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Noções gerais de Direito do Consumidor versão resumida de estudo

Olá megeanos(as)!

Neste post disponibilizamos um conteúdo de resumo muito importante de Direito do Consumidor abordando sobre: Da qualidade de produtos e serviços e da reparação dos danos. Da proteção à saúde e à segurança. Da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço. Da responsabilidade por vício do produto e do serviço. A ideia aqui é proporcionar um estudo focado, sem abrir mão da profundidade e da clareza necessárias para enfrentar as provas mais exigentes.

Esta é uma versão resumida de um ponto completo do material do Mege. A sua função é acelerar o estudo e/ou auxiliar nas revisões dos alunos sobre cada tópico enviado. A versão completa deste material conta com 100 páginas.

 

DOUTRINA (RESUMO)

 Responsabilidade Civil de Consumo

Fundamentos e Considerações Iniciais

Um dos pilares da responsabilidade civil no âmbito consumerista é o direito básico do consumidor à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, conforme previsto no art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

  • Este dispositivo enfatiza tanto a prevenção (tutela inibitória, como tutelas de urgência) quanto a reparação dos danos. A prevenção de danos será mais detalhada em ponto específico sobre a defesa do consumidor em juízo.

Com base na legislação, a doutrina ressalta que o CDC consagrou o princípio da reparação integral (restitutio in integrum). Isso significa que a obrigação de reparar danos nas relações de consumo é mais ampla do que na responsabilidade civil comum regida pelo Código Civil.

Algumas regras que ilustram o princípio da reparação integral:

A responsabilidade civil objetiva como regra.

  • A não incidência de certas regras de mitigação da responsabilidade presentes no Código Civil (art. 944, parágrafo único).
  • A nulidade de cláusula contratual que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar pelo fato ou vício do produto ou serviço (art. 25 do CDC).
  • A nulidade de cláusula contratual que impossibilite, exonere ou atenue a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços (art. 51, I, do CDC).

Exceção à nulidade de cláusulas (art. 51, I, CDC): É possível a limitação da indenização devida pelo fornecedor nos casos em que o consumidor é pessoa jurídica e desde que haja situação justificável. Portanto, o princípio da reparação integral não é absoluto.

Natureza, em Geral, da Responsabilidade Civil Consumerista

A regra geral na sistemática consumerista é a responsabilidade objetiva, que dispensa a comprovação de culpa em sentido amplo (arts. 12 e 14 do CDC – “independentemente da existência de culpa”).

  • Exceção: A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa (responsabilidade subjetiva), conforme 14, §4º, do CDC. Este tema será aprofundado posteriormente.

O fundamento para a responsabilidade objetiva nas relações de consumo é a adoção da Teoria do Risco da Atividade (ou do Empreendimento). Segundo essa teoria, o fornecedor deve assumir os riscos inerentes à colocação de produtos ou serviços no mercado. O fornecedor é quem pode distribuir, através dos preços, os custos dos danos causados por sua atividade.

É importante notar que a responsabilidade objetiva no CDC tem lastro na Teoria da Atividade ou do Empreendimento, e não na Teoria do Risco Integral. Isso significa que existem excludentes de responsabilidade. Afirmações de que o CDC adotou a Teoria do Risco Integral estão incorretas.

Além de objetiva, a responsabilidade é, em regra, solidária, conforme arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC.

  • 7º, parágrafo único: Havendo mais de um autor da ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
  • 25, parágrafo 1º: Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a previsão de solidariedade do art. 25, §1º, do CDC, deve ser interpretada restritivamente (Info 737: REsp 1.647.238- RJ).

Exceção à responsabilidade solidária: Em relação a produtos in natura (art. 18, §5º), o responsável perante o consumidor será o fornecedor imediato, exceto quando o produtor estiver claramente identificado.

A lógica da responsabilidade solidária no Direito do Consumidor difere da responsabilidade no Código Civil, visando proteger o consumidor, permitindo a responsabilização direta do fabricante por danos, independentemente da existência de relação jurídica direta.

Diferença entre Vício e Fato

O CDC estabelece duas grandes categorias de responsabilidade civil: a

responsabilidade pelo fato (arts. 12 a 17) e a responsabilidade pelo vício (arts. 18 a 20).

