O relator do caso, ministro Og Fernandes, destacou que a tipificação do crime de injúria racial visa proteger grupos minoritários historicamente discriminados. Ele afirmou que “a interpretação das normas deve considerar a realidade concreta e a proteção de grupos minoritários, conforme diretrizes do Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)”. Com base nesse protocolo, que reconhece o racismo como um fenômeno estrutural baseado na hierarquia racial historicamente imposta por grupos dominantes, o ministro destacou que a injúria racial só se configura quando há uma relação de opressão histórica – o que não se verificava no caso em discussão.
O ministro ressaltou que, embora seja possível haver ofensas de negros contra brancos, quando a ofensa é baseada exclusivamente na cor da pele, tais crimes contra a honra devem ser enquadrados como injúria simples, e não injúria racial. Ele concluiu que “a injúria racial, caracterizada pelo elemento de discriminação em exame, não se configura no caso em apreço, sem prejuízo da análise de eventual ofensa à honra, desde que sob adequada tipificação”.
Essa decisão do STJ reforça a compreensão de que o racismo é um fenômeno estrutural que historicamente afeta grupos minoritários, não se aplicando a grupos majoritários em posições de poder. Assim, o conceito de “racismo reverso” não encontra respaldo jurídico, e ofensas dirigidas a pessoas brancas exclusivamente por essa condição não configuram injúria racial, mas podem ser enquadradas como injúria simples, conforme previsto no Código Penal.
A decisão destaca a importância de interpretar as normas penais à luz do contexto histórico e social, reconhecendo as desigualdades estruturais que permeiam a sociedade brasileira e garantindo a proteção adequada aos grupos historicamente discriminados.
Para verificar o Habeas Corpus na íntegra basta clicar aqui: HC 929002
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