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O que você precisa saber sobre a ação penal pública incondicionada ?

Olá megeanos(as)!

Trataremos sobre Ação Penal Pública Incondicionada e o que você precisa saber para se dar bem nos concursos públicos que cobrarem esse instituto, tão recorrente em Processo Penal.

  • Titularidade

Na ação penal pública incondicionada, o Ministério Público é o dominus litis, podendo instaurar o processo criminal independente da manifestação de vontade de qualquer pessoa e até mesmo contra a vontade expressa ou tácita da vítima ou de seu representante legal.

ATENÇÃO! EXCEÇÃO: na hipótese de não oferecimento de denúncia pelo promotor de justiça no prazo legal, faculta-se ao ofendido ou seu representante legal o oferecimento de queixa-crime subsidiária (art. 5o, LIX, da CF, art. 29 do CPP e art. 100, § 3o, do CP)

  • Prazo

Estabelece o art. 46 do CPP que o prazo para o oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial, contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos. Trata-se de prazo processual.

Exceções:
a) crimes contra a propriedade imaterial: 8 dias, em caso de réu preso em flagrante (art. 530 do CPP);
b) crime eleitoral: 10 dias (art. 357 do Código Eleitoral);
c) tráfico de drogas: 10 dias (art. 54, III, da Lei 11.343/2006);
d) crimes contra a economia popular: 2 dias (art. 10, § 2o, da Lei 1.521/1951);
e) crimes falimentares: 15 dias (art. 187, § 1o, Lei 11.101/2005), se o MP, estando o indiciado solto, decidir aguardar a apresentação do relatório que deve ser elaborado pelo administrador judicial; ou, caso decida não aguardar, aplica-se os prazos do art. 46 do CPP.

A ação penal pública rege-se pelos seguintes princípios:

a) Princípio da obrigatoriedade
De acordo com este princípio, havendo indícios de autoria e prova da materialidade quanto à prática de um fato típico e não se fazendo presentes causas extintivas da punibilidade, não pode o Ministério Público, em tese, deixar de ajuizar a ação penal.

ATENÇÃO! EXCEÇÃO: no âmbito das infrações sujeitas ao Juizado Especial Criminal, em que há a possibilidade de transação penal, o Ministério Público, diante da presença dos requisitos legais, pode deixar de propor a ação penal e oferecer ao autor do fato a aplicação imediata de pena não privativa de liberdade, encerrando-se, assim, o procedimento. Adota-se, neste caso, o princípio da obrigatoriedade regrada ou da discricionariedade regrada.

Além disso, como já estudamos no ponto anterior, existe atualmente a possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP), tendo trazido a Lei nº 13.964/19, portanto, mais uma exceção ao referido princípio.

b) Princípio da indisponibilidade
De acordo com este princípio, uma vez ajuizada a ação penal pública, dela não pode o Ministério Público desistir (art. 42 do CPP).

Observações:

  • Além de não poder desistir da ação penal, o MP também não pode transigir quanto ao seu objeto;
  • O MP não está obrigado a recorrer, mas, caso recorra, também não pode desistir do recurso.

EXCEÇÃO: o princípio da indisponibilidade é mitigado em sede de Juizado Especial Criminal, pois o art. 76 da Lei 9.099/95 autoriza que o MP, mesmo após o oferecimento da denúncia, ofereça transação penal e o art. 89 da Lei 9.099/95 possibilita a suspensão condicional do processo mediante condições cujo cumprimento acarretará a extinção da punibilidade.

Caso o membro do MP esteja convencido, após a instrução probatória, da inocência do réu, deve manifestar-se, em sede de alegações finais, pela absolvição do imputado, o que não significa disponibilidade do processo.

c) Princípio da oficialidade
De acordo com este princípio, a ação penal pública incondicionada será deflagrada por iniciativa de órgão oficial, o Ministério Público, independentemente da manifestação de vontade expressa ou tácita de qualquer pessoa.

ATENÇÃO! EXCEÇÃO: queixa- crime subsidiária (art. 5o, LIX, da CF, art. 29 do CPP e art. 100, § 3o, do CP).

d) Princípio da divisibilidade
De acordo com este princípio, havendo mais de um suposto autor do crime, nada impede que venha o Ministério Público, justificadamente, a ajuizar a ação penal apenas em relação a um ou alguns deles, relegando a propositura quanto aos demais para momento posterior.

e) Princípio da intranscendência
Este princípio decorre da garantia constitucional estatuída no art. 5o, XLV, da CF, no sentido de que nenhuma pena passará da pessoa do condenado. Segundo ele, a ação penal será ajuizada, unicamente, contra o responsável pela autoria ou participação no fato típico, não havendo de incluir, obviamente, corresponsáveis civis, cuja ação do ponto de vista penal foi irrelevante.

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