  • Vício: Refere-se a problemas de qualidade ou quantidade que tornam o produto ou serviço impróprio ou inadequado para o consumo ou diminuem seu valor. O vício atinge o produto ou serviço em si, sendo intrínseco. Pode, eventualmente, causar danos materiais e morais. A responsabilidade por vício está ligada à qualidade-adequação. Sujeita-se a prazo decadencial.
  • Fato: (também denominado defeito ou acidente de consumo) ocorre quando o produto ou serviço, além de apresentar um vício, causa danos à incolumidade físico-psíquica do consumidor ou de terceiros (vítimas de consumo). É um dano extrínseco, que vai além do próprio produto ou serviço. A responsabilidade pelo fato está ligada à qualidade-segurança. Sujeita-se a prazo prescricional.

O STJ detalhou a distinção, explicando que um produto ou serviço terá vício de adequação quando não corresponder à legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização, comprometendo sua prestabilidade. Haverá defeito de segurança quando, além de não corresponder à expectativa, sua utilização for capaz de adicionar riscos à incolumidade do consumidor ou de terceiros (REsp. 967.623/RJ).

A existência de vício não afasta o direito do consumidor à reparação por danos morais, especialmente quando o vício ocasionar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que ultrapassem o mero dissabor (REsp. 324.629/STJ).

Em resumo:

Característica Vício do Produto/Serviço Fato do Produto/Serviço
Qualidade Adequação Segurança
Natureza do Problema Intrínseco Extrínseco
Dano Principal Produto/Serviço em si Incolumidade físico psíquica
Danos Consequentes Materiais/Morais (podem) Materiais/Morais/Estéticos (mais frequente)
Prazo para Reclamar Decadencial Prescricional
Termos Indicativos Caduca, reclamar Prescreve, pretensão, reparação

Art. 26 do CDC: Regula os prazos decadenciais para reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação.

Art. 27 do CDC: Estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Responsabilidade pelo Vício

A responsabilidade pelo vício se manifesta em quatro situações:

  • Vício de qualidade do produto
  • Vício de quantidade do produto
  • Vício de qualidade do serviço
  • Vício de quantidade do serviço

Vício de qualidade do produto (art. 18):

Há vício de qualidade quando existe um problema oculto ou aparente no bem de consumo que o torna impróprio ou inadequado para uso ou diminui seu valor (vício por inadequação). Nesses casos, as consequências se restringem ao produto.

Outro vício de qualidade é a falha de informação (disparidade com as indicações na embalagem, rótulo ou publicidade).

O art. 18 do CDC estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores (fabricante, produtor, distribuidor, comerciante, etc.) por vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo ou lhes diminuam o valor, bem como por disparidades nas informações. Não há responsabilidade diferenciada para o comerciante.

O art. 18 trata especificamente dos vícios de qualidade, enquanto os vícios de quantidade são regulamentados no art. 19.

Exceção à responsabilidade solidária (produtos in natura): O fornecedor imediato é o responsável, salvo se o produtor estiver claramente identificado (art. 18, § 5º).

O art. 18, § 6º, apresenta um rol exemplificativo de vícios de qualidade do produto:

  • Produtos com prazo de validade vencido (inciso I).
  • Produtos deteriorados,    alterados,    adulterados,    avariados,    falsificados, corrompidos, fraudados (inciso II, primeira parte).
  • Produtos nocivos à vida ou à saúde, perigosos (inciso II, segunda parte).
  • Produtos em desacordo com normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação (inciso II, terceira parte).
  • Produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam (inciso III).

Prazo para solução do vício de qualidade: O fornecedor tem 30 dias para sanar o vício (art. 18, § 1º, CDC). Este prazo tem natureza decadencial. O não respeito a este prazo faz com que o consumidor possa utilizar as alternativas previstas no § 1º do art. 18.

O prazo de 30 dias pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes, não podendo ser inferior a 7 nem superior a 180 dias (art. 18, § 2º). Em contratos de adesão, a cláusula de prazo deve ser convencionada separadamente, com manifestação expressa do consumidor.

Casos de dispensa do prazo de 30 dias (art. 18, § 3º): O consumidor pode utilizar diretamente as opções do § 1º do art. 18:

  • Quando a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto.
  • Quando a substituição das partes viciadas puder gerar diminuição substancial do valor da coisa.
  • Quando se tratar de produto essencial.

Não sendo o vício sanado no prazo legal ou convencional, o consumidor pode escolher entre:

  • A substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso (art. 18, § 1º, I).
  • A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (art. 18, § 1º, II).
  • O abatimento proporcional do preço (art. 18, 1º, III).

