CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO
A antiga lei de abuso de autoridade estabelecia, em seu art. 3º, que: “Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: à inviolabilidade de domicílio.”
São considerados domicílio todo compartimento habitado, ainda que em habitações coletivas, como pensões, os quartos de motéis, hotéis, escritórios, consultórios, trailers. O conceito normativo constitucional do termo “domicílio” é abrangente.
O conceito de casa abrange a garagem do imóvel, o quintal, jardim, galpão, desde que vedado o ingresso de terceiros. Encontra amparo constitucional desde a mais singela casa de papelão, onde moradores de rua passam à noite, até a casa mais luxuosa.
Não estão abrangidos pela inviolabilidade de domicílio os bares, casas noturnas, boates, casas de shows, eventos abertos ao público, casa de jogos, restaurantes, cinemas, podendo a autoridade policial ingressar nesses locais, independente de mandado judicial, desde que no exercício da função pública.
Os veículos automotores, mesmo aqueles utilizados para o exercício de atividade profissional, incluído o táxi, Uber, boleia do caminhão, também não estão abrangidos pelo conceito de domicílio, podendo a polícia realizar buscas independente de mandado judicial.
A utilização de “Drone” ou helicópteros para coleta de imagens dentro de casas não configura abuso de autoridade, segundo a doutrina, mormente quando se busca identificar uma situação flagrancial, ex.: imagem de veículos produto de crime, plantações de maconha.
Anote-se que a Lei de Organização Criminosa prevê expressamente no art. 3º, inciso II, da Lei 12.850/13, como meio de obtenção de prova, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, não exigindo autoridade judicial para tanto.
A nova lei de abuso de autoridade, em seu art. 22, prevê como crime de abuso de autoridade:
“Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:
I – coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;
II – (VETADO);
III – cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).
§ 2º Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre.”
Seguindo o art. 5º, inciso XI, da CF/88, o mandado de busca e apreensão deverá ser cumprido durante o dia. Assim, mesmo havendo luz solar, veda-se seu cumprimento entre 21h e 5h, sob pena de caracterizar abuso de autoridade (art. 22).
Entendendo as nuances da nova lei de abuso de autoridade e a definição ampla de domicílio, abordamos como a legislação atual orienta a atuação policial em casos de invasão de domicílio.
Os exemplos específicos e as situações legais delineadas refletem a importância de equilibrar os direitos individuais com as necessidades de segurança pública. A compreensão dessas leis é fundamental para qualquer futuro delegado de polícia, garantindo que sua conduta esteja sempre alinhada com as diretrizes legais e éticas.
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