Novidades Legislativas

As mudanças nos arts. 310 e 312 do CPP: o novo regime da preventiva no Brasil

Olá megeanos(as)!

A Lei 15.272/2025 promoveu uma das reformas mais relevantes do Código de Processo Penal desde a implementação da audiência de custódia no país. As alterações concentram-se nos arts. 310, 310-A e 312 do CPP, com impacto direto na decretação, fundamentação e revisão da prisão preventiva, além da introdução de regras para coleta de material biológico em prisões em flagrante. Trata-se de uma mudança que dialoga diretamente com exigências constitucionais, pressões jurisprudenciais e necessidades práticas da persecução penal contemporânea.

Nas últimas décadas, o debate sobre prisão preventiva e audiência de custódia assumiu centralidade na agenda jurídica brasileira. A ampliação do uso da preventiva como instrumento de contenção social, frequentemente decretada com fundamentações genéricas, baseadas na gravidade abstrata do delito, gerou críticas contundentes de doutrina, tribunais superiores e organismos internacionais de direitos humanos.

Paralelamente, a jurisprudência do STF e do STJ consolidou diretrizes mais rígidas sobre a excepcionalidade da prisão cautelar, reforçando a necessidade de demonstração concreta do risco (periculum libertatis), e não apenas da tipicidade penal.

Veja abaixo todos os detalhes:


O que motivou a reforma?

Ao longo dos últimos anos, o debate jurídico sobre a prisão preventiva ganhou centralidade, especialmente após decisões das Cortes Superiores reforçando a necessidade de fundamentação concreta para sua decretação. A nova lei busca:

  • padronizar critérios objetivos para o juiz;
  • evitar preventivas decretadas com base apenas na gravidade abstrata do crime;
  • fortalecer as garantias da pessoa presa;
  • modernizar a persecução penal com regras sobre coleta de DNA.

A reforma, portanto, aproxima o texto legal daquilo que já vinha sendo sedimentado pela jurisprudência.


Alterações no art. 310: audiência de custódia e conversão do flagrante em preventiva

O art. 310 do Código de Processo Penal passou por sua alteração mais profunda desde a criação da audiência de custódia no Brasil. A Lei 15.272/2025 introduziu dois novos parágrafos (§5º e §6º) que reconfiguram o papel do juiz nessa análise inicial da prisão e tornam a conversão do flagrante em preventiva um ato processual mais técnico, mais controlado e mais previsível.

  • Novo §5º: critérios que “recomendam” a conversão em preventiva

O §5º introduz no CPP um rol exemplificativo de circunstâncias objetivas, que servem como balizas para orientar o juiz na decisão de converter a prisão em flagrante em preventiva. Esse rol não engessa a discricionariedade judicial, mas a qualifica, estabelecendo parâmetros mínimos de análise e afastando decisões baseadas apenas em intuições, impressões ou gravidade abstrata do delito.

A seguir, aprofunda-se cada um dos elementos listados na nova lei:

    • indícios de reiteração delitiva;
    • crime cometido com violência ou grave ameaça;
    • prática do delito quando o agente já respondia a inquérito ou ação penal;
    • liberação anterior em outra audiência de custódia pelo mesmo tipo de conduta;
    • elementos que indiquem risco de fuga;
    • situações que possam prejudicar a instrução criminal ou comprometer a segurança da prova.

a) Indícios de reiteração delitiva

A reiteração delitiva passa a ser critério legal expresso e analisável já na audiência de custódia. Trata-se de um marcador relevante porque:

    • indica periculosidade concreta;

    • sugere ausência de freios inibitórios;

    • demonstra insuficiência de medidas cautelares aplicadas anteriormente.

Antes da lei, muitos juízes utilizavam esse argumento de forma intuitiva; agora, o legislador positivou o parâmetro, exigindo que o magistrado demonstre os elementos objetivos que apontam reiteração (processos em andamento, relatórios policiais, histórico do flagranteado, modus operandi compatível com crimes anteriores).

b) Crime cometido com violência ou grave ameaça

A norma reconhece que delitos violentos possuem maior capacidade potencial de gerar risco imediato à ordem pública. Mas atenção: isso não autoriza preventiva automática.

A lei obriga o juiz a:

    • identificar a violência concreta;

    • demonstrar como ela se relaciona ao risco atual;

    • justificar por que medidas menos restritivas seriam insuficientes.