Caso a substituição do produto não seja possível, pode haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição da diferença de preço (art. 18, § 4º).

A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos não o exime da responsabilidade (art. 23).

Precedentes Importantes (Vício do Produto – STJ)

  • Responsabilidade solidária: Concessionária e fabricante respondem solidariamente por defeito em veículo zero-quilômetro. Bandeiras de cartão de crédito respondem solidariamente com bancos e administradoras por má prestação de serviços.
  • A devolução integral do preço em caso de vício impõe o retorno do produto ao fornecedor para evitar enriquecimento sem causa (Informativo 650 STJ 2019).
  • Instituição financeira responde por vício na qualidade ao emitir comprovantes em papel termossensível com durabilidade inadequada (Informativo 650 STJ 2019).
  • O consumidor pode escolher levar o produto viciado ao comerciante, assistência técnica ou fabricante para sanar o vício em 30 dias (Informativo 619 STJ 2018), aplicando-se a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. O STJ revisitou entendimento anterior que dispensava o comerciante de receber o produto, entendendo agora que o comerciante participa ativamente do processo de reparo.
  • Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor: O tempo desperdiçado pelo consumidor para solucionar problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável (STJ).

Vício de quantidade do produto (art. 19):

Os vícios de quantidade ocorrem quando o conteúdo líquido do produto é inferior às indicações na embalagem, rótulo ou publicidade, respeitadas as variações naturais.

Em caso de vício de quantidade, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha (art. 19, § 1º):

  • O abatimento proporcional do preço.
  • A complementação do peso ou medida.
  • A substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os vícios.
  • A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (aplicação do art. 18, § 4º).

A regra da responsabilidade solidária também possui exceção nos vícios de quantidade:

  • Pesagem ou medição errada (art. 19, 2º): O fornecedor imediato será o único responsável se realizar a pesagem ou medição com instrumento não aferido segundo os padrões oficiais.

Vício de qualidade do serviço (art. 20):

O vício de qualidade do serviço é a falha na prestação que compromete a finalidade razoavelmente esperada pelo consumidor. O prestador de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou diminuam o valor, bem como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações da oferta ou publicidade (neste caso, pode haver também vício de quantidade).

A responsabilidade é objetiva e solidária entre todos os integrantes da cadeia de consumo (art. 20). Não há responsabilidade diferenciada para o comerciante.

Importante: A exceção da responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais (art. 14, § 4º) não se aplica aos casos de vício do serviço, sendo restrita à responsabilidade pelo fato do serviço.

O § 2º do art. 20 traz um rol exemplificativo de vícios de qualidade do serviço:

  • Serviços inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam (primeira parte).

Os prazos para reclamar o vício do serviço (art. 26) são decadenciais.

Vício de quantidade do serviço (art. 20)

O CDC não possui dispositivo expresso para vício de quantidade do serviço, mas esta espécie é apreendida na parte final do caput do art. 20 (“disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária”).

Serviços Públicos (art. 22):

Os serviços públicos também estão sujeitos ao CDC (art. 22), sendo essencial a prestação de serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

A interrupção de serviços públicos essenciais por inadimplemento do consumidor é possível em caso de dívidas atuais e mediante aviso prévio.

Situações Excepcionais (reconhecidas pelo STJ):

  • Somente dívidas atuais justificam o corte;
  • Possibilidade de interrupção para pessoas jurídicas de direito público, preservando unidades essenciais à comunidade (hospitais, escolas, etc.).

As concessionárias de rodovias respondem objetivamente por danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas (REsp n. 1.908.738/SP).

Responsabilidade pelo Fato:

A responsabilidade pelo fato (ou defeito de segurança) surge quando o produto ou serviço causa riscos à segurança do consumidor ou de terceiros (vítimas de consumo bystanders, conforme 17 do CDC).

A responsabilidade pelo fato se divide em responsabilidade pelo fato do produto e responsabilidade pelo fato do serviço.

