Retroatividade: É a possibilidade de a lei incidir sobre fatos anteriores à sua vigência.
Ex.: lei que beneficia o réu retroage para alcançar fatos anteriores à sua vigência.
Ultratividade: Consiste no fenômeno através do qual uma lei, já revogada, produz efeitos mesmo após a sua revogação.
Ex.: lei temporária e lei excepcional.
A revogação da lei admite as seguintes classificações:
CLASSIFICAÇÕES DA REVOGAÇÃO LEGISLATIVA
Quanto à extensão | Ab-rogação | Revogação total |
Derrogação | Revogação parcial | |
Quanto à forma | Expressa | Quando há comando expressa na nova norma |
Tácita | Quando há incompatibilidade normativa ou regulamentação colidente |
A análise detida da revogação legislativa é necessária para compreensão de como é possível sanar eventuais antinomias no ordenamento jurídico, já que a constante edição de novas leis pode gerar conflitos no ordenamento jurídico.
Para resolver o conflito de normas com o escopo de manter a coerência do sistema jurídico, Norberto Bobbio prescreveu critérios metajurídicos de resolução de conflitos:
CRITÉRIOS PARA SOLUÇÃO DE ANTINOMIAS | |
HIERÁRQUICO | Norma superior prevalece sobre inferior |
ESPECIALIDADE | Norma especial prevalece sobre a geral |
CRONOLÓGICO | Norma posterior prevalece sobre a anterior |
Há, no entanto, situações em que ocorrem antinomias de segundo grau, ou seja, os próprios critérios de resolução de conflitos colidem. Nesses casos, há a seguinte ordem de prevalência:
MODO DE RESOLUÇÃO DE ANTINOMIA DE SEGUNDO GRAU:
CRITÉRIO HIERÁRQUICO (H)
CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE (E)
CRITÉRIO CRONOLÓGICO (C) | CONFLITOS H x E = H vence H x C = H vence E x C = E vence |
Quando for possível resolver a antinomia de 2º grau por um dos modos acima indicados, é o caso de antinomia aparente. Em não sendo viável sanar o conflito de normas via critérios hierárquico, especial ou cronológico, pode-se afirmar que se trata de uma antinomia real, oportunidade em que deve recorrer aos métodos de integração do direito (que serão vistos a seguir).
Em regra, não se admite no direito brasileiro a repristinação, ou seja, a revogação de lei revogadora não faz restaurar (repristinar) os efeitos da lei revogada. Para efeitos didáticos, veja o esquema abaixo:
A Lei A de 2010 foi revogada em 2015 pela Lei B. Após, em 2017, a Lei C revogou a Lei B. De acordo com o art. 2º, § 3º, da LINDB, o fato de a Lei B ter sido revogada não permite, de maneira automática, que a Lei A volte a produzir efeitos. A repristinação apenas irá ocorrer acaso a Lei C traga em seu bojo previsão expressa.
ATENÇÃO! Repristinação não se confunde com efeito repristinatório. Efeito repristinatório é a reentrada em vigor de norma aparentemente revogada. Ocorre quando uma norma que revogou outra é declarada inconstitucional. A lei inicialmente revogada, então, entra em vigor novamente. Admite-se, no Brasil, o efeito repristinatório (conferir julgado ao final). |
Assim, o chamado efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade não se confunde com a repristinação prevista no artigo 2º, § 3º, da LICC, sobretudo porque, no primeiro caso, sequer há revogação no plano jurídico.
Aqui exploramos os conceitos de retroatividade e ultratividade, essenciais para a compreensão das nuances das leis no sistema jurídico brasileiro. A diferenciação entre esses termos não só clarifica como as leis são aplicadas após sua revogação ou modificação, mas também destaca a complexidade das antinomias e a importância de uma análise meticulosa para a resolução de conflitos legais.
Por fim, a compreensão desses princípios é vital para todos os profissionais do direito, especialmente aqueles que se preparam para carreiras na magistratura ou na polícia, onde a precisão na interpretação e aplicação da lei é crucial.
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