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Publicada lei nº 14.382/2022 que versa sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP)

Sobre o que trata a lei nº 14.382/2022? O que seria o SERP?

Foi publicada no DOU, nesta terça-feira (28), a lei nº 14.382/2022, sancionada pelo Presidente da República, Jair Bolsonaro, que versa sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP) visando modernizar e simplificar procedimentos relativos aos Registros Públicos (atos e negócios jurídicos e de incorporações imobiliárias), unificando assim um sistema cartorial, inclusive sendo permitida consultas via internet. Vale lembrar que houve 10 vetos presidenciais.

O SERP deverá ser concretizado até 31 de janeiro de 2023, posteriormente, as certidões serão extraídas por meio reprográfico ou eletrônico, ou seja, os oficiais de registro estarão dispensados de imprimir certidões (civil ou de títulos), certidões estas que deverão ser feitos com uso de tecnologia que permita ao usuário identificá-las e imprimi-las, conforme critério adotado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

Esse sistema visará o seguinte:

  • Permitirá o atendimento remoto aos usuário dos Registros Públicos pela internet;
  • Recepcão e envio de documentos e títulos online;
  • Expedição de certidões;
  • Prestação de informações eletrônicas numa única plataforma;
  • Visualização eletrônica dos atos transcritos, registrado ou averbados no cartórios;
  • “Desburocratizar” o acesso a documentos, que atualmente estão espalhados por diferentes cartórios e assim reduzir os curtos.

Segue parte do art. 3º que trata dos objetivos e responsabilidades do SERP:

Art. 3º O Serp tem o objetivo de viabilizar:

I – o registro público eletrônico dos atos e negócios jurídicos;

II – a interconexão das serventias dos registros públicos;

III – a interoperabilidade das bases de dados entre as serventias dos registros públicos e entre as serventias dos registros públicos e o Serp;

IV – o atendimento remoto aos usuários de todas as serventias dos registros públicos, por meio da internet;

V – a recepção e o envio de documentos e títulos, a expedição de certidões e a prestação de informações, em formato eletrônico, inclusive de forma centralizada, para distribuição posterior às serventias dos registros públicos competentes;

VI – a visualização eletrônica dos atos transcritos, registrados ou averbados nas serventias dos registros públicos;

VII – o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre as serventias dos registros públicos e:

a) os entes públicos, inclusive por meio do Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), de que trata o Capítulo V da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021; e

b) os usuários em geral, inclusive as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e os tabeliães;

VIII – o armazenamento de documentos eletrônicos para dar suporte aos atos registrais;

IX – a divulgação de índices e de indicadores estatísticos apurados a partir de dados fornecidos pelos oficiais dos registros públicos, observado o disposto no inciso VII do caput do art. 7º desta Lei;

X – a consulta:

a) às indisponibilidades de bens decretadas pelo Poder Judiciário ou por entes públicos;

b) às restrições e aos gravames de origem legal, convencional ou processual incidentes sobre bens móveis e imóveis registrados ou averbados nos registros públicos; e

c) aos atos em que a pessoa pesquisada conste como:

1. devedora de título protestado e não pago;

2. garantidora real;

3. cedente convencional de crédito; ou

4. titular de direito sobre bem objeto de constrição processual ou administrativa; e

XI – outros serviços, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º Os oficiais dos registros públicos de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), integram o Serp.

§ 2º A consulta a que se refere o inciso X do caput deste artigo será realizada com base em indicador pessoal ou, quando compreender bem especificamente identificável, mediante critérios relativos ao bem objeto de busca.

§ 3º O Serp deverá:

I – observar os padrões e os requisitos de documentos, de conexão e de funcionamento estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça; e

II – garantir a segurança da informação e a continuidade da prestação do serviço dos registros públicos.

§ 4º O Serp terá operador nacional, sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, na forma prevista nos incisos I ou III do caput do art. 44 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), na modalidade de entidade civil sem fins lucrativos, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.

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