A grande mudança é que a violência isolada não basta — ela deve ser analisada em conjunto com risco de reiteração, fuga ou ameaça à instrução.

c) Prática do delito na pendência de inquérito ou ação penal

Esse critério revela maior intensidade do periculum libertatis, porque:

    • indica desrespeito a processos em curso;

    • sinaliza que o investigado não teme controle estatal;

    • reforça a possibilidade de reiteração.

Aqui, a lei responde diretamente a um problema prático: grande parte dos flagrantes é cometida por agentes já investigados. O juiz, portanto, tem base legal para aferir risco com maior precisão.

d) Liberação anterior em audiência de custódia por fato semelhante

Esse critério é crucial para quebrar o ciclo de solturas repetitivas sem análise aprofundada.

A norma exige que o juiz avalie:

    • qual foi a conduta anterior;

    • se as condições anteriores foram descumpridas;

    • se a liberdade anterior gerou novo delito.

A reincidência na mesma modalidade delitiva logo após uma liberação reforça a necessidade de medidas mais severas.

e) Risco de fuga

A lei concretiza elementos que antes eram alegados de forma genérica.
Agora, o juiz deve indicar quais fatos revelam risco de evasão, como:

    • inexistência de vínculos familiares;

    • ausência de residência fixa;

    • tentativa de evadir-se no momento do flagrante;

    • comportamento evasivo após o crime;

    • histórico de fugas anteriores.

O §5º impede que o risco de fuga seja fundamentado apenas na gravidade do crime, exigindo descrição fática objetiva.

f) Risco de interferência na instrução criminal

Esse critério reforça a proteção da prova e da regularidade processual. Deve ser analisado com base em elementos concretos, como:

    • ameaças reais a testemunhas;

    • destruição ou ocultação de provas;

    • comunicação com coautores para combinar versões;

    • poder de influência sobre vítimas vulneráveis.

A lei exige que esse risco seja plausível e verificável, e não apenas hipotético.

 

 

  • Novo §6º: fundamentação obrigatória e análise expressa dos critérios

O juiz passa a ter a obrigação de:

O §6º é, provavelmente, a modificação mais importante do art. 310.

Ele determina que o juiz deve, obrigatoriamente:

  1. analisar expressamente as circunstâncias do §2º (que trata das possibilidades de relaxamento da prisão, concessão de liberdade provisória ou aplicação de cautelares);
  2. examinar de forma detalhada os critérios do §5º (circunstâncias de risco concreto);
  3. aplicar conjuntamente os parâmetros do art. 312 (periculosidade objetiva);
  4. justificar por que as cautelares diversas são insuficientes;
  5. apresentar fundamentação individualizada, específica, não padronizada.

Ou seja: o §6º transforma a decisão da audiência de custódia em um ato jurisdicional complexo, com um roteiro mínimo obrigatório.

 

a) Fim das decisões genéricas

Antes da reforma, era comum encontrar decisões assim:

    • “converto em preventiva para garantia da ordem pública”.
    • “a natureza grave do crime impede a liberdade”.
    • “há indícios suficientes de autoria”.

Com o novo §6º, essas fundamentações se tornam ilegais.
O juiz deve demonstrar:

    • por que a conduta ameaça a ordem pública;
    • como ela se relaciona aos critérios do §5º;
    • quais elementos concretos do caso sustentam a prisão.

 

b) Integração obrigatória com o art. 312 (periculosidade concreta)

O §6º exige que o juiz aplique os parâmetros do art. 312, especialmente o novo §3º, que trata:

    • do modus operandi;
    • do histórico do agente;
    • do risco de reiteração;
    • da existência de organização criminosa;
    • da quantidade de droga ou armas apreendidas.

A decisão da audiência de custódia passa a ser, portanto, um microexame do art. 312, integrado aos fatos do flagrante.

 

c) Maior controle recursal e constitucional

Com exigência de fundamentação detalhada:

    • habeas corpus passam a ter maior possibilidade de êxito;
    • tribunais superiores terão parâmetros legais explícitos para revisão;
    • decisões deficientes tornam-se anuláveis por violação do art. 93, IX, da Constituição.

O §6º concretiza no CPP o mandamento constitucional da motivação das decisões judiciais.

 

d) Impacto direto para defesa e acusação

Para a defesa

A defesa ganha mais força para argumentar:

    • ausência dos critérios do §5º;
    • fragilidade do risco de fuga;
    • inexistência de ameaça à instrução;
    • suficiência das cautelares do art. 319.

Para o Ministério Público

O MP agora tem o dever de:

    • demonstrar detalhadamente cada circunstância alegada;
    • apresentar elementos concretos na audiência de custódia;
    • frustrar teses defensivas com base em fatos e não suposições.

