A primeira tem aplicação para crimes de ação penal pública (condicionada e incondicionada) e privada, enquanto a segunda atinge tão somente crimes de ação penal pública condicionada à representação ou crimes de ação privada. Ainda, a prescrição pode ocorrer antes do trânsito em julgado (prescrição da pretensão punitiva) ou depois do trânsito em julgado (prescrição da pretensão executória); já a decadência somente ocorrerá antes da ação penal.
Outro fator de afastamento entre os dois institutos reside no fato de que a prescrição se sujeita a causas suspensivas e interruptivas, enquanto o prazo decadencial é fatal e terminante. Também é diverso o objeto de cada qual: a prescrição extingue o direito material de punir do Estado e, como reflexo, extingue o processo; por sua vez, a decadência atinge o direito de ação e, ao mesmo tempo, o direito material, extinguindo a punibilidade. Por fim, não se pode olvidar do termo inicial de cada uma.
Na prescrição da pretensão punitiva, o termo inicial é a consumação do crime, em regra. Na prescrição da pretensão executória, o trânsito em julgado para a acusação. Para contagem do prazo decadencial, no entanto, o termo inicial é o conhecimento da autoria delitiva.
Para que não haja dúvidas quanto à diferença entre os institutos, é possível inclusive imaginar situação em que ocorra a prescrição antes da decadência: no caso de a autoria de um delito jamais ser descoberta.
Ademais, esses dois institutos não se confundem com a Perempção.
Segundo Mirabete, PEREMPÇÃO é a “perda do direito de prosseguir na ação privada, ou seja, a sanção jurídica cominada ao querelante em decorrência de sua inércia ou negligência”. |
É instituto próprio da ação penal privada exclusiva, não se aplicando à ação penal privada subsidiária da pública. Uma vez reconhecida, implica a extinção da punibilidade do querelado (art. 107, IV, do CP). Resulta, em síntese, de certos atos, fatos ou circunstâncias que fazem presumir o desinteresse do querelante no andamento da ação penal. A perempção impede que, pelo mesmo fato, nova queixa seja oferecida pela vítima ou seu representante legal, ainda que não escoado o prazo decadencial para apuração do crime objeto da ação perempta.
Ocorre nas seguintes situações, contempladas no art. 60 do CPP:
Entendemos então o seguinte, enquanto a prescrição e a decadência tratam da extinção do direito de punir e do direito de ação do Estado, respectivamente, a perempção aborda a perda do direito de prosseguir com a ação penal privada por inércia ou negligência do querelante.
Entender a prescrição, a decadência e a perempção é fundamental para garantir que os direitos no âmbito penal sejam exercidos adequadamente e dentro de prazos justos, evitando prolongamentos desnecessários que possam comprometer a eficácia e a justiça das ações penais. Cada um desses institutos desempenha um papel vital em manter um equilíbrio entre a ação estatal e os direitos individuais no processo penal.
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