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– 13 DE JANEIRO DE 2020 –
Olá Delta, tudo bem?
Como está a preparação nesta reta final para o concurso da Polícia Civil do Estado do Pará?
Esperamos que esteja tudo bem.
Hoje vamos trabalhar um conteúdo que, certamente, aparecerá em seu concurso – Processo Administrativo Estadual.
O Edital nº 01/2020 SEPLAD/PCPA foi bem específico e tendencioso a não exigir diretamente o Processo Administrativo em âmbito federal (9.784/99), de modo que é previsível que você encontre uma questão na prova.
O seu estudo deve ser voltado unicamente para a lei seca – com destaque para prazos e princípios que regem o assunto.
Vamos te ajudar nisso neste post. Adotaremos o modelo “comentários à lei”, com a devida importância naqueles dispositivos que são caros para nosso examinador.
Delta, vai cair Processo Administrativo Estadual em sua prova, e você vai acertar, beleza?
Conte conosco.
Boa leitura!
Curso Mege
Delta, o Processo Administrativo serve para salvaguardar garantias constitucionais advindas da lógica do Estado Democrático de Direito. A Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos LIV, LV e LVI, traz de forma clara a necessidade de um processo para expressão da justiça de forma ampla.
Para José dos Santos Carvalho Filho (2019) o termo processo indica uma atividade para a frente, ou seja, uma atividade voltada a determinado objetivo. Trata-se de categoria jurídica caracterizada pelo fato de que o fim aviltado resulta da relação jurídica existente entre os integrantes do processo. No mesmo sentido, Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2019) afirma que processo é sempre forma, instrumento, modo de proceder, seguindo o sentido de José Frederico Marques – fenômeno em desenvolvimento.
Dito isso, o fundamento base para a construção de leis especiais – Estaduais ou Municipais – que regulamentem o processo administrativo pode ser extraído do art. 69 da 9.784/99: os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta lei.
Veja que é possível identificar alguns pontos superinteressantes desta constatação. O primeiro é que, mesmo havendo apenas a indicação da lei estadual, é possível a cobrança de aspectos gerais da lei 9.784/99 – sim Delta, pode cair em sua prova a lei federal. A segunda análise a ser feita diz respeito ao preceito específico da 8.972/20, art. 143, que diz: Na omissão desta lei, aplicam-se subsidiariamente as regras previstas na Lei Federal nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999 e na Lei Federal nº 13.105[1] de 16 de março de 2015.
Feitos estes prolegômenos, Delta, vamos entrar nos comentários dos dispositivos mais importantes e necessários para o concurso Delegado de Polícia do Estado do Pará.
[1] Código de Processo Civil.
Logo no art. 1º temos a fixação das normas básicas para o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado do Pará. Inclua, de cara em seu resumo, a quais entes se aplica a referida lei:
Estatais controladas ou mantidas pelo Poder Executivo também estão inclusas, bem assim, Poderes Legislativo e Judiciário e órgãos autônomos do Estado:
Estes últimos quando no desempenho de função administrativa.
Vamos à leitura da lei:
Outro conceito bastante importante está contido no art. 2º – você deve ter isso em mente na hora da prova. Vamos lá:
Por administrado, nos termos legais, se entende o cidadão, sujeito de direitos e deveres exercidos perante a Administração.
O artigo 3º aborda um dos conceitos mais importantes para sua prova – PRINCÍPIOS.
Delta, decore esta informação.
São princípios do PAE (Processo Administrativo Estadual):
Ademais, destacamos o art. 4º, com os critérios que deverão nortear o processo administrativo no Estado do Pará:
Arts. 5º a 11
Segundo a Lei Estadual, a Administração Pública não iniciará sua atuação, senão por meio de prévia materialização do ato administrativo que lhe sirva de fundamento, salvo exceção expressamente prevista em lei. Na mesma toada, o ato administrativo deve ser produzido de forma escrita, com a indicação da data e local de sua emissão, além da identificação nominal e funcional da autoridade responsável por sua assinatura – são as formalidades do ato administrativo.
Vamos à classificação dos atos administrativos que fundamentam o texto legal estadual.