A reforma do art. 310 amplia a densidade jurídica da audiência de custódia e cria um conjunto articulado de exigências que tornam a conversão do flagrante em preventiva:

    • mais técnica,
    • mais controlada,
    • mais justificável,
    • mais compatível com o Estado Constitucional de Direito.

O §5º define o que deve ser avaliado;

O §6º define como deve ser fundamentado.

Com isso, o legislador busca erradicar preventivas automáticas e garantir decisões baseadas em fatos, não em abstracionismos.


Criação do art. 310-A: coleta de DNA na prisão em flagrante

A introdução do art. 310-A ao Código de Processo Penal pela Lei 15.272/2025 inaugura, de forma inédita, um marco normativo claro e sistematizado sobre a coleta de material biológico para obtenção de perfil genético no contexto da prisão em flagrante. Trata-se de uma inovação de grande relevância prática e simbólica: pela primeira vez, a legislação prevê um procedimento técnico, com critérios objetivos e garantias formais, que une avanços tecnológicos da investigação criminal com parâmetros constitucionais de proteção à intimidade e à autodeterminação informacional.

A criação desse dispositivo responde a duas demandas simultâneas:

  1. A necessidade de modernização investigativa, diante do avanço da genética forense no mundo.

  2. A necessidade de controle jurídico das coletas, evitando arbitrariedades e garantindo respeito à cadeia de custódia.

O art. 310-A busca equilibrar esses polos ao estabelecer quando, como e por quem a coleta poderá ser realizada.

  • Contexto: a evolução da genética forense e a lacuna normativa no Brasil

Antes da Lei 15.272/2025, o Brasil já possuía bancos de perfis genéticos regulados pela Lei 12.654/2012. Contudo:

    • a coleta obrigatória era limitada a condenados por determinados crimes;

    • não havia previsão clara para coletas no momento do flagrante;

    • existia diversidade de práticas entre estados;

    • faltavam parâmetros uniformes de cadeia de custódia genética.

Os tribunais enfrentavam pedidos divergentes sobre a possibilidade de coleta no flagrante, e a ausência de uma base legal expressa gerava insegurança jurídica. O art. 310-A surge para preencher esse vazio, criando um marco procedimental obrigatório.

  • Hipóteses em que a coleta é permitida e recomendada

A lei especifica que a coleta pode (e, em alguns casos, deve) ser realizada quando o flagrante envolver crimes de maior gravidade ou com alto índice de reincidência ou serialidade.

A seguir, aprofunda-se cada hipótese:

a) Crimes cometidos com violência ou grave ameaça

Nesses crimes, a identificação genética tem grande valor probatório, pois:

    • pode confirmar contato físico;

    • pode excluir suspeitos;

    • auxilia na reconstrução da dinâmica da ação;

    • aumenta a taxa de resolução de delitos violentos.

A coleta nesses casos responde à necessidade investigativa de compreender a materialidade e a autoria de forma mais robusta.

b) Crimes contra a dignidade sexual

Esse é o campo mais aplicável da genética forense. Perfis genéticos são essenciais para:

    • confirmar penetração ou contato íntimo;

    • identificar autores desconhecidos;

    • vincular investigados a vestígios corporais;

    • reavaliar casos arquivados ou mal investigados.

Nesses delitos, a coleta é praticamente indispensável, pois a prova genética costuma ser o eixo central da persecução.

c) Crimes hediondos

Os crimes hediondos possuem:

    • maior potencial ofensivo;

    • penas severas;

    • alta prioridade investigativa.

A coleta auxilia na elucidação de crimes de grande complexidade, como:

    • homicídios qualificados;

    • latrocínios;

    • estupros;

    • extorsão mediante sequestro.

Aqui, o legislador reconhece que crimes graves exigem instrumentos probatórios mais sofisticados.

d) Indícios de atuação em organização criminosa armada

Nesse contexto, a coleta tem função estratégica:

    • identificar integrantes individualmente;

    • vincular agentes a cenas de crime;

    • mapear redes de atuação;

    • consolidar provas contra estruturas organizadas.

Esse uso da genética forense é alinhado a práticas internacionais de combate ao crime organizado, especialmente em países europeus.

  • Procedimentos: quando e como a coleta deve ocorrer

O art. 310-A não apenas autoriza a coleta — ele regulamenta como deve ser feita, garantindo que o procedimento siga padrões técnico-científicos e respeite direitos fundamentais.

As principais diretrizes são:

a) Realização preferencialmente na audiência de custódia

A escolha do legislador possui forte fundamento jurídico e prático:

    • garante supervisão judicial imediata;

    • assegura transparência e legalidade;

    • permite questionamento da defesa naquele momento;

    • evita coletas clandestinas ou sem ordem formal.