Proteção da Saúde e Segurança dos Consumidores (arts. 8 a 10 CDC)

  • Produtos/serviços com riscos normais e previsíveis (periculosidade inerente ou latente – art. 8º): São permitidos, exigindo do fornecedor informações necessárias e adequadas sobre os riscos. Ex: STJ, REsp. 1.599.405/SP – dano causado por medicamento com riscos normais e previstos na bula não gera responsabilização. A ausência de informação qualificada sobre efeitos colaterais configura defeito (REsp 1774372/RS).
  • Produtos/serviços potencialmente nocivos ou perigosos (art. 9º): Os riscos não são normais ou previsíveis, surpreendendo o consumidor. Exigem informações ostensivas e adequadas sobre a periculosidade.
  • Produtos/serviços com alto grau de nocividade ou periculosidade (periculosidade exagerada – art. 10): São vedados, independentemente da informação. O fornecedor que os colocar no mercado responde, mesmo que ignore a periculosidade. Em caso de conhecimento superveniente da periculosidade, o fornecedor deve comunicar imediatamente às autoridades e consumidores através do recall.

Responsabilidade pelo fato do produto (arts. 12 e 13)

O fabricante, produtor, construtor (nacional ou estrangeiro) e o importador respondem objetivamente e solidariamente pelos danos causados por defeitos de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos (art. 12). Diferentemente da responsabilidade por vício, aqui o CDC especifica as espécies de fornecedores responsáveis.

Produto Defeituoso (art. 12, § 1º): É aquele que não oferece a segurança legitimamente esperada, considerando circunstâncias relevantes como apresentação, uso, riscos razoavelmente esperados e a época em que foi colocado em circulação (rol exemplificativo). A falha de informação também caracteriza defeito.

Modalidades de Defeitos:

  • Defeitos de projeto ou concepção: Atingem a essência do produto, causando danos independentemente de fatores externos.
  • Defeitos de execução, produção ou fabricação: Falhas no dever de segurança durante a colocação do produto no mercado.
  • Defeitos de informação ou comercialização: Decorrentes de apresentação ou informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição ou riscos.

A responsabilidade objetiva se funda na Teoria do Risco da Atividade, sendo irrelevante a culpa do fabricante, produtor, construtor ou importador. O consumidor precisa demonstrar o dano (acidente de consumo) e o nexo causal entre o dano e o produto.

Ônus da Prova: O consumidor deve demonstrar o dano e o nexo causal. Compete ao fornecedor provar que o produto não é defeituoso (inversão ope legis – art. 12, § 3º, II).

Excludentes da Responsabilidade Objetiva (art. 12, § 3º): O fabricante, construtor, produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

  • Que não colocou o produto no mercado;
  • Que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
  • A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

A culpa concorrente do consumidor não exclui, mas atenua a responsabilidade. Força maior e caso fortuito internos não excluem a responsabilidade (STJ – Info 671).

Responsabilidade do Comerciante (art. 13): O comerciante é subsidiariamente responsável pelos danos causados por fato do produto, quando:

  • O fabricante, produtor,    construtor ou    importador não puderem ser identificados (inciso I).
  • O produto for fornecido sem identificação clara do fabricante, produtor, construtor ou importador (inciso II).
  • No caso de produtos perecíveis, o comerciante não os conservar adequadamente (inciso III).

Para parcela da doutrina e jurisprudência do STJ, a responsabilidade do comerciante é objetiva e subsidiária.

Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado tem direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação no evento danoso (art. 13, parágrafo único).

Denunciação da Lide: É vedada a denunciação da lide nas ações de responsabilidade pelo fato do produto (art. 88 do CDC), visando evitar demora no processo em prejuízo do consumidor. A ação de regresso pode ser ajuizada em processo autônomo ou nos mesmos autos.

Precedentes Importantes (Fato do Produto – STJ):

  • Dano moral indenizável pela presença de corpo estranho em alimento industrializado, mesmo sem ingestão (REsp. 1.899.304). A quantificação da indenização considera a ingestão ou não e o efetivo comprometimento da saúde.
  • Demonstrada a relação de causa e efeito entre produto e dano, incumbe ao fornecedor comprovar a inexistência de defeito ou excludente de responsabilidade (Informativo 714 STJ 2021).
  • Dano causado por medicamento de periculosidade inerente, com riscos normais e previsíveis informados na bula, não gera responsabilização do fornecedor (Informativo 603 STJ 2017).
  • Ausência de informação qualificada sobre possíveis efeitos colaterais de medicamento configura defeito, gerando responsabilidade objetiva (Informativo 671 STJ 2020 – caso do medicamento SIFROL). A diferença entre julgados reside no cumprimento do dever de informação.

