PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA
SÚMULA VINCULANTE Nº 50:
Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
SÚMULA Nº 669:
Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS
SÚMULA Nº 69:
A Constituição Estadual não pode estabelecer limite para o aumento de tributos municipais.
SÚMULA Nº 503:
A dúvida, suscitada por particular, sobre o direito de tributar, manifestado por dois Estados, não configura litígio da competência originária do Supremo Tribunal Federal.
IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS
SÚMULA VINCULANTE Nº 52:
Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da CF, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
SÚMULA VINCULANTE Nº 57:
A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.
SÚMULA Nº 75:
Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o imposto de transmissão “inter vivos”, que é encargo do comprador.
SÚMULA Nº 336:
A imunidade da autarquia financiadora, quanto ao contrato de financiamento, não se estende à compra e venda entre particulares, embora constantes os dois atos de um só instrumento.
SÚMULA Nº 591:
A imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados.
SÚMULA Nº 657:
A imunidade prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.
SÚMULA Nº 724:
Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, vi, “c”, da constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.
SÚMULA Nº 730:
A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SÚMULA VINCULANTE Nº 28:
É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
SÚMULA VINCULANTE Nº 8:
São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO
SÚMULA Nº 546:
Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte “de jure” não recuperou do contribuinte “de facto” o “quantum” respectivo.
ISENÇÕES
SÚMULA Nº 544:
Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.
SÚMULA Nº 581:
A exigência de transporte em navio de bandeira brasileira, para efeito de isenção tributária, legitimou-se com o advento do Decreto-Lei 666, de 2/7/1969.
SÚMULA VINCULANTE Nº 62:
É legítima a revogação da isenção estabelecida no art. 6º, II, da Lei Complementar 70/1991 pelo art. 56 da Lei 9.430/1996, dado que a LC 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída.
COISA JULGADA
SÚMULA Nº 239:
Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.
COBRANÇA DE TRIBUTO
SÚMULA Nº 70:
É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
SÚMULA Nº 323:
É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
SÚMULA Nº 547:
Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
IMPOSTO DE RENDA
SÚMULA Nº 93:
Não está isenta do imposto de renda a atividade profissional do arquiteto.
SÚMULA Nº 586:
Incide Imposto de Renda sobre os juros remetidos para o exterior, com base em contrato de mútuo.
SÚMULA Nº 587:
Incide Imposto de Renda sobre o pagamento de serviços técnicos contratados no exterior e prestados no Brasil.
ICMS
SÚMULA VINCULANTE Nº 32:
O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.
SÚMULA VINCULANTE Nº 48:
Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.
SÚMULA Nº 573:
Não constitui fato gerador do Imposto de Circulação de Mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato.
SÚMULA Nº 574:
Sem lei estadual que a estabeleça, é ilegítima a cobrança do imposto de circulação de mercadorias sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em restaurante ou estabelecimento similar.
SÚMULA Nº 661:
Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.
SÚMULA Nº 662:
É legítima a incidência do ICMS na comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravados em fitas de videocassete.
ITCMD
SÚMULA Nº 115:
Sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o imposto de transmissão “causa mortis”.
SÚMULA Nº 114:
O imposto de transmissão “causa mortis” não é exigível antes da homologação do cálculo.
SÚMULA Nº 112:
O imposto de transmissão “causa mortis” é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
SÚMULA Nº 331:
É legítima a incidência do imposto de transmissão “causa mortis” no inventário por morte presumida.
SÚMULA Nº 590:
Calcula-se o imposto de transmissão “causa mortis” sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor.
IPI
SÚMULA Nº 591:
A imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados.
SÚMULA VINCULANTE Nº 58:
Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade.
IOF
SÚMULA Nº 664:
É inconstitucional o inciso v do art. 1º da lei 8033/1990, que instituiu a incidência do imposto nas operações de crédito, câmbio e seguros – IOF sobre saques efetuados em caderneta de poupança.
IPTU
SÚMULA Nº 539:
É constitucional a lei do município que reduz o imposto predial urbano sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário, que não possua outro.
SÚMULA Nº 589:
É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte.
SÚMULA Nº 583:
O promitente comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do Imposto Predial Territorial Urbano.
SÚMULA Nº 668:
É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.
ISS
SÚMULA VINCULANTE Nº 31
É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza – iss sobre operações de locação de bens móveis.
SÚMULA Nº 588
O imposto sobre serviços não incide sobre os depósitos, as comissões e taxas de desconto, cobrados pelos estabelecimentos bancários.
SÚMULA Nº 663
Os §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-Lei 406/1968 foram recebidos pela Constituição.
ITBI
SÚMULA Nº 75:
Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o imposto de transmissão “inter vivos”, que é encargo do comprador.
SÚMULA Nº 110:
O imposto de transmissão inter vivos não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada pelo adquirente, mas sobre o que tiver sido construído ao tempo da alienação do terreno.
SÚMULA Nº 470:
O imposto de transmissão inter vivos não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada, inequivocamente, pelo promitente comprador, mas sobre o valor do que tiver sido construído antes da promessa de venda.
SÚMULA Nº 656:
É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão “inter vivos” de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel.
TAXAS
SÚMULA VINCULANTE Nº 12:
A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal.
SÚMULA VINCULANTE Nº 19:
A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da constituição federal.
SÚMULA VINCULANTE Nº 29:
É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
SÚMULA VINCULANTE Nº 41:
O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
SÚMULA Nº 595:
É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica à do Imposto Territorial Rural.
SÚMULA Nº 665:
É constitucional a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários instituída pela Lei 7940/1989.
SÚMULA Nº 667:
Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.
SÚMULA Nº 670:
O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
CONTRIBUIÇÕES
SÚMULA VINCULANTE Nº 40:
A contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
SÚMULA Nº 659:
É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país.
SÚMULA Nº 666:
A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
SÚMULA Nº 732:
É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9424/1996.
LIBERAÇÃO ALFANDEGÁRIA
SÚMULA Nº 262:
Não cabe medida possessória liminar para liberação alfandegária de automóvel.
FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
SÚMULA Nº 439:
Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação.
OUTROS TEMAS
SÚMULA VINCULANTE Nº 29:
É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
SÚMULA Nº 545:
Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.
SÚMULA Nº 575:
À mercadoria importada de país signatário do (GATT), ou membro da (ALALC), estendese a isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias concedida a similar nacional.
SÚMULA Nº 725:
É constitucional o § 2º do art. 6º da lei 8024/1990, resultante da conversão da medida provisória 168/1990, que fixou o BTN fiscal como índice de correção monetária aplicável aos depósitos bloqueados pelo Plano Collor I.
A reunião das súmulas do STF em Direito Tributário por temas permite ao estudante identificar padrões decisórios, consolidar entendimentos pacificados e evitar erros clássicos em prova. A leitura sistemática desses enunciados contribui para maior precisão técnica, especialmente em questões que exigem resposta objetiva e alinhada à jurisprudência dominante.
Por isso, este material deve ser encarado não como leitura eventual, mas como instrumento permanente de revisão, a ser revisitado ao longo da preparação e intensificado na reta final. Conhecer as súmulas do STF é compreender os limites e as direções do Direito Tributário constitucionalizado, exatamente como as bancas exigem.
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