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Neste post disponibilizamos um conteúdo de resumo muito importante de Direito do Consumidor abordando sobre: Da qualidade de produtos e serviços e da reparação dos danos. Da proteção à saúde e à segurança. Da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço. Da responsabilidade por vício do produto e do serviço. A ideia aqui é proporcionar um estudo focado, sem abrir mão da profundidade e da clareza necessárias para enfrentar as provas mais exigentes.
Esta é uma versão resumida de um ponto completo do material do Mege. A sua função é acelerar o estudo e/ou auxiliar nas revisões dos alunos sobre cada tópico enviado. A versão completa deste material conta com 100 páginas.
DOUTRINA (RESUMO)
Responsabilidade Civil de Consumo
Fundamentos e Considerações Iniciais
Um dos pilares da responsabilidade civil no âmbito consumerista é o direito básico do consumidor à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, conforme previsto no art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
- Este dispositivo enfatiza tanto a prevenção (tutela inibitória, como tutelas de urgência) quanto a reparação dos danos. A prevenção de danos será mais detalhada em ponto específico sobre a defesa do consumidor em juízo.
Com base na legislação, a doutrina ressalta que o CDC consagrou o princípio da reparação integral (restitutio in integrum). Isso significa que a obrigação de reparar danos nas relações de consumo é mais ampla do que na responsabilidade civil comum regida pelo Código Civil.
Algumas regras que ilustram o princípio da reparação integral:
A responsabilidade civil objetiva como regra.
- A não incidência de certas regras de mitigação da responsabilidade presentes no Código Civil (art. 944, parágrafo único).
- A nulidade de cláusula contratual que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar pelo fato ou vício do produto ou serviço (art. 25 do CDC).
- A nulidade de cláusula contratual que impossibilite, exonere ou atenue a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços (art. 51, I, do CDC).
Exceção à nulidade de cláusulas (art. 51, I, CDC): É possível a limitação da indenização devida pelo fornecedor nos casos em que o consumidor é pessoa jurídica e desde que haja situação justificável. Portanto, o princípio da reparação integral não é absoluto.
Natureza, em Geral, da Responsabilidade Civil Consumerista
A regra geral na sistemática consumerista é a responsabilidade objetiva, que dispensa a comprovação de culpa em sentido amplo (arts. 12 e 14 do CDC – “independentemente da existência de culpa”).
- Exceção: A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa (responsabilidade subjetiva), conforme 14, §4º, do CDC. Este tema será aprofundado posteriormente.
O fundamento para a responsabilidade objetiva nas relações de consumo é a adoção da Teoria do Risco da Atividade (ou do Empreendimento). Segundo essa teoria, o fornecedor deve assumir os riscos inerentes à colocação de produtos ou serviços no mercado. O fornecedor é quem pode distribuir, através dos preços, os custos dos danos causados por sua atividade.
É importante notar que a responsabilidade objetiva no CDC tem lastro na Teoria da Atividade ou do Empreendimento, e não na Teoria do Risco Integral. Isso significa que existem excludentes de responsabilidade. Afirmações de que o CDC adotou a Teoria do Risco Integral estão incorretas.
Além de objetiva, a responsabilidade é, em regra, solidária, conforme arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC.
- 7º, parágrafo único: Havendo mais de um autor da ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
- 25, parágrafo 1º: Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a previsão de solidariedade do art. 25, §1º, do CDC, deve ser interpretada restritivamente (Info 737: REsp 1.647.238- RJ).
Exceção à responsabilidade solidária: Em relação a produtos in natura (art. 18, §5º), o responsável perante o consumidor será o fornecedor imediato, exceto quando o produtor estiver claramente identificado.
A lógica da responsabilidade solidária no Direito do Consumidor difere da responsabilidade no Código Civil, visando proteger o consumidor, permitindo a responsabilização direta do fabricante por danos, independentemente da existência de relação jurídica direta.
Diferença entre Vício e Fato
O CDC estabelece duas grandes categorias de responsabilidade civil: a
responsabilidade pelo fato (arts. 12 a 17) e a responsabilidade pelo vício (arts. 18 a 20).
- Vício: Refere-se a problemas de qualidade ou quantidade que tornam o produto ou serviço impróprio ou inadequado para o consumo ou diminuem seu valor. O vício atinge o produto ou serviço em si, sendo intrínseco. Pode, eventualmente, causar danos materiais e morais. A responsabilidade por vício está ligada à qualidade-adequação. Sujeita-se a prazo decadencial.