Responsabilidade pelo fato do serviço (art. 14):

O fornecedor de serviços responde objetivamente e solidariamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14). Aqui também o CDC utiliza o gênero “fornecedor”.

A responsabilidade objetiva se fundamenta na Teoria da Atividade ou do Empreendimento.

Na responsabilidade pelo fato do serviço, a responsabilidade civil dos

profissionais liberais é subjetiva, dependendo da comprovação de culpa (art. 14, § 4º). Não há responsabilidade diferenciada para o comerciante no fato do serviço.

Serviço Defeituoso (art. 14, § 1º): É aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, considerando circunstâncias relevantes como modo de fornecimento, resultados e riscos razoavelmente esperados e a época em que foi fornecido.

Modalidades de Defeitos dos Serviços: Semelhante aos defeitos de produto (projeto, execução, informação).

Não Configura Defeito: Riscos inerentes à atividade, desde que o serviço seja prestado conforme o razoavelmente esperado.

As excludentes da responsabilidade objetiva no fato do serviço são: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º). A distinção entre fortuito interno (não exclui) e externo (pode excluir) é relevante.

Denunciação da Lide: Embora não haja previsão expressa no art. 88, o STJ, em entendimento consolidado, aplica a vedação da denunciação da lide também à responsabilidade pelo fato do serviço.

Precedentes Importantes (Fato do Serviço – STJ):

  • Empresa patrocinadora que não participou da organização de evento não é fornecedora para responsabilização por acidente de consumo no local (INFO 727).
  • Não há responsabilização de instituição financeira em transações com cartão físico, chip e senha pessoal, sem indícios de fraude (INFO 784).
  • Instituição financeira responde objetivamente por permitir contratação de empréstimo por estelionatário (INFO 788).
  • Instituição financeira responde por tratamento indevido de dados pessoais bancários usados em golpe (INFO 791).
  • Súmula 595 STJ: Instituições de ensino superior respondem objetivamente por danos ao aluno por curso não reconhecido pelo MEC, sem informação prévia e adequada. A responsabilidade não incide se o não reconhecimento for devidamente informado e o aluno assumir o risco.
  • Extravio de bagagem em voo internacional: Aplica-se a limitação indenizatória da Convenção de Varsóvia/Montreal para danos materiais (Tema 210 STF – INFO 866), mas não para danos morais, que seguem o CDC (INFO 673 STJ). Aplica-se apenas ao transporte aéreo internacional e a danos materiais.
  • Concessionária de transporte ferroviário pode responder por dano moral sofrido por passageira vítima de assédio sexual por outro usuário (INFO 648 STJ).
  • Companhia aérea é responsável por não promover condições dignas de acessibilidade a pessoa cadeirante (INFO 648 STJ).
  • Atraso na baixa de gravame de alienação fiduciária não gera, por si só, dano moral in re ipsa (INFO 721 STJ – Repetitivo). O STJ busca evitar a banalização do dano O simples descumprimento de prazo legal para serviços bancários não gera dano moral in re ipsa (Tema 1156). Não há defeito na prestação de serviço bancário se a instituição comprovar a verificação válida da identidade dos titulares da conta, mesmo em meio digital (INFO STJ).
  • Roubo em estacionamento privado sem relação com banco não gera responsabilidade da instituição financeira, mas pode gerar da administradora do estacionamento se a atividade-fim for a guarda do veículo (INFO STJ).
  • Configura dano moral in re ipsa a ausência de comunicação sobre a disponibilização/comercialização de informações pessoais em bancos de dados do consumidor (INFO STJ).

Quadro Resumo das Excludentes de Responsabilidade:

Responsabilidade pelo Fato do Produto Responsabilidade pelo Fato do Serviço
Não colocação do produto no mercado Inexistência do defeito
Inexistência de defeito Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro
Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Força maior e caso fortuito externos (controvérsia doutrinária)

A culpa concorrente do consumidor atenua a responsabilidade em ambos os casos. Força maior e caso fortuito internos não excluem a responsabilidade.