A audiência de custódia passa a funcionar também como um controle da cadeia de custódia genética. A lei também prevê que, excepcionalmente, a coleta pode ocorrer em até 10 dias, preservando:

    • integridade do material;

    • frescor dos vestígios;

    • segurança do procedimento.

b) Realização por agente público treinado

Esse ponto é essencial para garantir:

  • técnica correta de coleta (swab bucal, saliva etc.);

  • não contaminação da amostra;

  • respeito ao protocolo de biossegurança;

  • validade pericial do material.

A lei evita que agentes despreparados realizem coletas defeituosas ou contaminadas, que poderiam comprometer o processo penal.

c) Observância da cadeia de custódia

A cadeia de custódia, disciplinada nos arts. 158-A e seguintes do CPP, exige:

    • documentação contínua da amostra;

    • identificação do coletor;

    • registro de horário e local;

    • lacre, armazenamento e transporte adequado;

    • rastreabilidade completa.

O art. 310-A integra esse regime ao procedimento de flagrante, garantindo que o DNA colhido seja:

    • legítimo;

    • íntegro;

    • rastreável;

    • juridicamente válido.

Sem cadeia de custódia adequada, a prova pode ser desentranhada ou invalidada judicialmente.

  • Relevância constitucional e limites da coleta

A coleta de DNA toca diretamente em direitos fundamentais, como:

    • privacidade;

    • intimidade;

    • autodeterminação informacional;

    • inviolabilidade corporal.

Por isso, sua legalidade depende de:

  1. base legal expressa — agora existente;

  2. finalidade legítima — investigação criminal;

  3. necessidade — situações graves;

  4. adequação técnica — cadeia de custódia;

  5. proporcionalidade — coleta mínima e não invasiva.

O art. 310-A cria um regime jurídico equilibrado, garantindo controle judicial e respeito a limites constitucionais.

  • Impactos práticos da adoção do art. 310-A

a) Aumento da qualidade investigativa

A prova genética é altamente precisa e ajuda a:

    • esclarecer crimes rapidamente;

    • excluir inocentes;

    • identificar criminosos seriais;

    • fortalecer o lastro probatório.

b) Redução do número de prisões injustas

A coleta pode levar à absolvição precoce de investigados quando:

    • não houver compatibilidade genética;

    • os vestígios forem de terceiros;

    • a narrativa da vítima não se sustentar biologicamente.

c) Facilitação da persecução de organizações criminosas

A genética forense cria “linhas de vinculação” entre:

    • membros da facção;

    • locais de crimes;

    • armas e instrumentos usados;

    • outros delitos relacionados.

d) Aumento do controle processual pela defesa

A defesa poderá:

  • questionar a legalidade da coleta;

  • apontar erros na cadeia de custódia;

  • suscitar nulidade da prova por contaminação;

  • impugnar o uso indevido de perfis genéticos.

O dispositivo cria novos espaços de atuação defensiva, impondo maior rigor técnico ao processo.


Alterações no art. 312: critérios concretos de periculosidade e vedação à gravidade abstrata

O art. 312 do Código de Processo Penal — tradicionalmente considerado o “núcleo duro” da prisão preventiva — recebeu pela Lei 15.272/2025 dois novos parágrafos que alteram profundamente o regime jurídico da cautelaridade penal no Brasil. Se antes a jurisprudência já se esforçava para exigir fundamentação concreta, agora o legislador positiva parâmetros objetivos, reduzindo margem para subjetividade e padronizando nacionalmente os critérios de decretação da preventiva.

Dessa forma, os novos §§ 3º e 4º não apenas complementam o caput do art. 312, mas reinterpretam toda a estrutura dogmática da prisão preventiva, limitam o poder discricionário do magistrado e alinham o texto legal ao que o STF e o STJ já vinham exigindo em precedentes marcantes.

  • Novo §3º: parâmetros objetivos para aferição da periculosidade

O §3º introduz um conjunto de critérios explícitos, que devem orientar o juiz na análise da necessidade da prisão preventiva. A grande inovação é a concretização mínima obrigatória: o juiz deve indicar quais desses elementos estão presentes no caso e de que forma eles demonstram risco real à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

Os principais parâmetros previstos são:

a) Modus operandi como elemento central da periculosidade

A norma expressamente autoriza o juiz a avaliar:

    • uso de violência intensa;

    • emprego de arma de fogo;

    • premeditação;

    • atuação em grupo;

    • ações que revelam sofisticação criminosa.