- Fato: (também denominado defeito ou acidente de consumo) ocorre quando o produto ou serviço, além de apresentar um vício, causa danos à incolumidade físico-psíquica do consumidor ou de terceiros (vítimas de consumo). É um dano extrínseco, que vai além do próprio produto ou serviço. A responsabilidade pelo fato está ligada à qualidade-segurança. Sujeita-se a prazo prescricional.
O STJ detalhou a distinção, explicando que um produto ou serviço terá vício de adequação quando não corresponder à legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização, comprometendo sua prestabilidade. Haverá defeito de segurança quando, além de não corresponder à expectativa, sua utilização for capaz de adicionar riscos à incolumidade do consumidor ou de terceiros (REsp. 967.623/RJ).
A existência de vício não afasta o direito do consumidor à reparação por danos morais, especialmente quando o vício ocasionar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que ultrapassem o mero dissabor (REsp. 324.629/STJ).
Em resumo:
Característica | Vício do Produto/Serviço | Fato do Produto/Serviço |
Qualidade | Adequação | Segurança |
Natureza do Problema | Intrínseco | Extrínseco |
Dano Principal | Produto/Serviço em si | Incolumidade físico psíquica |
Danos Consequentes | Materiais/Morais (podem) | Materiais/Morais/Estéticos (mais frequente) |
Prazo para Reclamar | Decadencial | Prescricional |
Termos Indicativos | Caduca, reclamar | Prescreve, pretensão, reparação |
Art. 26 do CDC: Regula os prazos decadenciais para reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação.
Art. 27 do CDC: Estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Responsabilidade pelo Vício
A responsabilidade pelo vício se manifesta em quatro situações:
- Vício de qualidade do produto
- Vício de quantidade do produto
- Vício de qualidade do serviço
- Vício de quantidade do serviço
Vício de qualidade do produto (art. 18):
Há vício de qualidade quando existe um problema oculto ou aparente no bem de consumo que o torna impróprio ou inadequado para uso ou diminui seu valor (vício por inadequação). Nesses casos, as consequências se restringem ao produto.
Outro vício de qualidade é a falha de informação (disparidade com as indicações na embalagem, rótulo ou publicidade).
O art. 18 do CDC estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores (fabricante, produtor, distribuidor, comerciante, etc.) por vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo ou lhes diminuam o valor, bem como por disparidades nas informações. Não há responsabilidade diferenciada para o comerciante.
O art. 18 trata especificamente dos vícios de qualidade, enquanto os vícios de quantidade são regulamentados no art. 19.
Exceção à responsabilidade solidária (produtos in natura): O fornecedor imediato é o responsável, salvo se o produtor estiver claramente identificado (art. 18, § 5º).
O art. 18, § 6º, apresenta um rol exemplificativo de vícios de qualidade do produto:
- Produtos com prazo de validade vencido (inciso I).
- Produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados (inciso II, primeira parte).
- Produtos nocivos à vida ou à saúde, perigosos (inciso II, segunda parte).
- Produtos em desacordo com normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação (inciso II, terceira parte).
- Produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam (inciso III).
Prazo para solução do vício de qualidade: O fornecedor tem 30 dias para sanar o vício (art. 18, § 1º, CDC). Este prazo tem natureza decadencial. O não respeito a este prazo faz com que o consumidor possa utilizar as alternativas previstas no § 1º do art. 18.
O prazo de 30 dias pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes, não podendo ser inferior a 7 nem superior a 180 dias (art. 18, § 2º). Em contratos de adesão, a cláusula de prazo deve ser convencionada separadamente, com manifestação expressa do consumidor.
Casos de dispensa do prazo de 30 dias (art. 18, § 3º): O consumidor pode utilizar diretamente as opções do § 1º do art. 18:
- Quando a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto.
- Quando a substituição das partes viciadas puder gerar diminuição substancial do valor da coisa.
- Quando se tratar de produto essencial.
Não sendo o vício sanado no prazo legal ou convencional, o consumidor pode escolher entre:
- A substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso (art. 18, § 1º, I).
- A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (art. 18, § 1º, II).
- O abatimento proporcional do preço (art. 18, 1º, III).
