Crime eleitoral refere-se a qualquer infração que viole as leis estabelecidas para regular a conduta durante o processo eleitoral. Tais infrações podem abranger uma ampla gama de atividades, desde a corrupção durante o processo de votação até irregularidades na campanha eleitoral. Esses crimes são definidos e regulamentados pelo Código Eleitoral brasileiro e outras legislações complementares, como a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97).
Pois bem, o Código Eleitoral estabelece normas gerais a respeito dos crimes eleitorais em seus arts. 283 a 288; em seguida, passa a prever os tipos penais eleitorais nos arts. 289 e 354-A.
Há outros diplomas legais que trazem crimes eleitorais, como: Lc nº 64/90; Lei nº 6.091/74; e Lei nº 9.504/97. Dentre as normas gerais a respeito do tema, o CE considera membros e
funcionários da JE, para efeito dos crimes eleitorais:
Como termo genérico de funcionário público, o CE considera, além dos indicados acima, aqueles que, embora transitoriamente ou sem remuneração, exercem cargo, emprego ou função pública; e, por equiparação, aquele que exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal ou em sociedade de economia mista. Alguns tipos penais previstos no CE não contêm pena mínima; nesse caso, o art. 284 do CE determina que, para os crimes com pena de:
Do mesmo modo, se o tipo penal eleitoral contido no CE determinar o agravamento ou atenuação da pena sem indicar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre 1/5 e 1/3, guardados os limites da pena cominada ao crime.
ATENÇÃO! O Código Eleitoral NÃO prevê tipos penais culposos.
O art. 286 do CE prevê, ainda, valores mínimos e máximos de dias-multa. Diferentemente da sistemática do CP, no entanto, a maioria dos preceitos secundários dos tipos penais eleitorais previstos no CE já conta expressamente com a quantidade de dias-multa, como se observa, por exemplo, no art. 326 do CE:
Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:
Pena – detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias multa.
| ATENÇÃO! A Lei nº 13.834/2019 incluiu o tipo penal do art. 326-A no CE – Denunciação Caluniosa com finalidade eleitoral. Nesse novo tipo, não se fixou o mínimo e máximo de dias-multa. Da mesma forma, o art. 326-B, incluído pela recente lei 14.192/2021. Portanto, nesses casos, aplica-se o disposto no art. 286 do CE, com mínimo de um e máximo de 300 dias-multa: Art. 286. A pena de multa consiste no pagamento ao Tesouro Nacional, de uma soma de dinheiro, que é fixada em dias-multa. Seu montante é, no mínimo, 1 (um) dia multa e, no máximo, 300 (trezentos) dias-multa. |
O juiz eleitoral fixará a quantidade de dias-multa dentro dos parâmetros mínimo e máximos apresentados pelo tipo penal eleitoral, levando-se em consideração as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CP.
| ATENÇÃO! O juiz ainda poderá majorar a quantidade de dias-multa até o triplo, caso considere que, em virtude da situação econômica do condenado, é ineficaz a cominada, ainda que no máximo, ao crime de que se trate. Todavia, essa majoração não poderá fazer com que a quantidade de dias multa ultrapasse o máximo de 300 dias-multa estipulado no caput do art. 286 do CE. Exemplo: se o juiz, no crime de injúria do art. 326 acima transcrito, aplicar a pena de multa ao máximo de 60 dias-multa, mas verificar que será ineficaz diante da situação econômica do condenado, poderá aumentar até o triplo, chegando a uma pena de 180 dias-multa. Note que, nesse caso, embora tenha sido triplicada a pena, não fora ultrapassada a quantidade máxima de 300 dias-multa sendo, portanto, perfeitamente possível essa majoração. |
Após fixar a quantidade de dias-multa, o juiz determinará o valor do dia-multa ao seu prudente arbítrio, considerando as condições pessoais e econômicas do condenado. No mais, aplicam-se aos crimes eleitorais as demais normas gerais contidas no CP.
Quanto aos crimes eleitorais em espécie, cabe apenas a leitura atenta dos tipos penais transcritos na parte da legislação, juntamente com eventual jurisprudência aplicável às hipóteses.
Merecem destaque – porquanto se trata de novidade legislativa – os preceitos alterados/incluídos pela Lei 14.192/2021, editada com o fim de prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher. Trouxe algumas alterações no Código Eleitoral, em especial no que se refere aos crimes eleitorais.
Para os fins dessa lei, considera-se violência política contra a mulher toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher, bem ainda qualquer distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e de suas liberdades políticas fundamentais, em virtude do sexo.
Nesse sentido, a lei promoveu alterações no crime do art. 323 do Código Eleitoral, in verbis:
Art. 323. Divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado: (Redação dada pela Lei nº 14.192, de 2021)
Pena – detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico acerca de partidos ou candidatos. (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)
§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até metade se o crime: (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)
I – é cometido por meio da imprensa, rádio ou televisão, ou por meio da internet ou de rede social, ou é transmitido em tempo real; (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)
II – envolve menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia. (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)
Outrossim, passou a prever o crime do art. 326-B:
Art. 326-B. Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo. (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)
Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), se o crime é cometido contra mulher: (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)
I – gestante; (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)
II – maior de 60 (sessenta) anos; (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)
III – com deficiência. (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)
Por fim, no artigo 327 do Código Eleitoral, a nova lei passou a prever novas causas de aumento de pena para os crimes contra a honra praticados durante o processo eleitoral:
Art. 327. As penas cominadas nos arts. 324, 325 e 326 aumentam-se de 1/3 (um terço) até metade, se qualquer dos crimes é cometido: (Redação dada pela Lei nº 14.192, de 2021)
I – contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
II – contra funcionário público, em razão de suas funções;
III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.
IV – com menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia; (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)
V – por meio da internet ou de rede social ou com transmissão em tempo real. (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)
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