 

FLASHCARDS (Certo ou Errado)

  1. Na sistemática do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade objetiva e a teoria do risco integral são sinônimos, sendo adotadas indistintamente para a reparação de danos nas relações de consumo.
  2. De acordo com o CDC, a responsabilidade do comerciante por vícios apresentados em produtos é sempre subsidiária à responsabilidade do fabricante, independentemente da natureza do vício.
  3. O prazo para o consumidor exercer o direito de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação em um produto durável é de cinco anos, seguindo a regra geral da prescrição para pretensões de reparação.
  4. A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual o tempo desperdiçado pelo consumidor para solucionar problemas de consumo gera dano indenizável, está expressamente prevista como um dos fundamentos da responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor.
  5. Nas relações de consumo, a responsabilidade civil dos profissionais liberais é sempre de natureza objetiva, dispensando a comprovação de culpa para a reparação de danos decorrentes da prestação de serviços.
  6. A ausência de informação clara e precisa sobre os riscos normais e previsíveis inerentes a um produto de periculosidade inerente, desde que o risco seja inerente à natureza do produto, nunca ensejará a responsabilização do fornecedor por eventuais danos.
  7. Em caso de vício oculto em um produto, o prazo decadencial para o consumidor reclamar se inicia a partir da data de aquisição do produto, seguindo a regra geral dos vícios aparentes.
  8. Conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o roubo à mão armada ocorrido em um estacionamento de um shopping center é sempre considerado fortuito interno, ensejando a responsabilidade objetiva do estabelecimento comercial.
  9. A legislação consumerista veda expressamente a denunciação da lide em todas as hipóteses de responsabilidade por vício ou fato do produto ou serviço, visando a celeridade na reparação dos danos ao consumidor.
  10. Um produto é considerado defeituoso para fins de responsabilidade civil do fornecedor se um modelo mais novo e com melhor qualidade for posteriormente lançado no mercado.
  11. Nos casos de vício de quantidade do produto decorrente de pesagem ou medição incorreta realizada pelo fornecedor imediato com instrumento não aferido segundo os padrões oficiais, a responsabilidade deste fornecedor é subsidiária à do fabricante.
  12. O prazo de 30 dias concedido ao fornecedor para sanar o vício de qualidade do produto, conforme o artigo 18, § 1º do CDC, é improrrogável e não pode ser objeto de convenção entre as partes.
  13. Na hipótese de dano causado por um fato do produto, toda a cadeia de fornecedores, incluindo o comerciante que realizou a venda direta ao consumidor, responde de forma solidária e objetiva pela reparação dos prejuízos.
  14. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que o dano moral decorrente de atraso em voo doméstico é presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial pelo consumidor.
  15. A responsabilidade por vícios de qualidade nos serviços prestados exige sempre a demonstração de culpa por parte do fornecedor, seguindo a regra da responsabilidade subjetiva nas relações de consumo.
  16. Se uma instituição de ensino superior comprovar que informou prévia e adequadamente o aluno sobre o fato de o curso não ser reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) antes da matrícula, ela estará isenta de responsabilidade objetiva por eventuais danos suportados pelo aluno devido à falta de reconhecimento.
  17. Em se tratando de produtos com riscos normais e previsíveis (periculosidade inerente ou latente), a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto somente será configurada se houver descumprimento do dever de fornecer informações necessárias e adequadas sobre tais riscos.
  18. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo, prevista no artigo 6º, VIII do CDC, opera-se de forma automática e indistinta em todas as situações, bastando a alegação da condição de consumidor.
  19. A concessão de garantia contratual pelo fornecedor de um produto implica na automática interrupção do prazo decadencial para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou ocultos
  20. Para a configuração de dano moral indenizável decorrente da presença de corpo estranho em alimento industrializado, é imprescindível que o consumidor realize a ingestão do produto contaminado.