Caso a substituição do produto não seja possível, pode haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição da diferença de preço (art. 18, § 4º).
A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos não o exime da responsabilidade (art. 23).
Precedentes Importantes (Vício do Produto – STJ)
- Responsabilidade solidária: Concessionária e fabricante respondem solidariamente por defeito em veículo zero-quilômetro. Bandeiras de cartão de crédito respondem solidariamente com bancos e administradoras por má prestação de serviços.
- A devolução integral do preço em caso de vício impõe o retorno do produto ao fornecedor para evitar enriquecimento sem causa (Informativo 650 STJ 2019).
- Instituição financeira responde por vício na qualidade ao emitir comprovantes em papel termossensível com durabilidade inadequada (Informativo 650 STJ 2019).
- O consumidor pode escolher levar o produto viciado ao comerciante, assistência técnica ou fabricante para sanar o vício em 30 dias (Informativo 619 STJ 2018), aplicando-se a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. O STJ revisitou entendimento anterior que dispensava o comerciante de receber o produto, entendendo agora que o comerciante participa ativamente do processo de reparo.
- Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor: O tempo desperdiçado pelo consumidor para solucionar problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável (STJ).
Vício de quantidade do produto (art. 19):
Os vícios de quantidade ocorrem quando o conteúdo líquido do produto é inferior às indicações na embalagem, rótulo ou publicidade, respeitadas as variações naturais.
Em caso de vício de quantidade, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha (art. 19, § 1º):
- O abatimento proporcional do preço.
- A complementação do peso ou medida.
- A substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os vícios.
- A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (aplicação do art. 18, § 4º).
A regra da responsabilidade solidária também possui exceção nos vícios de quantidade:
- Pesagem ou medição errada (art. 19, 2º): O fornecedor imediato será o único responsável se realizar a pesagem ou medição com instrumento não aferido segundo os padrões oficiais.
Vício de qualidade do serviço (art. 20):
O vício de qualidade do serviço é a falha na prestação que compromete a finalidade razoavelmente esperada pelo consumidor. O prestador de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou diminuam o valor, bem como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações da oferta ou publicidade (neste caso, pode haver também vício de quantidade).
A responsabilidade é objetiva e solidária entre todos os integrantes da cadeia de consumo (art. 20). Não há responsabilidade diferenciada para o comerciante.
Importante: A exceção da responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais (art. 14, § 4º) não se aplica aos casos de vício do serviço, sendo restrita à responsabilidade pelo fato do serviço.
O § 2º do art. 20 traz um rol exemplificativo de vícios de qualidade do serviço:
- Serviços inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam (primeira parte).
Os prazos para reclamar o vício do serviço (art. 26) são decadenciais.
Vício de quantidade do serviço (art. 20)
O CDC não possui dispositivo expresso para vício de quantidade do serviço, mas esta espécie é apreendida na parte final do caput do art. 20 (“disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária”).
Serviços Públicos (art. 22):
Os serviços públicos também estão sujeitos ao CDC (art. 22), sendo essencial a prestação de serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
A interrupção de serviços públicos essenciais por inadimplemento do consumidor é possível em caso de dívidas atuais e mediante aviso prévio.
Situações Excepcionais (reconhecidas pelo STJ):
- Somente dívidas atuais justificam o corte;
- Possibilidade de interrupção para pessoas jurídicas de direito público, preservando unidades essenciais à comunidade (hospitais, escolas, etc.).
As concessionárias de rodovias respondem objetivamente por danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas (REsp n. 1.908.738/SP).
Responsabilidade pelo Fato:
A responsabilidade pelo fato (ou defeito de segurança) surge quando o produto ou serviço causa riscos à segurança do consumidor ou de terceiros (vítimas de consumo bystanders, conforme 17 do CDC).
A responsabilidade pelo fato se divide em responsabilidade pelo fato do produto e responsabilidade pelo fato do serviço.
Proteção da Saúde e Segurança dos Consumidores (arts. 8 a 10 CDC)
- Produtos/serviços com riscos normais e previsíveis (periculosidade inerente ou latente – art. 8º): São permitidos, exigindo do fornecedor informações necessárias e adequadas sobre os riscos. Ex: STJ, REsp. 1.599.405/SP – dano causado por medicamento com riscos normais e previstos na bula não gera responsabilização. A ausência de informação qualificada sobre efeitos colaterais configura defeito (REsp 1774372/RS).
