Art. 2º A Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de 21 (vinte e um) anos de idade ou, pelo menos, com 2 (dois) filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, inclusive aconselhamento por equipe multidisciplinar, com vistas a desencorajar a esterilização precoce;
§ 2º A esterilização cirúrgica em mulher durante o período de parto será garantida à solicitante se observados o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação da vontade e o parto e as devidas condições médicas.
A alteração Lei do Planejamento Familiar (Lei 9.263, de 1996), um trecho de uma lei de 1996 estabelecia que homens e mulheres casados precisavam de autorização do parceiro para se submeter esses procedimentos de laqueadura ou vasectomia. A nova legislação revoga essa parte, que em resumo seria acerca da diminuição da idade de 25 para 21 anos em homens e mulheres com capacidade civil plena que queiram submeter-se ao procedimento de esterilização, sem a necessidade do consentimento expresso de ambos os cônjuges para tal, ressalta-se que esse limite mínimo de idade não é exigido de quem já tenha ao menos dois filhos vivos.
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