Atenção, não se confuda! A propaganda partidária tem por finalidade de angariar eleitores e cidadãos que simpatizem com os ideais do partido. Difere da propaganda eleitoral que é veiculada no período das eleições para pedir votos aos candidatos. Outrossim, com relação a aplicação dos recursos oriundos do fundo partidário, estabeleceu duas mudanças no inciso XI do art. 44:
a) Deixou expresso que os recursos do fundo partidário poderão ser utilizados para pagamento de propaganda partidária gratuita em plataformas de vídeo (ex: YouTube) e demais redes sociais (ex: Instagram);
b) PROIBIU que esse impulsionamento seja feito nos anos de eleição, no período compreendido entre o início do prazo das convenções partidárias e a data do pleito.
Vejamos na tabela abaixo:
LEI 9.096/95 (LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS)
Lei nº 13.877/2019 | Depois da Lei nº 14.291/2022 |
Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados: (…) XI – no custeio de impulsionamento, para conteúdos contratados diretamente com provedor de aplicação de internet com sede e foro no País, incluída a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet, mediante o pagamento por meio de boleto bancário, de depósito identificado ou de transferência eletrônica diretamente para conta do provedor, o qual deve manter conta bancária específica para receber recursos dessa natureza, proibido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à eleição. | Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados: (…) XI – no custeio de impulsionamento, para conteúdos contratados diretamente com provedor de aplicação de internet com sede e foro no País, incluída a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet, inclusive plataforma de compartilhamento de vídeos e redes sociais, mediante o pagamento por meio de boleto bancário, de depósito identificado ou de transferência eletrônica diretamente para conta do provedor, proibido, nos anos de eleição, no período desde o início do prazo das convenções partidárias até a data do pleito. |
Por todo o exposto, tem-se que os recursos oriundos do Fundo Partidário não podem custear impulsionamento nos anos de eleição, no período desde o início do prazo das convenções partidárias até a data do pleito.
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