Olá Megeano, tudo bem ?
O concurso de Delegado de PCSP se aproxima, a prova ocorrerá no dia 12/06/2022.
Nossa equipe que já possui experiência na Carreira Policial, com mais de 900 aprovados, contando com mais de 250 aprovações nos concursos da PCSP, preparou um conteúdo especial para você que vai realizar este certame.
Uma das matérias previstas no Edital é Direito Constitucional e apostamos que um dos temas a serem cobrados é sobre Direitos de Nacionalidade. É hora de pegar a Constituição e revisar conosco.
Sumário:
1.DIREITOS DE NACIONALIDADE
1.1 ESPÉCIES DE NACIONALIDADE E CRITÉRIOS PARA A SUA AQUISIÇÃO
2. “QUASE-NACIONALIDADE”
3. PERDA DA NACIONALIDADE
4. PROCEDIMENTO DE PERDA DA NACIONALIDADE
1. DIREITOS DE NACIONALIDADE
Sendo bem sintetizado, um vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a um determinado Estado, ao passo que, integrando ao povo, adquirindo direito e obrigações.
1.1 ESPÉCIES DE NACIONALIDADE E CRITÉRIOS PARA A SUA AQUISIÇÃO
Nacionalidade primária ou originária (involuntária): faz com que o indivíduo seja nato de um determinado país – brasileiros natos. É definida pelos seguintes critérios:
“jus sanguinis” + registro na repartição competente (consulado)
Se os pais não quiserem registrar o filho, a criança não terá a nacionalidade brasileira. Se a criança, depois de atingir a maioridade quiser se registrar na repartição competente, ou vier a morar no Brasil, poderá fazer a opção pela nacionalidade brasileira.
Nacionalidade Secundária ou adquirida (voluntária): a pessoa que tem nacionalidade secundária é um brasileiro naturalizado. Os brasileiros naturalizados decorrem de: |
b.1) Naturalização expressa ordinária (art.12, II, a, CF) → no caso de luso parlantes, isto é, pessoas originárias de países que falam língua portuguesa, é necessário 1 ano de residência ininterrupta no Brasil e idoneidade moral. Neste caso, por se tratar de um ato de soberania estatal, não há direito público subjetivo à aquisição da nacionalidade, mesmo que preenchidos os requisitos previstos na Constituição e na lei. Trata-se, portanto, de um ato discricionário do governo brasileiro.
b.2) Naturalização expressa extraordinária ou quinzenária (art.12, II, b, CF): Nesta hipótese, a própria Constituição também estabelece os requisitos, quais sejam, 15 anos de residência ininterrupta no país, ausência de condenação penal e opção pela nacionalidade brasileira.
São brasileiros: II – naturalizados: Os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) = Há um direito subjetivo à aquisição da nacionalidade quando os requisitos são cumpridos.
2. “QUASE-NACIONALIDADE”
Art. 12, §1º, CF – Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.(Redação dada pela EC de Revisão nº 3, de 1994). |
A lei não pode estabelecer diferenças de tratamento entre os brasileiros natos e naturalizados. Somente a própria Constituição pode fazer essas diferenças, conforme art.12, §2º, CF. A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
O brasileiro nato NÃO pode ser extraditado de forma alguma. O STF entende que é um direito absoluto. Já o brasileiro naturalizado pode ser extraditado em duas hipóteses:
3. PERDA DA NACIONALIDADE
Tanto para brasileiros natos quanto para naturalizados, se a pessoa VOLUNTARIAMENTE adquirir a nacionalidade de outro país, ela perde a nacionalidade brasileira.
4. PROCEDIMENTO DE PERDA DA NACIONALIDADE
O estrangeiro titular de green card já pode morar e trabalhar livremente nos EUA. Dessa forma, conclui-se que a aquisição da cidadania americana ocorreu por livre e espontânea vontade. Vale ressaltar que, perdendo a nacionalidade, ele perde os direitos e garantias inerentes ao brasileiro nato.
Assim, se cometer um crime nos EUA e fugir para o Brasil, poderá ser extraditado sem que isso configure ofensa ao art. 5º, LI, da CF/88. Info 822 STF.
Por fim, é isso! Tenha um ótimo fim de preparação e conte conosco.
Bons estudos!
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