- Produtos/serviços potencialmente nocivos ou perigosos (art. 9º): Os riscos não são normais ou previsíveis, surpreendendo o consumidor. Exigem informações ostensivas e adequadas sobre a periculosidade.
- Produtos/serviços com alto grau de nocividade ou periculosidade (periculosidade exagerada – art. 10): São vedados, independentemente da informação. O fornecedor que os colocar no mercado responde, mesmo que ignore a periculosidade. Em caso de conhecimento superveniente da periculosidade, o fornecedor deve comunicar imediatamente às autoridades e consumidores através do recall.
Responsabilidade pelo fato do produto (arts. 12 e 13)
O fabricante, produtor, construtor (nacional ou estrangeiro) e o importador respondem objetivamente e solidariamente pelos danos causados por defeitos de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos (art. 12). Diferentemente da responsabilidade por vício, aqui o CDC especifica as espécies de fornecedores responsáveis.
Produto Defeituoso (art. 12, § 1º): É aquele que não oferece a segurança legitimamente esperada, considerando circunstâncias relevantes como apresentação, uso, riscos razoavelmente esperados e a época em que foi colocado em circulação (rol exemplificativo). A falha de informação também caracteriza defeito.
Modalidades de Defeitos:
- Defeitos de projeto ou concepção: Atingem a essência do produto, causando danos independentemente de fatores externos.
- Defeitos de execução, produção ou fabricação: Falhas no dever de segurança durante a colocação do produto no mercado.
- Defeitos de informação ou comercialização: Decorrentes de apresentação ou informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição ou riscos.
A responsabilidade objetiva se funda na Teoria do Risco da Atividade, sendo irrelevante a culpa do fabricante, produtor, construtor ou importador. O consumidor precisa demonstrar o dano (acidente de consumo) e o nexo causal entre o dano e o produto.
Ônus da Prova: O consumidor deve demonstrar o dano e o nexo causal. Compete ao fornecedor provar que o produto não é defeituoso (inversão ope legis – art. 12, § 3º, II).
Excludentes da Responsabilidade Objetiva (art. 12, § 3º): O fabricante, construtor, produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
- Que não colocou o produto no mercado;
- Que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
- A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A culpa concorrente do consumidor não exclui, mas atenua a responsabilidade. Força maior e caso fortuito internos não excluem a responsabilidade (STJ – Info 671).
Responsabilidade do Comerciante (art. 13): O comerciante é subsidiariamente responsável pelos danos causados por fato do produto, quando:
- O fabricante, produtor, construtor ou importador não puderem ser identificados (inciso I).
- O produto for fornecido sem identificação clara do fabricante, produtor, construtor ou importador (inciso II).
- No caso de produtos perecíveis, o comerciante não os conservar adequadamente (inciso III).
Para parcela da doutrina e jurisprudência do STJ, a responsabilidade do comerciante é objetiva e subsidiária.
Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado tem direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação no evento danoso (art. 13, parágrafo único).
Denunciação da Lide: É vedada a denunciação da lide nas ações de responsabilidade pelo fato do produto (art. 88 do CDC), visando evitar demora no processo em prejuízo do consumidor. A ação de regresso pode ser ajuizada em processo autônomo ou nos mesmos autos.
Precedentes Importantes (Fato do Produto – STJ):
- Dano moral indenizável pela presença de corpo estranho em alimento industrializado, mesmo sem ingestão (REsp. 1.899.304). A quantificação da indenização considera a ingestão ou não e o efetivo comprometimento da saúde.
- Demonstrada a relação de causa e efeito entre produto e dano, incumbe ao fornecedor comprovar a inexistência de defeito ou excludente de responsabilidade (Informativo 714 STJ 2021).
- Dano causado por medicamento de periculosidade inerente, com riscos normais e previsíveis informados na bula, não gera responsabilização do fornecedor (Informativo 603 STJ 2017).
- Ausência de informação qualificada sobre possíveis efeitos colaterais de medicamento configura defeito, gerando responsabilidade objetiva (Informativo 671 STJ 2020 – caso do medicamento SIFROL). A diferença entre julgados reside no cumprimento do dever de informação.