Na toada da lógica constitucional, os atos administrativos normativos ou regulamentares devem observar critérios legais para expedição, dentre eles, a existência de base legal – porquanto não se tratam de atos primários – e impossibilidade de prever de forma autônoma infrações, sanções, deveres e condicionar direitos de forma diversa da estabelecida pelas leis.
Vamos ao art. 9º da 8.972/20:
Os regulamentos serão editados por decreto ou ato normativo específico de cada órgão ou entidade, dentro das suas atribuições, observadas as seguintes REGRAS:
I – Nenhum regulamento poderá ser editado sem base em lei, nem prever infrações, sanções, deveres ou condicionamentos de direitos nela não estabelecidos;
II – Nenhum regulamento será editado sem exposição de motivos que demonstre o fundamento legal de sua edição, a finalidade das medidas adotadas e a extensão de seus efeitos;
III – A regulamentação por decreto se dará da seguinte forma:
IV – A regulamentação por outros atos normativos, quando houver previsão legal para a sua edição, dependerá de análise das unidades jurídicas e encaminhamento para a Procuradoria-Geral do Estado, quando couber.
Todos os atos administrativos, inclusive os de caráter geral, entrarão em VIGOR na DATA DA PUBLICAÇÃO, salvo disposição expressa em contrário – guarda essa informação, Delta.
A Lei Estadual prevê, a exemplo que está contido na Lei Federal, os direitos dos administrados, dentre eles se destacam:
Pode dar-se o início do processo tanto pela iniciativa pública como privada. Segundo o art. 14, o processo administrativo pode iniciar-se mediante representação, de ofício ou a pedido do interessado.
Dessa forma, destacam-se duas formas de início de um PA no Estado do Pará:
Sobre os legitimados, é relevante a leitura do art. 18 da LEPA:
São legitimados como interessados no processo administrativo:
I – Pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação legal;
II – Aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada, ou na defesa de interesse público;
III – As organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses individuais e coletivos de seus associados;
IV – As pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
A respeito da delegação, assim como o art. 13 da 9.784/99, o art. 22 da 8.972/20 afirma que não pode ser objeto de delegação:
Um quadro importante para a prova é a diferença entre suspeição e impedimento. Estamos diante de um rol exemplificativo – para as duas hipóteses. Isso é bem relevante, Delta, porque você lembra que no Processo Penal brasileiro as causas de suspeição possuem rol numerus apertus (ou seja, exemplificativo) e as hipóteses de impedimento, rol numerus clausus (fechado). Então, se a prova trouxer uma questão envolvendo esta temática, tenha em mente essa importante diferenciação.
Os atos administrativos, conforme os princípios constitucionais da Administração Pública, devem ser motivados de forma clara, com indicação dos fatos, fundamentos e atos probatórios.
ATENÇÃO – É possível a motivação aliunde.
Segundo o art. 62 da 8.972/20:
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos, dos fundamentos jurídicos e atos probatórios, especialmente quando:
Há uma diferença conceitual bastante importante para a sua prova, e, se o examinador for esperto, pode casar variados assuntos em uma mesma questão – anulação e revogação.
Por anulação, se entende a atuação de ofício da Administração Pública quando ocorrer ilegalidade no ato administrativo. Destaca-se que o Poder Judiciário também pode praticar anulação de um ato, desde que haja provocação, em obediência ao princípio da inércia da jurisdição – a Administração pode agir ex officio.
Revogação, por outro lado, é pautada em motivos de conveniência e oportunidade, que compõem o mérito administrativo. O Poder Judiciário não pode – salvo caos bem restritos na jurisprudência nacional – revogar um ato administrativo, porquanto, não há falar em inferência de um poder pelo outro – tripartição de poderes.
As súmulas que retratam bem estes dois conceitos e que podem aparecer na sua prova são: 346 e 473, do Supremo Tribunal Federal. Vamos à leitura:
Analisemos a posição legal:
Alfim, é importante destacar que a leitura de toda a Lei 8.972/20 – faça mais de uma leitura até a data da sua prova (vamos aproveitar esta suspenção para bater nestes pontos mais prováveis de cobrança).
Aqui, destacamos os principais pontos da legislação, como estamos diante de uma lei do ano de 2020 a possibilidade de uma questão é ENORME, Delta.
Conta com o Mege nessa revisão final – estamos contigo até a aprovação.
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