Seguem as questÔes referentes ao estudo de 22/04.
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1. (FCC â 2018 â PGE-AP â Procurador do Estado) No tocante Ă modificação da competĂȘncia,
(A) quando houver continĂȘncia e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo Ă ação contida serĂĄ proferida sentença sem resolução de mĂ©rito, caso contrĂĄrio, as açÔes serĂŁo necessariamente reunidas.
(B) caso a alegação de incompetĂȘncia seja acolhida, o processo serĂĄ sempre extinto sem resolução do mĂ©rito, interrompida porĂ©m a prescrição.
(C) a competĂȘncia relativa poderĂĄ modificar-se pela conexĂŁo, litispendĂȘncia ou pela continĂȘncia.
(D) os processos de açÔes conexas serão reunidos para decisão conjunta, mesmo que um deles jå tenha sido sentenciado.
(E) a incompetĂȘncia, absoluta ou relativa, serĂĄ alegada como questĂŁo preliminar de contestação; se relativa a incompetĂȘncia pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofĂcio.
RESPOSTA: A
COMENTĂRIOS
CĂłdigo de Processo Civil
(A) Correta. Art. 57. Quando houver continĂȘncia e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo Ă ação contida serĂĄ proferida sentença sem resolução de mĂ©rito, caso contrĂĄrio, as açÔes serĂŁo necessariamente reunidas.
(B) Incorreta. Art. 64. A incompetĂȘncia, absoluta ou relativa, serĂĄ alegada como questĂŁo preliminar de contestação.
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§ 3Âș Caso a alegação de incompetĂȘncia seja acolhida, os autos serĂŁo remetidos ao juĂzo competente.
(C) Incorreta. Art. 54. A competĂȘncia relativa poderĂĄ modificar-se pela conexĂŁo ou pela continĂȘncia, observado o disposto nesta Seção.
(D) Incorreta. Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais açÔes quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1Âș Os processos de açÔes conexas serĂŁo reunidos para decisĂŁo conjunta, salvo se um deles jĂĄ houver sido sentenciado.
(E) Incorreta. Art. 64. A incompetĂȘncia, absoluta ou relativa, serĂĄ alegada como questĂŁo preliminar de contestação.
§ 1Âș A incompetĂȘncia absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofĂcio.
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2. (CESPE â 2019 â DPE-DF â Defensor PĂșblico) Acerca de legitimidade em demandas coletivas, julgue o item subsequente.
Tanto a vĂtima do dano quanto seus sucessores detĂȘm legitimidade para promover liquidação e execução de sentença condenatĂłria coletiva proferida em ação coletiva para defesa de interesses individuais homogĂȘneos.
RESPOSTA: CERTO
COMENTĂRIOS
CĂłdigo de Defesa do Consumidor
Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderĂŁo ser promovidas pela vĂtima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
Art. 82. Para os fins do art. 81, parĂĄgrafo Ășnico, sĂŁo legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nÂș 9.008, de 21.3.1995) (Vide Lei nÂș 13.105, de 2015) (VigĂȘncia)
I â o MinistĂ©rio PĂșblico,
II â a UniĂŁo, os Estados, os MunicĂpios e o Distrito Federal;
III â as entidades e ĂłrgĂŁos da Administração PĂșblica, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurĂdica, especificamente destinados Ă defesa dos interesses e direitos protegidos por este cĂłdigo;
IV â as associaçÔes legalmente constituĂdas hĂĄ pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este cĂłdigo, dispensada a autorização assemblear.
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3. (CESPE â 2019 â DPE-DF â Defensor PĂșblico) Acerca de legitimidade em demandas coletivas, julgue o item subsequente.
A apuração da legitimidade ativa das associaçÔes e dos sindicatos como substitutos processuais em açÔes coletivas passa pelo exame da pertinĂȘncia temĂĄtica entre os fins sociais da entidade e o mĂ©rito da ação proposta.
RESPOSTA: CERTO
COMENTĂRIOS
âPROCESSUAL CIVIL. AĂĂO COLETIVA DE COBRANĂA. EXPURGOS INFLACIONĂRIOS. CADERNETAS DE POUPANĂA. ASSOCIAĂĂO DE AGRICULTORES. ILEGITIMIDADE ATIVA. PERTINĂNCIA TEMĂTICA NĂO VERIFICADA. APRECIAĂĂO E INTERPRETAĂĂO DO ESTATUTO. ENUNCIADOS N. 5 E 7 DA SĂMULA DO STJ.
1. A apuração da legitimidade ativa das associaçÔes e dos sindicatos como substitutos processuais, em açÔes coletivas, passa pelo exame da pertinĂȘncia temĂĄtica entre os fins sociais da entidade e o mĂ©rito da ação proposta. Precedentes. (âŠ) 3. Agravo regimental desprovido.â (AgRg no REsp 997.577/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 26/09/2014).
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