Assim podemos dizer que a falência é um conceito JURÍDICO, não econômico. São TRÊS as causas que autorizam a falência (LFRE, art. 94):
É importante passar detalhadamente por cada uma destas situações e é o que faremos agora.
I. IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA
Sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência (LFRE, art. 94, inciso I).
De acordo com a lei, é indispensável que o título que embasa o pedido de falência seja executivo (podendo ser judicial ou extrajudicial); esteja protestado (de acordo com o STJ, basta o simples protesto cambial, não necessitando do protesto especial para fins falimentares); seja superior a 40 salários-mínimos.
Para que a dívida chegue aos 40 salários-mínimos, podem os credores se unirem em litisconsórcio ativo (LFRE, art. 94, § 1º).
Não são consideradas aptas a gerar a falência as obrigações a título gratuito, mesmo que econômicas (exemplo: promessa de doação).
A impontualidade deve ser injustificada, o que significa sem relevante razão de direito (há dívidas que, obviamente, não podem ensejar falência, como o débito já pago, a duplicata fria, o cheque clonado) e de dívida exigível (uma promissória prescrita e cujo prazo para qualquer ação se esvaiu não pode fundamentar o pedido – as obrigações naturais não dão suporte à falência).
ATENÇÃO! A prova da impontualidade se faz pelo PROTESTO (ainda que o título não seja cambial – protesto especial), mesmo que extemporâneo (se cambial): o protesto cambiário pode ser aproveitado para esse fim (TJSP, Súmula 41) + deve identificar a pessoa que recebeu a notificação de protesto (STJ, Súmula 361), sob pena de indeferimento da inicial (condição especial da ação). |
A duplicata não aceita, mas instruída do comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, além de protestada, é título hábil a ensejar a falência (STJ, Súmula 248).
II. EXECUÇÃO FRUSTRADA
Aqui, uma vez caracterizada a tríplice omissão do executado que, não paga, não deposita e não nomeia bens à penhora, basta ao credor requerer uma certidão ao juízo exequente (LFRE, art. 94, § 2º) e instruir a petição com ela. Importante ressaltar que a lei não exige que a dívida seja superior a 40 salários mínimos (LFRE, art. 94, inciso II).
Algumas súmulas do TJSP são esclarecedoras sobre a modalidade de falência requerida por conta da execução frustrada: Súmula 39: No pedido de falência fundado em execução frustrada é irrelevante o valor da obrigação não satisfeita. Súmula 48: Para ajuizamento com fundamento no art. 94, II, da lei nº 11.101/2005, a execução singular anteriormente aforada deverá ser suspensa. Súmula 50: No pedido de falência com fundamento na execução frustrada ou nos atos de falência não é necessário o protesto do título executivo. |
III. ATO DE FALÊNCIA
Todos os comportamentos que, presumivelmente, revelam a insolvência do devedor empresário.
a) liquidação precipitada = o empresário se desfaz de seus bens, sem reposição;
b) emprego de meios ruinosos ou fraudulentos (exemplo: contratação de empréstimo a juro excessivo ou venda de instrumentos indispensáveis à atividade);
c) negócio simulado;
d)simulação de transferência do estabelecimento (muda o local do estabelecimento);
e) alienação irregular do estabelecimento = sem o consentimento dos credores, salvo se conservar em seu patrimônio bens suficientes para responder pelo passivo;
f) garantia real ao credor após a instituição do crédito = tentativa de beneficiar um credor em detrimento dos outros, concedendo irregularmente privilégio ao credor quirografário;
g) abandono do estabelecimento empresarial sem deixar procurador bastante, com recursos suficientes para quitação das obrigações;
h) descumprimento do plano de recuperação judicial.
Como se pode perceber, ainda que o empresário seja solvente, poderá ser submetido à falência se verificada uma dessas situações (falência presumida – não possui natureza econômica).
ATENÇÃO! De acordo com o art. 101 da LFRE, o juiz poderá condenar o autor a pagar indenização ao devedor, se entender que a ação falimentar foi requerida por DOLO MANIFESTO do credor, caso em que as perdas e danos serão apuradas em liquidação de sentença. |
Sugestões de leitura:
Olá megeanos(as)! Se você sonha com o distintivo de Delegado de Polícia, saiba que sua…
Olá megeanos(as)! Neste post disponibilizamos um conteúdo de resumo muito importante de Direito Difusos abordando…
Olá megeanos(as)! Neste post disponibilizamos um conteúdo de resumo muito importante de Direito Civil abordando…
Olá megeanos(as)! Neste material gratuito da Rodada 1 para o concurso da PCCE, você encontrará…
Olá megeanos(as)! O regulamento do concurso para Defensor Público do Estado de Mato Grosso (DPEMT)…
Olá megeanos(as)! O Mege apresenta este material para facilitar o estudo do teor das súmulas…
This website uses cookies.
View Comments