A LAP (Lei da Ação Popular) prevê a atuação do Ministério Público nas ações populares, tanto como fiscal da lei, de forma geral (art. 6º, § 4º, primeira parte), como atribuindo-lhe funções específicas, sendo as seguintes:
Assim como na Ação Civil Pública, caso o autor da Ação Popular venha a desistir ou dar ensejo à “absolvição de instância”, fica assegurado a qualquer cidadão bem como ao Ministério público dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação. Ou seja, nesta hipótese, mesmo o autor originário sendo cidadão, é possível que o Parquet atue como sucessor da parte autora (art. 9º da LAP).
Como visto acima, pode igualmente interpor recursos contra decisões interlocutórias e contra a sentença (art. 19, par. 2º). E compete-lhe, ainda, a promoção de execução, na inércia do autor (decorridos 60 dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância), nos 30 dias seguintes, conforme art. 16 da LAP:
Art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução, o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.
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