Responsabilidade pelo fato do serviço (art. 14):
O fornecedor de serviços responde objetivamente e solidariamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14). Aqui também o CDC utiliza o gênero “fornecedor”.
A responsabilidade objetiva se fundamenta na Teoria da Atividade ou do Empreendimento.
Na responsabilidade pelo fato do serviço, a responsabilidade civil dos
profissionais liberais é subjetiva, dependendo da comprovação de culpa (art. 14, § 4º). Não há responsabilidade diferenciada para o comerciante no fato do serviço.
Serviço Defeituoso (art. 14, § 1º): É aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, considerando circunstâncias relevantes como modo de fornecimento, resultados e riscos razoavelmente esperados e a época em que foi fornecido.
Modalidades de Defeitos dos Serviços: Semelhante aos defeitos de produto (projeto, execução, informação).
Não Configura Defeito: Riscos inerentes à atividade, desde que o serviço seja prestado conforme o razoavelmente esperado.
As excludentes da responsabilidade objetiva no fato do serviço são: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º). A distinção entre fortuito interno (não exclui) e externo (pode excluir) é relevante.
Denunciação da Lide: Embora não haja previsão expressa no art. 88, o STJ, em entendimento consolidado, aplica a vedação da denunciação da lide também à responsabilidade pelo fato do serviço.
Precedentes Importantes (Fato do Serviço – STJ):
- Empresa patrocinadora que não participou da organização de evento não é fornecedora para responsabilização por acidente de consumo no local (INFO 727).
- Não há responsabilização de instituição financeira em transações com cartão físico, chip e senha pessoal, sem indícios de fraude (INFO 784).
- Instituição financeira responde objetivamente por permitir contratação de empréstimo por estelionatário (INFO 788).
- Instituição financeira responde por tratamento indevido de dados pessoais bancários usados em golpe (INFO 791).
- Súmula 595 STJ: Instituições de ensino superior respondem objetivamente por danos ao aluno por curso não reconhecido pelo MEC, sem informação prévia e adequada. A responsabilidade não incide se o não reconhecimento for devidamente informado e o aluno assumir o risco.
- Extravio de bagagem em voo internacional: Aplica-se a limitação indenizatória da Convenção de Varsóvia/Montreal para danos materiais (Tema 210 STF – INFO 866), mas não para danos morais, que seguem o CDC (INFO 673 STJ). Aplica-se apenas ao transporte aéreo internacional e a danos materiais.
- Concessionária de transporte ferroviário pode responder por dano moral sofrido por passageira vítima de assédio sexual por outro usuário (INFO 648 STJ).
- Companhia aérea é responsável por não promover condições dignas de acessibilidade a pessoa cadeirante (INFO 648 STJ).
- Atraso na baixa de gravame de alienação fiduciária não gera, por si só, dano moral in re ipsa (INFO 721 STJ – Repetitivo). O STJ busca evitar a banalização do dano O simples descumprimento de prazo legal para serviços bancários não gera dano moral in re ipsa (Tema 1156). Não há defeito na prestação de serviço bancário se a instituição comprovar a verificação válida da identidade dos titulares da conta, mesmo em meio digital (INFO STJ).
- Roubo em estacionamento privado sem relação com banco não gera responsabilidade da instituição financeira, mas pode gerar da administradora do estacionamento se a atividade-fim for a guarda do veículo (INFO STJ).
- Configura dano moral in re ipsa a ausência de comunicação sobre a disponibilização/comercialização de informações pessoais em bancos de dados do consumidor (INFO STJ).
Quadro Resumo das Excludentes de Responsabilidade:
Responsabilidade pelo Fato do Produto | Responsabilidade pelo Fato do Serviço |
Não colocação do produto no mercado | Inexistência do defeito |
Inexistência de defeito | Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro |
Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro | Força maior e caso fortuito externos (controvérsia doutrinária) |
A culpa concorrente do consumidor atenua a responsabilidade em ambos os casos. Força maior e caso fortuito internos não excluem a responsabilidade.
FLASHCARDS (Certo ou Errado)
- Na sistemática do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade objetiva e a teoria do risco integral são sinônimos, sendo adotadas indistintamente para a reparação de danos nas relações de consumo.
- De acordo com o CDC, a responsabilidade do comerciante por vícios apresentados em produtos é sempre subsidiária à responsabilidade do fabricante, independentemente da natureza do vício.
