💙 MARATONA MEGE: Questões com gabarito comentado (Direito Processual Penal) – 11/04

Seguem as questões referentes ao estudo de 11/04.

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DIREITO PROCESSUAL PENAL

1. (Prova: CESPE – 2020 – TJ-PA – Oficial de Justiça – Avaliador) De acordo com o entendimento do STF, o uso de algemas

(A) é uma excepcionalidade e deve ser justificado previamente, de forma oral ou por escrito.

(B) é restrito à prisão penal, sendo inadmissível na prisão cautelar, devido ao princípio da inocência.

(C) ensejará responsabilidade disciplinar, civil e penal da autoridade que o determinar, caso seja injustificado.

(D) ensejará a anulabilidade da prisão e dos atos subsequentes, caso seja injustificado.

(E) é lícito somente nas hipóteses de fundado receio de fuga e de perigo à integridade física de terceiros.

 

RESPOSTA: C

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Súmula Vinculante 11

Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

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2. (Prova: VUNESP – 2019 – Prefeitura de São José dos Campos – SP – Procurador) Nos exatos termos do art. 302 do CPP, considera-se em flagrante delito quem

(A) cometeu a infração penal nas últimas 24h.

(B) é imediatamente reconhecido como autor do crime pela vítima.

(C) é avistado em conduta que gera fundada suspeita, logo após o crime.

(D) é encontrado com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

(E) é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração.

 

RESPOSTA: E

COMENTÁRIOS

Código de Processo Penal

Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

I – está cometendo a infração penal;

II – acaba de cometê-la;

III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

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3. (Prova: FCC – 2019 – TJ-MA – Oficial de Justiça) São medidas cautelares diversas da prisão,

(A) o reconhecimento de pessoas e a monitoração eletrônica.

(B) o comparecimento periódico em juízo e o recurso em sentido estrito.

(C) a proibição de ausentar-se da comarca e o regime aberto.

(D) a proibição de manter contato com pessoa determinada e o interrogatório.

(E) a fiança e a proibição de acesso ou frequência a determinados lugares.

 

RESPOSTA: E

COMENTÁRIOS

Código de Processo Penal

Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

IX – monitoração eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

 

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