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A Lei 15.280/2025 promoveu uma das alterações mais relevantes no Código de Processo Penal dos últimos anos, especialmente no tratamento das medidas protetivas de urgência em crimes contra a dignidade sexual. Com a inclusão do art. 350-A no CPP, o legislador ampliou o alcance dessas medidas e aproximou seu conteúdo da sistemática prevista no art. 22 da Lei Maria da Penha.
Apesar desse alinhamento estrutural, surgiram importantes debates jurídicos sobre natureza, duração, requisitos e coerência sistêmica das medidas protetivas previstas no CPP. Este texto tem como objetivo esclarecer essas questões à luz da nova legislação e dos entendimentos consolidados pelo STJ, especialmente no Tema 1249.
Veja maiores detalhes abaixo:
1. O que prevê o novo art. 350-A do CPP
O art. 350-A autoriza o juiz a aplicar medidas protetivas de urgência diante da existência de indícios da prática de crime contra a dignidade sexual, adotando incisos praticamente idênticos aos da Lei Maria da Penha.
Há, porém, uma peculiaridade relevante: em situações envolvendo vítimas vulneráveis, como crianças, adolescentes, pessoas com deficiência ou incapazes, as medidas protetivas podem ser aplicadas independentemente do tipo de crime investigado (§6º).
Essa ampliação evidencia uma lógica de prioridade absoluta de proteção, alinhada ao Estatuto da Criança e do Adolescente e ao Estatuto da Pessoa com Deficiência.
2. A natureza jurídica das medidas: tutela inibitória ou medida penal?
O STJ, ao julgar o Tema 1249, firmou as seguintes teses quanto às medidas protetivas da Lei Maria da Penha:
As MPUs possuem natureza de tutela inibitória, com vigência independente da existência de boletim de ocorrência, inquérito, processo cível ou criminal.
Têm prazo indeterminado, condicionado à persistência do risco.
Podem permanecer mesmo com extinção da punibilidade, arquivamento ou absolvição.
Não exigem revisão periódica obrigatória, mas devem ser reavaliadas sempre que houver mudança do risco, mediante contraditório.
O problema é que o art. 350-A do CPP vai em sentido diverso:
exige indícios da prática de crime
vincula expressamente a concessão das medidas ao âmbito criminal
Assim, sob a ótica da legislação, a MPU do CPP teria natureza penal, e não meramente inibitória.
- E agora? A tese do STJ continua valendo?
Pelo texto legal, é difícil sustentar a dispensa de boletim de ocorrência, inquérito ou processo criminal, pois a própria norma exige indícios de crime como condição para concessão. Ainda assim, há forte possibilidade de o STJ estender a lógica do Tema 1249 às medidas do art. 350-A, mesmo que isso gere uma incoerência sistêmica.
3. A questão do prazo: determinado ou indeterminado?
O CPP é silente quanto ao prazo das medidas. Se adotarmos a natureza penal:
a MPU deveria acompanhar o processo principal;
ao término do processo, esgotaria sua função cautelar
Contudo, a tendência — à luz do Tema 1249 — é que o STJ permita a fixação por prazo indeterminado, desde que persistente o risco, mesmo dentro de um regime de natureza criminal.
O autor do texto observa que discorda dessa possibilidade, mas reconhece que a corte pode seguir esse entendimento.
4. Extinção da punibilidade, absolvição ou arquivamento extinguem a MPU?
Se considerarmos a natureza penal das medidas do art. 350-A, seria lógico concluir que:
com a extinção do processo, cessaria a medida acessória
Entretanto, a tese III do Tema 1249 afirma que a extinção do processo não implica necessariamente a extinção da medida, caso permaneça a situação de risco.
E a expectativa é que o STJ, novamente, transplante esse raciocínio para o CPP, ainda que isso contrarie a estrutura normativa da nova lei.
5. Revisão periódica e contraditório
A tese IV do Tema 1249 determina que a revisão das medidas não é obrigatória por prazo, mas deve ocorrer quando o risco se modificar. A revogação deve ser precedida de contraditório, com:
oitiva da vítima
oitiva do suposto agressor
comunicação da decisão à ofendida (art. 21 da LMP)
É razoável esperar que o mesmo procedimento seja adotado nas medidas do art. 350-A.
A Lei 15.280/2025 inaugura uma nova fase no tratamento das medidas protetivas no CPP, mas também abre espaço para um cenário de tensão interpretativa. De um lado, o texto legal vincula as medidas à existência de indícios de crime, sugerindo um regime de natureza penal. De outro, a jurisprudência consolidada do STJ — especialmente no Tema 1249 — favorece uma visão de tutela inibitória, pautada na proteção da vítima e na persistência do risco, independentemente da tramitação do processo.
Diante disso, duas possibilidades emergem:
Aceitar uma incoerência sistêmica, aplicando ao art. 350-A um regime híbrido, penal na origem e inibitório no tratamento.
Reconhecer que, apesar da redação legal, as MPUs do CPP não possuem natureza penal, mas sim inibitória, seguindo integralmente o raciocínio da Lei Maria da Penha.
Por ora, resta aguardar como o STJ vai harmonizar esses elementos. O fato é que o tema deve ganhar espaço em concursos, provas discursivas e discussões doutrinárias, especialmente pela necessidade de compatibilizar proteção da vítima, coerência normativa e segurança jurídica.
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