- O prazo para o consumidor exercer o direito de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação em um produto durável é de cinco anos, seguindo a regra geral da prescrição para pretensões de reparação.
- A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual o tempo desperdiçado pelo consumidor para solucionar problemas de consumo gera dano indenizável, está expressamente prevista como um dos fundamentos da responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor.
- Nas relações de consumo, a responsabilidade civil dos profissionais liberais é sempre de natureza objetiva, dispensando a comprovação de culpa para a reparação de danos decorrentes da prestação de serviços.
- A ausência de informação clara e precisa sobre os riscos normais e previsíveis inerentes a um produto de periculosidade inerente, desde que o risco seja inerente à natureza do produto, nunca ensejará a responsabilização do fornecedor por eventuais danos.
- Em caso de vício oculto em um produto, o prazo decadencial para o consumidor reclamar se inicia a partir da data de aquisição do produto, seguindo a regra geral dos vícios aparentes.
- Conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o roubo à mão armada ocorrido em um estacionamento de um shopping center é sempre considerado fortuito interno, ensejando a responsabilidade objetiva do estabelecimento comercial.
- A legislação consumerista veda expressamente a denunciação da lide em todas as hipóteses de responsabilidade por vício ou fato do produto ou serviço, visando a celeridade na reparação dos danos ao consumidor.
- Um produto é considerado defeituoso para fins de responsabilidade civil do fornecedor se um modelo mais novo e com melhor qualidade for posteriormente lançado no mercado.
- Nos casos de vício de quantidade do produto decorrente de pesagem ou medição incorreta realizada pelo fornecedor imediato com instrumento não aferido segundo os padrões oficiais, a responsabilidade deste fornecedor é subsidiária à do fabricante.
- O prazo de 30 dias concedido ao fornecedor para sanar o vício de qualidade do produto, conforme o artigo 18, § 1º do CDC, é improrrogável e não pode ser objeto de convenção entre as partes.
- Na hipótese de dano causado por um fato do produto, toda a cadeia de fornecedores, incluindo o comerciante que realizou a venda direta ao consumidor, responde de forma solidária e objetiva pela reparação dos prejuízos.
- O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que o dano moral decorrente de atraso em voo doméstico é presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial pelo consumidor.
- A responsabilidade por vícios de qualidade nos serviços prestados exige sempre a demonstração de culpa por parte do fornecedor, seguindo a regra da responsabilidade subjetiva nas relações de consumo.
- Se uma instituição de ensino superior comprovar que informou prévia e adequadamente o aluno sobre o fato de o curso não ser reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) antes da matrícula, ela estará isenta de responsabilidade objetiva por eventuais danos suportados pelo aluno devido à falta de reconhecimento.
- Em se tratando de produtos com riscos normais e previsíveis (periculosidade inerente ou latente), a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto somente será configurada se houver descumprimento do dever de fornecer informações necessárias e adequadas sobre tais riscos.
- A inversão do ônus da prova nas relações de consumo, prevista no artigo 6º, VIII do CDC, opera-se de forma automática e indistinta em todas as situações, bastando a alegação da condição de consumidor.
- A concessão de garantia contratual pelo fornecedor de um produto implica na automática interrupção do prazo decadencial para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou ocultos
- Para a configuração de dano moral indenizável decorrente da presença de corpo estranho em alimento industrializado, é imprescindível que o consumidor realize a ingestão do produto contaminado.
GABARITO COMENTADO
- ERRADO. O CDC adota a responsabilidade objetiva, baseada na teoria do risco da atividade ou do empreendimento, e não a teoria do risco integral. A teoria do risco integral não admite excludentes de responsabilidade, diferentemente da teoria adotada pelo CDC.
- ERRADO. Na responsabilidade por vício do produto, a regra é a responsabilidade solidária de todos os fornecedores da cadeia de consumo, incluindo o comerciante. A responsabilidade subsidiária do comerciante se aplica especificamente nos casos de fato do produto, nas hipóteses previstas no artigo 13 do CDC.
- ERRADO. O prazo para reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos duráveis é decadencial de 90 dias, contados da entrega efetiva do produto. O prazo prescricional de cinco anos se aplica à pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.