 GABARITO COMENTADO

  1. ERRADO. O CDC adota a responsabilidade objetiva, baseada na teoria do risco da atividade ou do empreendimento, e não a teoria do risco integral. A teoria do risco integral não admite excludentes de responsabilidade, diferentemente da teoria adotada pelo CDC.
  2. ERRADO. Na responsabilidade por vício do produto, a regra é a responsabilidade solidária de todos os fornecedores da cadeia de consumo, incluindo o comerciante. A responsabilidade subsidiária do comerciante se aplica especificamente nos casos de fato do produto, nas hipóteses previstas no artigo 13 do CDC.
  3. ERRADO. O prazo para reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos duráveis é decadencial de 90 dias, contados da entrega efetiva do produto. O prazo prescricional de cinco anos se aplica à pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.
  4. ERRADO. A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor é um entendimento doutrinário e jurisprudencial, desenvolvido para reconhecer como dano indenizável o tempo perdido pelo consumidor para solucionar problemas gerados por maus fornecedores. Embora reconhecida pelo STJ, não está expressamente prevista no Código de Defesa do Consumidor.
  5. ERRADO. A regra geral na responsabilidade civil consumerista é a objetiva. No entanto, o artigo 14, § 4º do CDC estabelece que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa (responsabilidade subjetiva), especificamente nos casos de fato do serviço.
  6. ERRADO. Mesmo em se tratando de produto de periculosidade inerente, o descumprimento do dever de informação clara e precisa sobre os riscos pode ensejar a responsabilização do fornecedor pelo fato do produto. A tolerância ao risco inerente pressupõe o cumprimento à risca do dever de informar.
  7. ERRADO. Nos casos de vício oculto, o prazo decadencial para reclamar se inicia no momento em que o vício se manifesta, e não na data de aquisição do produto. Para vícios aparentes, o prazo se inicia na entrega do produto.
  8. ERRADO. O STJ distingue entre caso fortuito interno e externo. O roubo à mão armada em estacionamento gratuito, externo e de livre acesso configura fortuito externo, o qual pode afastar a responsabilidade do estabelecimento comercial por romper o nexo de causalidade.
  9. ERRADO. O artigo 88 do CDC veda expressamente a denunciação da lide na hipótese do artigo 13 (responsabilidade do comerciante pelo fato do produto). Contudo, o artigo 101, II do CDC permite o chamamento ao processo do segurador nos casos em que o réu houver contratado seguro de responsabilidade.
  10. ERRADO. O artigo 12, § 2º do CDC é claro ao dispor que “o produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado”. A avaliação do defeito se baseia na segurança legitimamente esperada do produto no momento em que foi colocado em circulação.
  11. ERRADO. O artigo 19, § 2º do CDC estabelece que, na hipótese de pesagem ou medição errada realizada pelo fornecedor imediato com instrumento não aferido segundo os padrões oficiais, a responsabilidade será exclusiva desse fornecedor imediato.
  12. ERRADO. O artigo 18, § 2º do CDC permite que as partes convencionem a ampliação ou redução do prazo de 30 dias para sanar o vício, desde que não seja inferior a 7 nem superior a 180 dias. Essa possibilidade, contudo, pode ter restrições em contratos de adesão.
  13. ERRADO. A responsabilidade pelo fato do produto é atribuída de forma objetiva e solidária ao fabricante, produtor, construtor e importador. O comerciante somente será responsabilizado nas hipóteses específicas previstas no artigo 13 do CDC (responsabilidade subsidiária em algumas situações).
  14. ERRADO. Embora tenha havido entendimento anterior pela presunção do dano moral em casos de atraso de voo, a jurisprudência mais recente do STJ se orienta no sentido de ser necessária a comprovação do dano moral sofrido pelo consumidor.
  15. ERRADO. A regra geral para a responsabilidade por vícios de qualidade dos serviços é a objetiva e solidária entre todos os integrantes da cadeia de consumo. A responsabilidade subjetiva, com necessidade de comprovação de culpa, aplica-se apenas aos profissionais liberais no contexto da responsabilidade pelo fato do serviço (artigo 14, § 4º).
  16. CERTO. A Súmula 595 do STJ estabelece que “As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação”. Portanto, a informação prévia e adequada exime a instituição de responsabilidade.
  17. CERTO. O artigo 8º do CDC tolera os riscos normais e previsíveis dos produtos de periculosidade inerente, desde que acompanhados de informações claras e precisas. A ausência ou insuficiência dessas informações pode caracterizar defeito e gerar responsabilidade pelo fato do produto.
  18. ERRADO. A inversão do ônus da prova no CDC não é automática em todos os Pode ocorrer ope legis (por força da lei), como nos casos de responsabilidade pelo fato do produto ou serviço (artigos 12 e 14), ou ope judicis (por decisão judicial), quando presentes a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência (artigo 6º, VIII).
  19. ERRADO. A reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor obstaculiza a decadência até a resposta A garantia contratual é um direito adicional oferecido pelo fornecedor e não interfere diretamente nos prazos decadenciais para reclamar de vícios previstos em lei.
  20. ERRADO. O STJ pacificou o entendimento de que a presença de corpo estranho em alimento industrializado, mesmo sem a ingestão pelo consumidor, configura dano moral indenizável devido à exposição ao risco e à insegurança alimentar causada.

Sugestões de leitura:

 

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