Trata-se de bem jurídico de estatura constitucional, assim estabelecendo o art. 5º, inciso X, da Carta Magna: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Antes de analisarmos cada um dos tipos penais, vamos apresentar um panorama geral dos crimes contra a honra, que tornará extremamente fácil a compreensão do tema:
Qual a diferença entre honra objetiva e subjetiva?
Honra objetiva: Reputação que determinado indivíduo ostenta perante a sociedade (como é visto no meio social). Trata-se do julgamento que as pessoas fazem sobre alguém. Os crimes de calúnia e difamação atacam a honra objetiva.
Consequências:
Honra subjetiva: Conceito que alguém tem de si mesmo, relacionada à dignidade e ao decoro (em outras palavras, é o sentimento de autoestima e amor próprio). A honra divide-se, portanto, em honra-dignidade e honra-decoro. A primeira, é o conjunto de qualidades morais do indivíduo; a segunda, é o conjunto de qualidades físicas e intelectuais. A injúria viola a honra subjetiva.
Consequências:
Alguns classificam a honra em comum (que qualquer pessoa tem. Ex.: chamar alguém de imbecil) e especial ou profissional (relacionada às atividades laborativas. Ex.: chamar um médico cirurgião de açougueiro).
Tipicidade e Elemento Subjetivo: Nos crimes contra a honra, além do dolo, deve estar presente um especial fim de agir, consistente no ânimo de ofender a honra do indivíduo. Assim, a mera intenção de caçoar (animus jocandi), de narrar (animus narrandi), de defender (animus defendendi), de informar ou aconselhar (animus consulendi), de criticar (animus criticandi) ou de corrigir (animus corrigendi) exclui o elemento subjetivo e, por conseguinte, afasta a tipicidade desses crimes (RHC 56482/SC). Além disso, devemos lembrar que não há crime culposo contra a honra.
Qual a diferença entre calúnia, difamação e injúria?
Na calúnia, o agente imputa a alguém a prática de um fato falso e definido como crime. Ex.: diz que foi José quem furtou o notebook da aluna Fernanda durante a aula no dia tal. O fato criminoso tem de ser falso. Se for verdadeiro, não configura calúnia, pois há interesse público no esclarecimento de crimes.
Na difamação, o agente imputa um fato desonroso, mas não criminoso, que pode ser verdadeiro ou falso. Ex.: diz que viu José, que é casado, entrando no motel com outra mulher/diz que viu a aluna Fernanda se prostituindo na rua. Aqui, o fato pode ser verdadeiro ou falso, pois o que se busca evitar é que o agente fique divulgando condutas pessoais desabonadoras. Não há interesse público nisso.
Na injúria, o agente atribui uma qualidade negativa à vítima. Pode envolver tanto aspectos físicos (ex.: dizer que a vítima é orelhuda ou feia) quanto morais (ex.: dizer que a vítima é burra ou safada).
Note que a calúnia e a difamação exigem a imputação de um fato determinado (o agente precisa contar alguma “historinha”). Na injúria, há apenas uma imputação negativa (ou seja, o agente profere um xingamento).
Assim, temos
Tipo penal | Honra tutelada | Conduta |
Calúnia | Objetiva (externa) | Imputar fato determinado, previsto como crime, falso. |
Difamação | Objetiva (externa) | Imputar fato determinado, desonroso, mas não criminoso, verdadeiro ou falso. |
Injúria | Subjetiva (interna) | Atribuir qualidade negativa. |
Exemplos:
ATENÇÃO! O STJ publicou no ano de 2019 mais uma edição da sua Jurisprudência em Tese, e na publicação de nº 130, relativamente aos delitos contra a honra em geral, temos que:
“Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi”. (Jurisprudência de Teses, Edição nº 130, APn 895/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 07/06/2019) “Nos casos em que a inexistência da intenção específica de ofender a honra alheia é flagrante, admite-se, excepcionalmente, em sede de habeas corpus, a análise da presença do dolo específico exigido para a caracterização dos crimes contra a honra” (Jurisprudência de Teses, Edição nº 130, AgRg no HC 395714/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 11/04/2019) |
Ao concluirmos nosso estudo sobre os crimes contra a honra, é fundamental destacar a relevância desse conhecimento para vocês, megeanos. Compreender as distinções entre calúnia, difamação e injúria não apenas solidifica sua base teórica, mas também prepara vocês para as avaliações práticas de concursos públicos, onde o entendimento preciso da legislação é frequentemente testado.
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