- ERRADO. A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor é um entendimento doutrinário e jurisprudencial, desenvolvido para reconhecer como dano indenizável o tempo perdido pelo consumidor para solucionar problemas gerados por maus fornecedores. Embora reconhecida pelo STJ, não está expressamente prevista no Código de Defesa do Consumidor.
- ERRADO. A regra geral na responsabilidade civil consumerista é a objetiva. No entanto, o artigo 14, § 4º do CDC estabelece que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa (responsabilidade subjetiva), especificamente nos casos de fato do serviço.
- ERRADO. Mesmo em se tratando de produto de periculosidade inerente, o descumprimento do dever de informação clara e precisa sobre os riscos pode ensejar a responsabilização do fornecedor pelo fato do produto. A tolerância ao risco inerente pressupõe o cumprimento à risca do dever de informar.
- ERRADO. Nos casos de vício oculto, o prazo decadencial para reclamar se inicia no momento em que o vício se manifesta, e não na data de aquisição do produto. Para vícios aparentes, o prazo se inicia na entrega do produto.
- ERRADO. O STJ distingue entre caso fortuito interno e externo. O roubo à mão armada em estacionamento gratuito, externo e de livre acesso configura fortuito externo, o qual pode afastar a responsabilidade do estabelecimento comercial por romper o nexo de causalidade.
- ERRADO. O artigo 88 do CDC veda expressamente a denunciação da lide na hipótese do artigo 13 (responsabilidade do comerciante pelo fato do produto). Contudo, o artigo 101, II do CDC permite o chamamento ao processo do segurador nos casos em que o réu houver contratado seguro de responsabilidade.
- ERRADO. O artigo 12, § 2º do CDC é claro ao dispor que “o produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado”. A avaliação do defeito se baseia na segurança legitimamente esperada do produto no momento em que foi colocado em circulação.
- ERRADO. O artigo 19, § 2º do CDC estabelece que, na hipótese de pesagem ou medição errada realizada pelo fornecedor imediato com instrumento não aferido segundo os padrões oficiais, a responsabilidade será exclusiva desse fornecedor imediato.
- ERRADO. O artigo 18, § 2º do CDC permite que as partes convencionem a ampliação ou redução do prazo de 30 dias para sanar o vício, desde que não seja inferior a 7 nem superior a 180 dias. Essa possibilidade, contudo, pode ter restrições em contratos de adesão.
- ERRADO. A responsabilidade pelo fato do produto é atribuída de forma objetiva e solidária ao fabricante, produtor, construtor e importador. O comerciante somente será responsabilizado nas hipóteses específicas previstas no artigo 13 do CDC (responsabilidade subsidiária em algumas situações).
- ERRADO. Embora tenha havido entendimento anterior pela presunção do dano moral em casos de atraso de voo, a jurisprudência mais recente do STJ se orienta no sentido de ser necessária a comprovação do dano moral sofrido pelo consumidor.
- ERRADO. A regra geral para a responsabilidade por vícios de qualidade dos serviços é a objetiva e solidária entre todos os integrantes da cadeia de consumo. A responsabilidade subjetiva, com necessidade de comprovação de culpa, aplica-se apenas aos profissionais liberais no contexto da responsabilidade pelo fato do serviço (artigo 14, § 4º).
- CERTO. A Súmula 595 do STJ estabelece que “As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação”. Portanto, a informação prévia e adequada exime a instituição de responsabilidade.
- CERTO. O artigo 8º do CDC tolera os riscos normais e previsíveis dos produtos de periculosidade inerente, desde que acompanhados de informações claras e precisas. A ausência ou insuficiência dessas informações pode caracterizar defeito e gerar responsabilidade pelo fato do produto.
- ERRADO. A inversão do ônus da prova no CDC não é automática em todos os Pode ocorrer ope legis (por força da lei), como nos casos de responsabilidade pelo fato do produto ou serviço (artigos 12 e 14), ou ope judicis (por decisão judicial), quando presentes a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência (artigo 6º, VIII).
- ERRADO. A reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor obstaculiza a decadência até a resposta A garantia contratual é um direito adicional oferecido pelo fornecedor e não interfere diretamente nos prazos decadenciais para reclamar de vícios previstos em lei.
- ERRADO. O STJ pacificou o entendimento de que a presença de corpo estranho em alimento industrializado, mesmo sem a ingestão pelo consumidor, configura dano moral indenizável devido à exposição ao risco e à insegurança alimentar causada.
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