Olá megeanos(as)!
Iniciaremos uma série de posts que fará você, futuro delta, a gabaritar a matéria de criminologia, tão exigida nos concursos para Delegado de Polícia, sendo cobrada em seus pormenores, com variações a depender da perspectiva das bancas. O fundamental nesse primeiro momento que você fixe alguns conceitos iniciais que te ajudarão a compreender melhor toda a sistemática da matéria. Abordaremos primeiramente o conceito e os métodos da criminologia. Vem conosco!
A ciência criminológica pode ser conceituada sob diversos aspectos, variando de autor para autor a depender do ponto de partida da análise empírica. Nessa seara, nos alinhando a uma perspectiva mais generalista, vamos entender criminologia como:
Ciência empírica e interdisciplinar, que se ocupa do estudo do crime, da pessoa do infrator, da vítima e do controle social do comportamento delitivo, e trata de ministrar uma informação válida e contrastada sobre a gênese, dinâmica e variações principais do crime, contemplando-o como problema individual e social, assim como sobre os programa para sua prevenção especial, as técnicas de intervenção positiva no homem delinquente e os diversos modelos ou sistemas de respostas ao delito |
Este é um conceito de Antônio García- Pablos de Molina, e você levará para a prova, porquanto as bancas costumam ter essa mesma visão da matéria.
Vamos também dar uma parafraseada em conceitos de grandes criminólogos no decorrer dos séculos para visualizarmos a compreensão evolutiva do pensamento literário.
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A partir dessa observação, podemos determinar que há uma variante que sempre é foco central dos autores: crime e sua relação com o social.
Além disso nobre Delta, existem três correntes da criminologia:
De acordo com Masson (2022) a criminologia ocupa-se das circunstâncias humanas e sociais relacionadas com o surgimento, a prática e a maneira de evitar o crime, assim como do tratamento dos criminosos.
A criminologia se ocupa do “ser”, e não do “dever ser”, como o Direito Penal que é uma ciência normativa, como dito, e tem como objeto simplesmente a forma abstrata do crime.
Outra matéria que se entrelaça à Criminologia, mas com essa não se confunde é a Política Criminal.
Ambas tem em comum o fato do processamento dos dados, mas, nas palavras de Aníbal Bruno, a Política Criminal é assim definida: […] tem no seu âmago a específica finalidade de trabalhar as estratégias e meios de controle social da criminalidade (caráter teleológico). É característica da Política Criminal a posição de vanguarda em relação ao direito vigente, vez que, enquanto ciência de fins e meios, sugere e orienta reformas à legislação positivada”1.
Além do conceito acima descrito, destaca-se o conceito apresentado por Pierangeli e Zaffaroni: A política criminal é a ciência ou a arte de selecionar os bens (ou direitos), que devem ser tutelados jurídica e penalmente, e escolher os caminhos para efetivar tal tutela, o que iniludivelmente implica a crítica dos valores já eleitos.2”
Em resumo Delta, dois são os métodos da criminologia:
EMPIRISMO
Com a fase científica da criminologia passou-se a utilizar o método empírico ou experimental e INDUTIVO5, cunhado pela Escola Positiva, para estudar o seu objeto (crime, vítima, controle social e criminoso).
Natacha Alves de Oliveira (2020) pontua muito bem uma diferença fundamental para provas:
“Destaque-se que as Escolas Clássica e Positiva divergem em relação ao método adotado para a compreensão do fenômeno criminal, visto que a primeira se vale do método formal, abstrato e dedutivo, enquanto a segunda se vale do método empírico e indutivo”.
Vejamos o seguinte esquema:
Escola Clássica:
Escola Positivista:
Conforme Eduardo Viana (2020):
“Os fenômenos sensíveis – a exemplo do crime – só podem ser reconhecimentos por meio de juízos empíricos, isto é, baseados na observação e indução, uma ciência que se aproxima do objeto de investigação, que se aproxima da realidade para melhor compreendê-la. Por isto, em síntese: pode-se dizer que a criminologia é uma ciência fática, que pertence às ciências empíricas que utilizam métodos indutivos”.
INTERDISCIPLINARIEDADE
A ciência da criminologia se usa da interdisciplinaridade para explicar o fenômeno criminal, dialogando com ciências dos diversos ramos, como por exemplo: sociologia, psicologia, penal, biologia, e outras.
Nas palavras de Immanuel Kant (1724-1804):
“[…] quando redijo uma lei penal contra mim mesmo na qualidade de criminoso, é a razão pura em mim (homo noumenon), legislando com respeito a direitos, que me sujeita, como alguém de capaz de perpetrar o crime e, assim, como uma outra pessoa (homo phaenomenon), à lei penal, junto com todos os demais numa associação civil”.
A análise da criminologia parte do pressuposto do crime ser um fenômeno social, “normal”. É o que se chama de “anomia” em alguns autores.
De acordo com Eduardo Viana (2020):
“Além de empírica, a Criminologia é igualmente interdisciplinar, ou seja, a ciência criminológica também se socorre de uma forte interlocução com outras ciências para induzir suas respostas. Contudo, como bem aponta o setor doutrinário, interdisciplinaridade não se confunde com mera multidisciplinaridade. Esta significa, apenas, a participação de diversas disciplinas, ao passo que aquela traduz uma ideia de coordenação e integração. Em modo de síntese, pode-se dizer que a interdisciplinaridade representa um maior grau de influxos entre as ciências, ao passo que a multidisciplinaridade, um menor grau de relação”.
Cuidado aqui Delta! A banca vai trocar interdisciplinaridade com multidisciplinaridade, bem como os dois conceitos. Nunca erre isso!
Por enquanto, neste primeiro post ficaremos até aqui, no próximo trabalharemos acerca dos objetos da criminologia.
Tenha bons estudos e até a próxima!
1 Bruno, Anibal. Direito Penal – Parte Geral. Tomo 1º. Rio de Janeiro: Forense, 1967, p. 41.
2 PIERANGELI, José Henrique, ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de Direito Penal Brasileiro. 6ª Ed. Vol. 01 São Paulo: RT, 2006.
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