-2022.6.00.0000, Brasília/DF, rel. Min. Sérgio Banhos, julgado na sessão de 1º/7/2022, pendente de publicação.
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