Esse ponto dialoga com teoria da perigosidade concreta: não basta o tipo penal (ex.: roubo); importa o modo pelo qual o crime foi executado (ex.: roubo com arma longa, invasão domiciliar e restrição de liberdade da vítima).

b) Indícios de participação em organização criminosa

O legislador incorporou expressamente o critério da inserção em redes criminosas estruturadas. Isso tem impacto sobretudo em:

    • tráfico de drogas de médio e grande porte;

    • milícias;

    • facções;

    • quadrilhas especializadas em furtos e estelionatos massivos.

A participação em grupos organizados, ainda que sem condenação anterior, passa a ser critério autônomo de periculosidade.

c) Natureza e quantidade de drogas, armas ou instrumentos apreendidos

Esse critério objetiva a análise da gravidade real, afastando avaliações especulativas.

Exemplos:

    • apreensão de grande quantidade de cocaína sinaliza risco de integração em cadeia estruturada de tráfico;

    • uso de armas de uso restrito indica maior risco à ordem pública.

A lei não prevê quantitativos fixos, preservando certa elasticidade, mas obriga o juiz a explicar o porquê da gravidade concreta.

d) Reiteração delitiva e histórico processual

O sistema passa a admitir, expressamente:

    • processos em andamento;

    • repetição de infrações semelhantes;

    • uso recorrente de violência;

    • descumprimento prévio de medidas cautelares.

O legislador, assim, acolhe a jurisprudência que já reconhecia a “vida pregressa criminosa” como indício objetivo de periculosidade — sempre com fundamentação individualizada.

e) Risco real de fuga

Não basta que o crime seja grave; é preciso que haja:

    • atos preparatórios para deixar o distrito da culpa;

    • histórico de evasão;

    • ausência de vínculos concretos com o local.

A mera conjectura deixa de ser suficiente.

  • Novo §4º: vedação à preventiva fundada apenas na gravidade abstrata

A lei positivou entendimento já consolidado no STF e STJ: a gravidade genérica do crime não é fundamento válido para decretação da preventiva. Exige-se demonstração de risco real à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

Esse ponto deve alterar profundamente a prática forense, reduzindo decisões baseadas apenas na natureza do delito.

O legislador determina, de forma clara e direta, que não se pode decretar prisão preventiva com base apenas na gravidade abstrata do crime. A expressão “gravidade abstrata” refere-se a:

    • tipo penal em si (ex.: homicídio, tráfico);

    • pena máxima abstrata;

    • clamor social genérico;

    • gravidade em tese, sem elementos do caso concreto.

Essa vedação impede decisões que, por anos, justificaram prisões preventivas com argumentos como:

    • “crime grave por natureza”;

    • “conduta reprovável”;

    • “necessidade de preservação da ordem pública em razão da gravidade”.

Agora, tais fundamentos são ilegais, por expressa determinação legislativa.


 

Avanços e desafios da Lei 15.272/2025

 

  • Avanços
    • Estabelecimento de critérios objetivos, aumentando segurança jurídica.
    • Exigência de fundamentação fortalecida.
    • Maior alinhamento às decisões das Cortes Superiores.
    • Modernização com a coleta de DNA e padronização de procedimentos.

 

  • Desafios
    • Aplicação prática dependerá da rigorosa fundamentação judicial.
    • Exige maior preparação das defesas para apontar ausência dos critérios objetivos.
    • Demanda estrutura do Estado para coleta segura e correta do material biológico.

  • Um novo marco para a prisão preventiva no Brasil

A Lei 15.272/2025 representa um avanço no equilíbrio entre garantias individuais e eficiência da persecução penal. Ao alterar os arts. 310 e 312 do CPP, o legislador buscou reduzir o espaço para subjetividade, exigir decisões mais técnicas e incorporar boas práticas já consolidadas pela jurisprudência.

O conjunto das alterações evidencia um movimento legislativo duplo: por um lado, eleva o nível de proteção das garantias individuais, evitando prisões arbitrárias; por outro, moderniza os mecanismos de investigação, principalmente ao regulamentar a coleta de material biológico para identificação genética.

Em síntese, a Lei 15.272/2025 não apenas modifica dispositivos legais — ela redefine a lógica de funcionamento das prisões cautelares no Brasil. Para operadores do direito, a reforma requer revisão de estratégias, atualização imediata dos materiais de estudo e atenção redobrada às novas exigências de fundamentação. Para estudantes e candidatos a concursos, torna-se conteúdo essencial, pois altera profundamente a dogmática processual penal aplicada.

 


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